Decreto-Lei nº 1.601 de 18/01/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 1978

Dispõe sobre a Sistemática a ser aplicada aos incentivos fiscais à atividade turística, que menciona, e dá outras providências.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Aplica-se às deduções do Imposto sobre a Renda efetuadas no exercício de 1976, ano-base de 1975, a sistemática estabelecida no art. 5º, do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, combinado com o disposto no § 2º, do art. 17, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Mário Henrique Simonsen

Lycio de Faria

João Paulo dos Reis Velloso