Decreto-Lei nº 1.825 de 22/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1980

Isenta de Imposto sobre a Renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inc. II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Poderá ser concedida às pessoas jurídicas que, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, instalarem, ampliarem ou modernizarem, até 31 de dezembro de 1985, na área do Programa Grande Carajás, empreendimentos dele integrantes, isenção, pelo prazo de dez anos, do Imposto sobre a Renda e dos adicionais não-restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativamente aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos.

Parágrafo único. A isenção será concedida por ato do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, que deverá ser comunicado à Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o artigo anterior não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizado para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás.

§ 1º No caso de incorporação ao capital social da reserva constituída na forma deste artigo, a parcela do aumento do capital derivada do valor do imposto que deixou de ser pago em virtude da isenção não será considerada reinvestimento para os efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

§ 2º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, como rendimento do beneficiário.

§ 3º Consideram-se distribuição do valor do imposto:

a) a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

Art. 3º A isenção prevista neste Decreto-lei não exime a pessoa jurídica titular do empreendimento das demais obrigações previstas na legislação do Imposto sobre a Renda, especialmente as relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos e à prestação de informações.

Parágrafo único. Além das obrigações de que trata este artigo, a pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento nos termos do art. 1º deste Decreto-lei, destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção.

Art. 4º A isenção prevista neste Decreto-lei não exclui, na área compreendida pelo Programa Grande Carajás, a concessão dos incentivos a que se referem o art. 1º, e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980.

Art. 5º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás poderá expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto-lei.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto