Decreto-Lei nº 1.798 de 24/07/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1980

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelos Decretos-Leis nº 1.971, de 30.11.1982, DOU 01.12.1982 e nº 2.036, de 28.06.1983, DOU 29.06.1983.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição:

Decreta:

Art. 1º A nenhum servidor da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Territórios e do Distrito Federal, bem assim das Fundações mantidas, total ou parcialmente, por essas pessoas jurídicas de Direito Público, será paga, no País, remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República.

§ 1º Nos casos de acumulação previstos no art. 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 2º Excluem-se do limite de que trata este artigo, apenas, o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962), o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

§ 3º O servidor de autarquia especial, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade, fica excluído do teto de remuneração mensal que se refere o caput deste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias na inatividade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.927, de 17.02.1982, DOU 18.02.1982)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 3º Os servidores que continuarem em atividade, embora dispondo de condições para aposentadoria, por tempo de serviço, farão jus à remuneração, paga pela entidade empregadora, como se aposentados fossem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.880, de 27.08.1981, DOU 28.08.1981)"

Art. 2º Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º de art. 1º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.908, de 28.12.1981, DOU 29.12.1981)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 2º Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º do art. 1º."

Art. 3º Aos servidores que, na data da publicação deste Decreto-lei, estejam recebendo, mensalmente, quantia superior ao limite fixado no art. 1º, fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável e a ser absorvido em futuros reajustes e aumentos.

Art. 4º O disposto nos artigos precedentes aplica-se aos dirigentes das entidades da Administração Indireta e das Fundações a que se refere o art. 1º.

§ 1º O servidor de entidade da Administração Indireta que for eleito para cargo de direção de empresa controlada direta ou indiretamente pela União, por indicação desta, poderá optar pelo salário percebido na entidade de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.884, de 17.09.1981, DOU 18.09.1981)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo de direção, complemento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da remuneração atribuída ao mencionado cargo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.884, de 17.09.1981, DOU 18.09.1981)

§ 3º O período em que o servidor exercer o cargo de que trata o § 1º será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no emprego que ocupa na entidade de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.884, de 17.09.1981, DOU 18.09.1981)

Art. 5º Até 30 de outubro de 1980, os Ministros de Estado remeterão:

I - ao Conselho Nacional de Política Salarial, para adequação às disposições deste Decreto-lei, proposta de revisão dos planos de cargos e salários, bem como dos planos de benefícios e vantagens, do pessoal de cada órgão ou entidade sob sua supervisão, inclusive as Autarquias criadas pelas Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cujo regime de remuneração não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar;

II - à Secretária de Planejamento da Presidência da República, para avaliação, os planos de serviços assistenciais prestados, bem como os encargos adicionais referentes a benefícios concedidos pelas entidades fechadas de previdência privada e custeados, pelas respectivas patrocinadoras sob sua supervisão, na forma da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto"