Decreto-Lei nº 1.296 de 26/12/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1973

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980)

Nota:
1) Redação Anterior:
"O artigo 1º, caput, do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com as alíquotas previstas no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja sua procedência, ou a de petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-Lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto:

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ..................................................................   28,9    
Gasolina de Aviação ........................................................................................   107,3   
Querosene de Aviação ....................................................................................   89,7   
Gasolina Automotiva, Tipo A .......................................................................   128,2   
Gasolina Automotiva, Tipo B .....................................................................    187,2   
Querosene e "Signal Oil" ............................................................................    47,8   
Óleo Diesel .......................................................................................................   65,1   
Óleo Combustível .............................................................................................   Isento   
Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País.....................   274,2   a   349,0   
Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados..................................   320,0   a   407,2   
Naftas e White Spirits derivados do petróleo.....................   1,0   a   128,2"   

2) O Decreto nº 73.875, de 27.03.1974, DOU 28.03.1974, revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991, reduziu de 25% (vinte e cinco por cento) as alíquotas a que se refere este artigo.

3) O Decreto º 73.370, de 26.12.1973, DOU 27.12.1973, revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991, elevou de 34% (trinta e quatro por cento) as alíquotas a que se refere este artigo.

Art. 2º Permanecem inalterados os demais parágrafos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passando a faculdade outorgada ao Poder Executivo pelo § 3º do citado artigo, de alterar em até 40% as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a incidir sobre as alíquotas fixadas neste Decreto-Lei.

Art. 3º O artigo 13, caput, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O Conselho Nacional do Petróleo fixará os preços de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando, quando couberem, ao respectivo preço de realização da refinaria, definido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, o valor do tributo que incide sobre o derivado e mais os valores das seguintes parcelas".

Art. 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os produtos mencionados no artigo 1º deste Decreto-Lei serão definidos por especificação baixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, não se aplicando as disposições deste Decreto-Lei aos derivados de petróleo que não se enquadrem rigorosamente naquelas especificações."

Art. 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º As naftas derivadas do petróleo, destinadas à indústria petroquímica e ao recondicionamento de petróleo, ficam isentas do imposto único de que trata o presente Decreto-Lei.
§ 1º O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do imposto para as naftas derivadas do petróleo, tendo em vista as suas aplicações nos limites fixados neste Decreto-Lei.
§ 2º As concessões de quotas de naftas destinadas à produção de gás canalizado e para uso industrial dependerá, em cada caso de autorização prévia do Conselho Nacional de Petróleo."

Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

Antônio Dias Leite Júnior.