Decreto-Lei nº 1.772 de 26/02/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1980

Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial poderá, em caráter excepcional, conceder as isenções e reduções do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, disciplinadas pelos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, às importações de bens destinados à execução dos:

I - Projetos industriais que, em 6 dezembro de 1979, já haviam sido analisados e avaliados pelos Grupos Setoriais do Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI, nos termos do Decreto nº 81.651, de 11 de maio de 1978;

II - Programas de produção para o ano de 1980, vinculados a planos de nacionalização existentes anteriormente ao Decreto-lei nº 1.726, de 7 de dezembro de 1979, que se enquadrem nos índices mínimos de nacionalização fixados por aquele Conselho.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não serão admitidas alterações dos projetos e programas que impliquem ampliação do valor global dos bens a importar.

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

João Camilo Penna

José Flávio Pécora