Decreto-Lei nº 1.650 de 19/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1978

Restringe a aplicação do artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e do artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 6.910, de 27.05.1981, DOU 28.05.1981.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º O disposto no artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e no artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 334 do Código Penal.

Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão.

Mário Henrique Simonsen."