Decreto-Lei nº 1.889 de 12/11/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1981

Cancela débitos para com as autarquias federais, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º Ficam cancelados os débitos para com as autarquias federais, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), constituídos até a data da publicação deste Decreto-Lei, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

§ 1º Para os fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como: juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios.

§ 2º As execuções em curso dos débitos cancelados por este Decreto-Lei, serão extintas por sentença do Juiz, de ofício, intimando-se o representante judicial da autarquia.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos decorrentes de diferenças de preço de trigo, de que trata o Decreto nº 78.886, de 3 de dezembro de 1976.

Art. 2º O cancelamento de débito decorrente deste Decreto-Lei não gera direito à restituição de importância recolhida anteriormente à sua vigência.

Art. 3º Excluem-se da incidência deste Decreto-Lei os débitos referidos no Decreto-Lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979, ainda que constituídos após 30 de setembro de 1979.

Art. 4º Este Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueredo - Presidente da República.

Delfim Netto .