Decreto nº 99.281 de 06/06/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 1990
Altera dispositivos do Decreto nº 93.303, de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 107, de 29.04.1991, DOU 30.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º As alíneas a, b e d do item I, do art. 19, do Decreto nº 93.303, de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ....
I - para Capitães-de-Mar-e-Guerra:
a) do Corpo de Armada - 1 (um) ano de Comando de força naval, de navio ou de unidade aérea como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitados em C-FTA tão-somente o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a 5 (cinco) anos, na carreira;
b) do Corpo de Fuzileiros Navais - 1 (um) ano de Comando de Organização Militar da Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Grupamento de Fuzileiros Navais e/ou Organização Militar considerada equivalente por ato do Ministro da Marinha, como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitados em C-FTA tão-somente o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a 5 (cinco) anos, na carreira;
c) ....
d) do Corpo de Intendentes da Marinha - 1 (um) ano de exercício do cargo de Direção de Organização Militar ou Vice-Direção de Organização Militar sob a Direção de Oficial-General como Oficial Superior; e exercício de função técnica de Intendência, interrompido tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a 5 (cinco) anos, como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitados em C-FTA, tão-somente o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a 5 (cinco) anos na carreira.
e) ...."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fernando Collor - Presidente da República.
Mário César Flores."