Decreto-Lei nº 1.174 de 11/06/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 1971

Estende ao Programa de Construção Naval - 1971-1975 os incentivos fiscais que menciona, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.403, de 23.05.1975, DOU 26.05.1975.

2) O Decreto nº 68.734, de 11.06.1971, DOU 11.06.1971, revogado pelo Decreto nº 75.752, de 23.05.1975, DOU 26.05.1975, regulamentava este Decreto-Lei.

3) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os equipamentos, máquinas e materiais destinados ao Programa de Construção Naval - 1971/1975, a serem importados com financiamento externo, gozarão dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-Lei nº 498, de 13 de março de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.141, de 30 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. A concessão dos incentivos referidos neste artigo compete ao Ministro da Indústria e do Comércio e será regulada em decreto.

Art. 2º Em caráter excepcional e critério do Ministério da Indústria do Comércio, a importação de maquinaria, equipamentos e materiais destinados à construção e reparação de embarcações nas indústrias de construção e reparos navais não estará sujeita às normas que regulam a apuração de similaridade, para gozarem dos mesmos incentivos de que trata o artigo primeiro dêste Decreto-Lei.

Art. 3º As isenções concedidas na forma dos artigos anteriores aplicam-se também aos bens, abrangidos pelo presente Decreto-Lei, que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas mediante têrmos ou autorizações expedidos por órgãos competentes, a partir da data da revogação ou cessação da vigência das mesmas isenções conferida por instrumentos legais anteriores até a data da publicação dêste Decreto-Lei.

Art. 4º Êste Decreto-Lei terá vigência até 31 de dezembro de 1975 e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

José Flávio Pécora

Mário David Andreazza

Marcus Vinicius Pratini de Moraes"