Decreto Legislativo nº 2516 DE 21/12/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 2021

Manifesta concordância com as alterações do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - RICMS, na forma que especifica.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:

Art. 1º Ficam autorizadas as alterações ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, constantes do anexo deste decreto legislativo, para os fins do artigo 23 da Lei nº 17.293 , de 15 de outubro de 2020.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 21.12.2021.

a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTO 1º DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2516, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

DECRETO Nº, DE DE DE 2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, na Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, do Estado do Espírito Santo, e nos Decretos nº 44.868, de 3 de julho de 2014, e 44.607, de 17 de fevereiro de 2014, ambos editados pelo Estado do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - ao Capítulo IV do Título II do Livro II:

a) a Seção XV -F, composta pelos artigos 395-M a 395-O:

"Seção XV-F Das Operações com Matéria-Prima, Outros Insumos e Bens Destinados ao Ativo Imobilizado de Fabricante de Biodiesel

Art. 395-M. O lançamento do imposto incidente na saída interna de:

I - matéria-prima e outros insumos produzidos em território paulista e destinados ao processo de industrialização de biodiesel, exceto água e energia, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante;

II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída do biodiesel realizada pelo estabelecimento fabricante.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1. o recolhimento do imposto diferido será de responsabilidade do estabelecimento fabricante de biodiesel e terá como base de cálculo o valor da alienação;

2. o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel.

Art. 395-N. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de:

I - matéria-prima e outros insumos destinados ao processo de Industrialização de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante;

II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o imposto suspenso será pago englobadamente com o devido pela saída do biodiesel realizada pelo estabelecimento fabricante.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o recolhimento do imposto suspenso será de responsabilidade do estabelecimento fabricante de biodiesel e terá como base de cálculo o valor da alienação.

§ 3º A suspensão prevista neste artigo aplica-se:

1. quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de biodiesel;

2. apenas quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorrerem em território paulista.

Art. 395-O. O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-M e 395-N, condicionam-se a que o contribuinte:

I - esteja em situação regular perante o fisco;

II - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta;

III - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade;

IV - esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido;

V - não tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes." (NR);

b) a Seção XV -G, composta pelos artigos 395-P a 395-R:

"Seção XV-G Das Operações com Matéria-Prima, Insumos e Bens Destinados ao Ativo Imobilizado de Fabricante de Ônibus

Art. 395-P. O lançamento do imposto incidente na saída interna de:

I - matéria-prima e insumos destinados exclusivamente a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus;

II - máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação.

§ 1º O diferimento previsto no inciso I não se aplica às operações com energia elétrica, comunicações, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1. o imposto diferido deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação;

2. o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento adquirente.

Art. 395-Q. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de:

I - matéria-prima e insumos, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus;

II - máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

1. o imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação;

2. a suspensão somente se aplica em relação a máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus.

Art. 395-R. O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-P e 395-Q:

I - não se aplicam a contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

II - ficam condicionados:

a) a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes;

b) à utilização, preferencialmente, da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado;

c) a que as mercadorias importadas sejam desembaraçadas neste Estado." (NR);

II - o artigo 78 ao Anexo II:

"Art. 78. (FABRICANTE DE ÔNIBUS) - Fica reduzida em 70% (setenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de ônibus ou de carroçaria de ônibus promovidas pelo estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 190/2017 ).

§ 1º Para fruição do benefício de que trata o "caput", o contribuinte deverá proceder, separadamente, à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o seguinte:

1. a cada período de apuração, indicar o percentual correspondente às saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

2. o percentual encontrado na forma do item 1 será aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

3. sobre o valor encontrado de acordo com o item 2 será aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo;

4. o valor encontrado de acordo com o item 3 será estornado do valor do crédito apurado na forma do item 2 e registrado pelo estabelecimento no período de apuração.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes.

§ 4º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

III - ao Anexo III:

a) o artigo 45:

"Art. 45 (BIODIESEL) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas de biodiesel poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/2017 ):

I - 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento), relativamente às saídas ocorridas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022;

II - 3% (três por cento), relativamente às saídas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

1. é opcional e sua adoção implicará vedação:

a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput";

b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;

2. condiciona-se a que o contribuinte:

a) esteja em situação regular perante o fisco;

b) não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta;

c) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade;

d) esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido;

e) não tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

§ 3º A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:

1. deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 4º O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 45 do Anexo III do RICMS"." (NR);

b) o artigo 46:

"Art. 46. (SUCOS) - O estabelecimento industrial localizado neste Estado que promover saídas de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento)(Convênio ICMS 190/2017 ).

§ 1º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

1. é opcional e sua adoção implicará vedação:

a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput";

b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;

2. condiciona-se a que o contribuinte:

a) esteja em situação regular perante o fisco;

b) não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta;

c) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade;

d) esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido;

e) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa deste Estado, exceto se forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

f) não tenha passivo ambiental.

§ 3º A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:

1. deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 4º O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 46 do Anexo III do RICMS"." (NR);

c) o artigo 47:

"Art. 47. (PROJETO AMADEUS) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas interestaduais dos produtos abaixo indicados, quando destinados ao "Projeto Amadeus" para instalação de fábrica de celulose solúvel, poderá creditar-se de importância equivalente a 70%(setenta por cento) do valor do imposto devido mensalmente (Convênio ICMS 190/2017 ):

I - caldeira de recuperação química, NCM 8402.11.00;

II - caldeira de força (power boiler), do tipo BFB, NCM 8402.11.00;

III - planta de cozimento, NCM 8439.10.90;

IV - tubo de aço para uso em planta de celulose, NCM 7305.11.00 ou 7305.31.00.

§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a que se refere o "caput", o contribuinte deverá proceder à apuração segregada do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o seguinte:

1. a cada período de apuração, indicar o percentual correspondente às saídas interestaduais beneficiadas com o crédito previsto neste artigo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

2. aplicar o percentual referido no item 1 sobre o montante do crédito relativo às entradas ocorridas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

3. apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais beneficiadas com o crédito previsto neste artigo, subtraído do crédito calculado de acordo com o item 2;

4. sobre o valor do imposto a recolher calculado de acordo com o item 3, aplicar o percentual indicado no "caput".

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes." (NR).

Art. 2º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 8º do artigo 1º do Decreto nº 51.624 , de 28 de fevereiro de 2007:

"§ 8º O crédito previsto neste artigo, observadas as demais condições nele estabelecidas, poderá ser efetuado pelo estabelecimento fabricante referido no "caput", na hipótese de industrialização por encomenda de produtos destinados à integração no ativo imobilizado do encomendante localizado neste Estado, desde que seja detentor do regime especial de que trata o § 7º." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios