Decreto-Lei nº 1.508 de 23/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1976

Altera para o exercício de 1977 a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 6.395, de 9 de dezembro de 1976,

Decreta:

Art. 1º No exercício financeiro de 1977, a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.395, de 9 de dezembro de 1976, à conta dos Impostos Únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e Adicional, sobre Energia Elétrica e os Impostos sobre Operações Financeiras, sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas, constituirá reserva especial, não podendo, por isso, ser objeto de fonte para a realização de despesas de qualquer natureza.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à arrecadação que eventualmente exceder aos valores fixados na referida lei.

§ 2º Não se aplica o estabelecido neste artigo e parágrafo primeiro as parcelas atribuídas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º Os valores correspondentes à reserva especial serão creditados pelo Banco do Brasil S. A. em conta especial do Tesouro Nacional e informados mensalmente à Comissão de Programação Financeira, discriminando os destinatários dos recursos.

Art. 3º A disponibilidade da parcela de 25% a que se refere o caput do artigo primeiro depende de autorização da Comissão de Programação Financeira, consoante o fluxo de entrada de recursos, podendo o referido montante total ou parcialmente, ser transferido para o primeiro trimestre de 1978.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso