Decreto nº 81.651 de 11/05/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 1978

Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI - e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Política de Desenvolvimento Industrial do País será conduzida pelo Ministério da Indústria e do Comércio, segundo orientação estabelecida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Art. 2º O CDI será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:

- Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

- Ministro da Fazenda;

- Ministro do Interior;

- Ministro das Minas e Energia;

- Ministro-Chefe do Estado Maior das Forças Armadas;

- Presidente do Banco Central do Brasil;

- Presidente do Banco do Brasil S/A.;

- Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

- Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

- Presidente da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º Nos impedimentos do Ministro da Indústria e do Comércio, o CDI será presidido pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 2º Em seus impedimentos eventuais os membros do Conselho somente poderão fazer-se representar por outro integrante do Plenário.

§ 3º O CDI reunir-se-á, ordinariamente, com intervalos de dois meses e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 3º Ao CDI compete:

I - Estabelecer a orientação básica da política de desenvolvimento industrial do País.

II - Adotar as providências necessárias para compatibilização da programação de natureza regional com a política de âmbito nacional estabelecida na forma do inciso I deste artigo.

Art. 4º Ao Ministro da Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente do CDI, compete:

I - Convocar as reuniões plenárias;

II - Decidir sobre as proposições relativas à política de desenvolvimento industrial que forem apresentadas ao órgão por qualquer interessado, submetendo ao Plenário os casos que comportem ação normativa específica, nos termos do artigo anterior;

III - Estabelecer critérios para a apreciação de cartas-consulta apresentadas ao Conselho, com vistas ao seu enquadramento na política industrial;

IV - Decidir sobre os pedidos de aprovação de projetos industriais apresentados ao órgão, com vistas à concessão dos benefícios previstos na legislação específica em vigor;

V - Decidir sobre recursos de decisões da Secretaria-Executiva.

§ 1º As cartas-consulta a que se refere o item III, deste artigo serão apreciados por Comissão especialmente constituída pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à qual competirá também opinar sobre os pedidos de concessão de isenção fiscal, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976.

§ 2º Nos casos de empreendimentos de grande significação, em função de suas dimensões ou peculiaridades, as condições de enquadramento das respectivas cartas-consulta serão levadas, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à prévia apreciação do plenário do CDI.

§ 3º Mensalmente, o Ministro da Indústrias e do Comércio enviará aos membros do plenário do CDI relação das cartas-consulta em pauta, e os informará sobre as decisões adotadas com relação àquelas apreciadas no mês anterior.

Art. 5º O CDI disporá de uma Secretaria Executiva que, além das unidades técnicas e administrativas a serem definidas nos termos do artigo 9º deste Decreto, terá sete Grupos Setoriais assim constituídos:

Grupo Setorial I - Indústrias de Bens de Capital, integrado por representantes do Ministério da Indústria e do Comércio - MIC, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, do Ministério da Fazenda - MINIFAZ, do Ministério do Interior - MINTER, do Ministério das Minas e Energia - MME, do Ministério das Comunicações - MC, do Ministério da Marinha - MM, do Banco Central do Brasil - BACEN, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, da Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio - STI, do Conselho de Política Aduaneira - CPA, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. - CACEX;

Grupo Setorial II - Indústrias Metalúrgicas Básicas e de Produtos Intermediários Metálicos, integrado por representantes do MIC, da SEPLAN, do MINIFAZ, do MINTER, do MME, do BACEN, do BNDE, da STI, do CPA, do INPI, e da CACEX;

Grupo Setorial III - Indústrias Químicas, Petroquímicas e Farmacêuticas, integrado por representantes do MIC, da SEPLAN, do MINIFAZ, do MINTER, do MME, do Ministério da Agricultura - MA, do Ministério da Saúde - MS, do BACEN, do BNDE, da STI, do CPA, do INPI e da CACEX;

Grupo Setorial IV - Indústrias de Produtos Intermediários Não-Metálicos e Indústrias de Cimento, de Papel e de Celulose, integrado por representantes do MIC, da SEPLAN, do MINIFAZ, do MINTER, do MME, do MA, do BACEN, do BNDE, da STI, do CPA, do INPI e da CACEX;

Grupo Setorial V - Indústria Automotiva e seus Componentes, integrada por representantes do MIC, da SEPLAN, do MINIFAZ, do MINTER, do MME, do MTr, do Ministério do Exército-MEx, do Ministério da Aeronáutica-MAer, da STI, do CPA, do INPI e da CACEX;

Grupo Setorial VI - Indústrias de Bens de Consumo, integrado por representantes do MIC, da SEPLAN, do MINIFAZ, do MINTER, do MME, do MA, do MS, do BACEN, do BNDE, da STI, do CPA, do INPI e da CACEX;

Grupo Setorial VII - Indústrias de Material Bélico, integrado por representantes do MIC, da SEPLAN, do MINIFAZ, do MINTER, do MME, do EMFA, do MM, do MEx, do MAer, do MC, do BACEN, do BNDE, da STI, do CPA, do INPI e da CACEX.

Art. 6º A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário Executivo e os Grupos Setoriais por Coordenadores, cujos cargos ou funções serão providos na forma de legislação pertinente.

Parágrafo único. Nos Grupos Setoriais o representante do MIC será o Coordenador.

Art. 7º À Secretaria-Executiva compete coordenar os estudos e a execução das medidas necessárias à aplicação da política industrial e à concessão dos incentivos previstos na legislação em vigor.

Art. 8º Aos Grupos Setoriais compete:

I - Analisar e avaliar, do ponto de vista técnico, os projetos industriais que objetivem a concessão dos benefícios previstos na legislação em vigor e que lhes sejam encaminhados pelo Secretário Executivo.

II - Opinar sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Secretário Executivo;

III - Acompanhar a evolução dos setores compreendidos em suas áreas de atuação, sugerindo, quando for o caso, medidas de ajustamento à política respectiva;

IV - Promover o acompanhamento da execução dos projetos aprovados.

Parágrafo único. Os resultados dos trabalhos dos Grupos Setoriais serão consubstanciados em relatórios dos Coordenadores ao Secretário Executivo, os quais, na eventualidade de conclusões não obtidas por consenso, registrarão as diferentes posições adotadas em Plenário.

Art. 9º A estrutura e funcionamento das unidades integrantes do CDI serão definidas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 77.443, de 14 de abril de 1976, e 78.641, de 27 de outubro de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Arnaldo Prieto

Angelo Calmon de Sá

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Tácito Theophilo"