Decreto-Lei nº 1.149 de 28/01/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 1971

Estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras e organizações internacionais.

O Presidente da República, usando na atribuição que lhe confere o Artigo 55, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 89, item VI, também da Constituição, e Artigo 6º, item VII, do Decreto-Lei nº 1.135 de 3 de dezembro de 1970,

decreta:

Art. 1º As entidades sindicais brasileiras de qualquer grau, reconhecidas nos têrmos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas celebrar convênios, ou manter relações, sem prévia licença do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º As entidades sindicais estrangeiras ou internacionais só poderão ter sede, agências, filiais ou representações no País, após prévia licença do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

Art. 3º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o órgão incumbido do exame, quanto ao aspecto de Segurança Nacional, dos processos referentes à concessão das Iicenças de que tratam os artigos 1º e 2º dêste decreto-lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Júlio Barata