Decreto-Lei nº 1.490 de 30/11/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1976

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, concede isenção fiscal, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1977, DOU 14.05.1980)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O item II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro 1964, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973, fica acrescido da seguinte alínea m:
"Art. 13. ....................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
m) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação, destinada a atribuir recursos ao Fundo Aeroviário, de que trata a Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973."
Parágrafo único. A parcela a que se refere a alínea m acrescida por este artigo não se inclui no preço de realização dos combustíveis e lubrificantes de aviação que se destinem ao consumo das Forças Armadas."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1977, DOU 14.05.1980)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O disposto no art. 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, não se aplica à parcela prevista na alínea m do item II do seu art. 13, que deverá ser depositada no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Ministro da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973."

Art. 3º Os combustíveis e lubrificantes de aviação ficam isentos do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

J. Araripe Macedo

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso