Decreto-Lei nº 2.084 de 22/12/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1983
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.996, de 30 de dezembro de 1982, bem assim os das pensões, serão reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.
Art. 2º Fica elevado para Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 3º A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1984.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
ANEXO(Art. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.084, de 22 de dezembro de 1983)
CARGOS | VENCIMENTO MENSAL A PARTIR DE 1º.1.1984 | REPRESENTAÇÃO MENSAL |
Conselheiro AuditorProcurador-GeralProcurador | 692.410 672.045692.410479.498 | 70% 40%50%30% |