Decreto nº 75.752 de 23/05/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 1975

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.403, de 23 de maio de 1975, que isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados as importações de componentes destinados ao Programa de Construção Naval e Plano Diretor da Reparação Naval, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Para os fins do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.403, de 23 de maio de 1975, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fornecerá ao Conselho de Desenvolvimento Industrial as relações dos equipamentos e materiais componentes de embarcações destinadas à execução do Programa de Construção Naval e do Plano Diretor de Reparação Naval 1975/1979

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial, através de sua Secretaria-Geral, emitirá as relações finais dos equipamentos e materiais enquadrados na isenção prevista no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.403, de 23 de maio de 1975.

§ 2º O parecer do Ministério dos Transportes, bem como o da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., serão apresentados pelos representantes desses órgãos no Grupo Setorial da Indústria de Construção Naval, por ocasião do exame das relações a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias do recebimento das relações de que trata o caput deste artigo, sem que o Conselho de Desenvolvimento Industrial sobre elas tenha se pronunciado, as mesmas serão consideradas como automaticamente aprovadas.

Art. 2º Para efeito de reconhecimento da isenção pela autoridade fiscal, a Secretaria-Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial atestará na respectiva Guia de Importação que os materiais e equipamentos constam das relações aprovadas pelo referido órgão.

Art. 3º Nas análises dos projetos de implantação, ampliação e reaparelhamento da indústria de construção e de reparos navais, que pretendam beneficiar-se dos incentivos previstos no Decreto-Lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970, o parecer do Ministério dos Transportes, nos aspectos que visem a assegurar a continuidade e regularidade de produção à referida indústria no País, será dada pelo seu representante no Grupo Setorial da Indústria de Construção Naval, do Conselho de Desenvolvimento Industrial.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 68.734, de 11 de junho de 1971.

Brasília, 23 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

José Carlos Soares Freire.

Dyrceu Araújo Nogueira.

Severo Fagundes Gomes."