Decreto-Lei nº 1.340 de 22/08/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 1974

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição prevista no artigo 55, item Il, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º, caput, do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com as alíquotas previstas no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973, calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-Lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade do volume do petróleo bruto:

- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) .................................... 
15 
- Gasolina de Aviação ....................................................... 
60 
- Querosene de Aviação .................................................... 
50 
- Gasolina Automotiva, - Tipo A .......................................... 
70 
- Gasolina Automotiva, - Tipo B .......................................... 
102 
- Querosene e Signal Oil ................................................. 
26 
- Óleo Diesel .................................................................... 
36 
- Óleo Combustível ........................................................... 
isento 
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país de .................................................. 
150 
190 
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados de ........................................................... 
175 
225 
- Naftas e White Spirits derivados do petróleo de ............... 
70". 

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Shigeaki Ueki.

João Paulo dos Reis VeIloso.