Decreto nº 9957 DE 24/09/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 set 2021

Declara situação de emergência em todo o território do Estado de Goiás em razão dos desastres classificados e codificados como: Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, Incêndio Florestal - Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais - COBRADE 1.4.1.3.1 e Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar - COBRADE 1.4.1.3.2.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e no inciso VII do art. 7º da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100011027242,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em todo o território do Estado de Goiás, em decorrência do período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, propagação de fogo sem controle, em qualquer tipo de vegetação, em áreas legalmente protegidas e não protegidas, com queda acentuada da qualidade do ar - desastres classificados e codificados como Incêndio Florestal e Estiagem, conforme COBRADE 1.4.1.3.1, 1.4.1.3.2 e 1.4.1.1.0, nos termos da Instrução Normativa nº 36/2020, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e das informações contidas no Formulário de Informações de Desastre - FIDE registradas no Sistema Integrado de Informações de Desastres - S2ID.

Art. 2º O Estado de Goiás adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias à prevenção, à resposta e à recuperação da situação tratada no artigo 1º deste Decreto:

I - dispensa de licitação, de acordo com o previsto no inciso IV do artigo 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto no artigo 26 da mesma lei e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, também no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

II - requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de pessoas jurídicas, com justa indenização, conforme dispõe o inciso XXV do artigo 5º da Constituição federal e o inciso XIII do artigo 15 da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

III - adentramento em casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação em virtude do desastre, nos termos do inciso XI do art. 5º da Constituição federal; e

IV - contratação de pessoal, por prazo determinado, para atendimento de excepcional necessidade temporária de interesse público, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. As despesas a serem realizadas para o cumprimento das ações relativas à situação de emergência decretada neste ato normativo ficam dispensadas da apreciação da Câmara de Gestão de Gastos, prevista no Decreto estadual nº 9.737, de 27 de outubro de 2020, e no Decreto estadual nº 9.660, de 6 de maio de 2020, sem prejuízo do devido acompanhamento de cada processo pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 3º Fica autorizada a atuação de voluntários para reforçar as ações do Estado de resposta ao desastre e a realização de campanhas para doações sem ônus ou encargos, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada, mediante coordenação da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC/GO, observado o disposto no Decreto estadual nº 9.485, de 30 de julho de 2019, que regulamenta o recebimento de doação de bens móveis e serviços, sem ônus ou encargos, e o recebimento de bens em comodato pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Goiânia, 24 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado