Decreto-Lei nº 2.069 de 10/11/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1983

Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - de Cr$ 1.168.649.400.000,00 (um trilhão, cento e sessenta e oito bilhões, seiscentos e quarenta e nove milhões e quatrocentos mil cruzeiros) para Cr$ 1.328.649.400.000,00 (hum trilhão trezentos e vinte e oito bilhões seiscentos e quarenta e nove milhões e quatrocentos mil cruzeiros) inteiramente subscrito pela União.

§ 1º Para atender ao aumento de capital autorizado neste artigo, o Poder Executivo transferirá ao BNDES ações representativas da participação da União em sociedades de economia mista e empresas privadas, tomando-se por base:

I - a cotação média da semana anterior a operação, no caso de sociedade aberta;

II - o valor patrimonial acusado no último balanço, no caso de ações sem cotação em bolsa.

§ 2º Quando a transferência de que trata este artigo tiver por objeto ações de sociedade de economia mista, observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 5.710, de 7 de outubro de 1971.

Art. 2º Fica a União autorizada a alienar os direitos à subscrição de ações em aumento de capital de sociedades de economia mista e de empresas privadas de cujo capital participe, observadas as normas constantes dos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 5.710, de 7 de outubro de 1971.

Parágrafo único. A alienação a que se refere este artigo poderá ser realizada a título gratuito, quando o beneficiário for empresa pública.

Art. 3º As transferências previstas no art. 1º e no parágrafo único do art. 2º deste Decreto-lei, serão realizadas mediante a Lavratura de termo na Procuradaria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 10, itens V, alínea b, e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 10 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto