Decreto Legislativo nº 7 DE 24/06/1958

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1958

Aprova os dois Protocolos relativos a emendas à "Convenção sôbre Aviação Civil Internacional".

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

Art. 1º São aprovados os dois Protocolos relativos a emendas à "Convenção sôbre Aviação Civil Internacional", concluída em Chicago a 7 de dezembro de 1944, ratificada pelo Brasil a 26 de março de 1946 e promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agôsto de 1946.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 24 de junho de 1958.

SENADOR CUNHA MELLO

1º Secretário no exercício da Presidência

PROTOCOLOS A QUE SE REFERE O DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1958, PUBLICADO NO "D.C.N." E "D.O." DE 26.06.1958.

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À CONVENÇÃO SÔBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL.

A Assembléia da Organização da Aviação Civil Internacional,

Tendo-se reunido em Montreal, em sua Oitava Sessão, em primeiro de junho de 1954, e

Considerando que é desejável emendar a Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944.

Aprovou aos quatorze dias de junho de mil novecentos e cinqüenta e quatro, de acôrdo com as disposições do Artigo 94, alínea a), da mencionada Convenção, a seguinte proposta de emenda:

- No final do Artigo 45 da Convenção, substituir o ponto final por uma vírgula e acrescentar as seguintes palavras: "e, não sendo em caráter provisório por decisão da Assembléia. Para tal decisão será necessário o número de votos fixado pela Assembléia. O número de votos assim fixado não poderão ser inferior aos três quintos do número total dos Estados contratantes".

Determinou, em virtude do disposto no citado Artigo 94, alínea a) da mencionada Convenção, que o projeto de emenda acima indicado, não entrará em vigor senão depois de ratificado por quarenta e dois Estados contratantes, e

Decidiu que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija um Protocolo nas línguas inglêsa, francesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé, com a emenda proposta, anteriormente mencionada, e às disposições que se seguem.

Em conseqüência, de acôrdo com a decisão acima referida da Assembléia,

O presente Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembléia;

O presente Protocolo será submetido à ratificação de todos os Estados contratantes que ratificaram a Convenção sôbre a Viação Civil Internacional ou a ela aderiram;

Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização da Aviação Civil Internacional;

O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do quadragésimo-segundo instrumento de ratificação para os Estado que o tiverem ratificado até essa data;

O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes o depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo;

O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes da Convenção ou signatários da mesma a data da entrada em vigor do presente Protocolo;

O Protocolo entrará em vigor, para todos os Estados contratantes que o ratificarem posteriormente, no dia do depósito dos respectivo instrumentos de ratificação na Organização da Aviação Civil Internacional.

Em fé do que, o Presidente e o Secretário-Geral da Oitava Sessão da Assembléia da Organização da Aviação Civil Internacional a tanto autorizados pela Assembléia assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal aos catorze dias do mês de junho de mil novecentos e cinqüenta e quatro em um único exemplar, nas línguas inglêsa, francesa e espanhola, cada uma da quais fará igualmente fé. O presente Protocolo será depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e cópias autenticadas do mesmo e serão enviadas pelo Secretário-Geral da Organização a todos os Estados contratantes da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluídas em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944, bem como aos outros Estados signatários da mesma. Walter Binaghi, Presidente da Assembléia. Carl Ljungberg, Secretário-Geral da Assembléia.

PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS EMENDAS A CONVENÇÃO SÔBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

A Assembléia da Organização da Aviação Civil Internacional,

Tendo-se reunido em Montreal, em sua oitava Sessão, em primeiro de junho de 1954, e

Considerando que é desejável emendar a Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944,

Aprovou, aos catorze dias de junho de mil novecentos e cinqüenta e quatro, de acôrdo com as disposições do Artigo 94, alínea a), da mencionada Convenção, as seguintes propostas de emenda:

- No artigo 48, alínea a), substituir a palavra "anualmente" pela expressão "pelo menos uma vez cada três anos";

- No artigo 49, alínea e), substituir a expressão "um orçamento anual" pela expressão "orçamentos anuais"; e

- No artigo 61, substituir as expressões "um orçamento anual, prestação de contas anual" e "aprovará o orçamento", respectivamente, pelas expressões "orçamentos anuais", "prestações de contas anuais" e "aprovará os orçamentos".

Determinou, em virtude do disposto no citado Artigo 94, alínea a), da mencionada Convenção, que os projetos de emendas acima indicados não entrarão em vigor senão depois de ratificados por quarenta e dois Estados contratantes, e

Decidiu que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija um Protocolo, nas línguas inglêsa, francesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé, comas emendas propostas, anteriormente mencionadas, e as disposições que se seguem,

Em conseqüência, de acôrdo com a decisão acima referida da Assembléia,

O presente Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembléia,

O presente Protocolo será submetido à ratificação de todos os Estados que ratificaram a Convenção sôbre Aviação Civil Internacional ou a ela aderiram;

Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização da Aviação Civil Internacional;

O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do quadragésimo-segundo instrumento de ratificação para os Estados que o tiverem ratificado até essa data;

O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes o depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo;

O Secretário-Geral notificará imediatamente a todos os Estados contratantes da Convenção ou signatários da mesma a data da entrada em vigor do presente Protocolo;

O Protocolo entrará em vigor, para todos os Estados contratantes que o ratificarem posteriormente, no dia do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação na Organização da Aviação Civil Internacional.

Em fé do que, o Presidente e o Secretário-Geral da Oitava Sessão da Assembléia da Organização da Aviação Civil Internacional, a tanto autorizados pela Assembléia, assinam o presente Protocolo.

Feito em Montreal aos catorze dias do mês de junho de mil novecentos e cinqüenta e quatro, em um único exemplar, nas línguas inglêsa, francesa e espanhola, cada uma das quais faz igualmente fé. O presente Protocolo será depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e cópias autenticadas do mesmo serão enviadas pelo Secretário-Geral da Organização a todos os Estados contratantes da Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos sete dias de dezembro de 1944, bem como aos outros Estados signatários da mesma. - Walter Binaghi, Presidente da Assembléia - Carl Ljungberg, Secretário-Geral da Assembléia.