Decreto nº 78.886 de 03/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 1976

Dispõe sobre o recolhimento de diferença de preços sobre estoques de trigo, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), sempre que ocorrer reajuste no preço de venda do trigo em grão e com objetivo de cobrar diferença de preços sobre os estoques, procederá ao levantamento desses estoques, de origens nacional e estrangeira e de propriedades das indústrias moageiras do País, de forma distinta e separada, na data de entrada em vigor do novo preço.

Parágrafo único. As indústrias moageiras recolheram ao Banco do Brasil S/A. a importância correspondente à diferença relativa a cada reajustamento de preço incidente sobre os estoques, mediante apresentação de notificações de débito distintas, conforme se trate de trigo em grão nacional ou estrangeiro, expedidas pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).

Art. 2º O produto total arrecadado, decorrente da aplicação deste decreto, correspondente à diferença entre o preço anterior e o novo preço do trigo, apurando de acordo com o disposto no artigo 1º, será integralmente recolhido ao Banco do Brasil S/A. e neste contabilizado a credito de contas específica do Tesouro Nacional, para cobertura dos resultados negativos havidos nas operações de compra e venda de trigo por ordem e conta do Governo Federal.

Art. 3º Para efeito de calculo do recolhimento das diferenças de preço, será considerada, também, toda a farinha de trigo em poder da indústria moageira, inclusive a existente nos seus depósitos e nas suas filiais, na proporção de 78 kg de farinha para 100 kg de trigo em grão.

Parágrafo único. No caso da farinha produzida com trigo nacional, o cálculo será feito com base no peso específico do cereal, consignado no competente documento de venda às indústrias moageiras, expedido pelo Banco do Brasil S/A., através do seu Departamento-Geral de Comercialização do Trigo Nacional - (CTRIN).

Art. 4º A execução, no que couber, as medidas previstas neste Decreto bem como das normas estabelecidas nos Decretos nºs 52.780, 53.913, 54.969, 55.807, 57.392, 60.699, 62.268, 64.569, e 73.722, respectivamente, de 29.10.1963, 11.05.1964, 11.11.1964, 05.03.1965, 07.12.1965, 08.03.1967, 15.02.1968, 22.05.1969, 04.03.1974, ficará a cargo da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB).

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, as autoridades federais, estaduais e municipais prestarão toda a colaboração possível para que seriam coibidos, com oportunidades e eficiência, os abusos e as tentativas de fraude no cumprimento das medidas resultantes deste Decreto.

§ 2º Com a mesma finalidade, o Superintendente de SUNAB poderá requisitar a colaboração de quaisquer órgãos ou servidores da administração descentralizada e das sociedades de economia mista, inclusive do Banco do Brasil S/A.

Art. 5º Na execução das normas estabelecidas no presente Decreto, a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) aplicará, além das sanções previstas nos artigos 11 e 12 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a suspensão do fornecimento de trigo às indústrias moageiras que não tiverem recolhido, no devido tempo, as diferenças de preço a que estiverem obrigadas por este Decreto e pelos mencionados no artigo anterior.

§ 1º A suspensão do fornecimento de trigo acarretará o cancelamento diário da parcela correspondente a 1/300 (um trezentos avos) da cota anual da indústria moageira implicada.

§ 2º A suspensão, com fundamento nestas disposições, corresponderá ao período compreendido entre a data da comunicação às indústrias moageiras sujeitas ao recolhimento das diferenças de preço e a data em que se verificar o respectivo pagamento.

Art. 6º Sempre que for necessário, a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) poderá promover, nos termos da legislação vigente, a desapropriação de estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são considerados de interesse social os estoques de trigo em grão, subprodutos e derivados de trigo, em poder das indústrias moageiras, comerciantes atacadistas, industriais e comerciantes varejistas.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli"