Decreto nº 992 de 15/10/2003

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 15 out 2003

Aprova o Regulamento das Unidades de Abastecimento do Município de Curitiba.

(Revogado pelo Decreto Nº 1371 DE 28/12/2015):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei nº 699/53, com as alterações da Lei nº 7.633/91, e na Lei Complementar nº 31/00,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento das Unidades de Abastecimento de Curitiba, parte integrante deste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 314/95 e demais disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 15 de outubro de 2003.

CASSIO TANIGUCHI

Prefeito Municipal

UBIRAJARA SCHREIBER

Secretário Municipal do Abastecimento

REGULAMENTO

CAPÍTULO I - DAS UNIDADES DE ABASTECIMENTO

Art. 1º As Unidades de Abastecimento de Curitiba são equipamentos urbanos destinados à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, principalmente, estando subordinadas à Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB, a quem compete sua administração e fiscalização.

§ 1º O objetivo principal das Unidades de Abastecimento é propiciar à população centros de comercialização em nível de varejo, destinados à venda de produtos agrícolas, gêneros alimentícios de qualquer natureza, artigos de consumo doméstico em geral e demais artigos comercializáveis que atendam, pela sua utilidade, a demanda da população.

§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, é próprio das Unidades de Abastecimento, limitadas à competência exclusiva de cada uma delas, formarem um centro comercial destinado a concentrar serviços profissionais úteis à coletividade, sendo vedada a exploração de ramo ou profissão que não se coadune com o interesse público e com os objetivos deste regulamento.

Art. 2º As Unidades de Abastecimento serão criadas, nominadas, descritas e disciplinadas por meio de portarias expedidas pelo Secretário Municipal do Abastecimento, obedecidas as regras gerais previstas neste regulamento.

Art. 3º As Unidades de Abastecimento serão instaladas em diversos pontos da cidade, em locais previamente determinados pela SMAB, observando-se a densidade demográfica, características sócio-econômicas e o interesse da população.

Art. 4º A ocupação de bancas e boxes nas Unidades de Abastecimento, deverá se dar mediante a outorga de Licença ou de Permissão de Uso a título precário, de acordo com as especificidades de cada Unidade de Abastecimento, disciplinadas por portaria própria.

§ 1º Pelo uso das bancas ou boxes será cobrada uma taxa ou preço mensal, reajustável anualmente, a ser fixado pelo Município, através de decreto específico.

§ 2º Para efeitos do presente regulamento e portarias correlatas, o titular de licença ou permissão de uso nas Unidades de Abastecimento de Curitiba é denominado usuário.

Art. 5º As permissões de uso e as licenças serão outorgadas por ato do Secretário Municipal do Abastecimento, após manifestação da Comissão de Estudo e Auxílio Técnico - CEAT.

§ 1º A outorga da licença ou da permissão de uso não confere ao usuário o direito a exclusividade de exploração de sua atividade comercial, podendo a Administração autorizar outras unidades comerciais idênticas, semelhantes, congêneres ou similares.

§ 2º As licenças somente serão outorgadas a título precário pelo prazo de 01 (um) ano, renováveis, a pedido do usuário, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, impreterivelmente, sob pena de ser considerada essa ausência como desinteresse e assim, não mais ser admitida a renovação aludida.

Art. 6º A definição do zoneamento interno das Unidades de Abastecimento, composto de bancas e/ou boxes, é de competência da SMAB e conterá o seguinte:

a) o número de bancas ou boxes;

b) o tipo de produto a ser comercializado;

c) o usuário;

d) a metragem ocupada e sua localização na respectiva Unidade.

Art. 7º O comércio nas Unidades de Abastecimento será exercido de acordo com a natureza de cada uma delas, nos seguintes ramos:

I - ovos;

II - grãos e féculas;

III - floricultura;

IV - massas e molhos;

V - comida congelada;

VI - peixaria;

VII - mercearia;

VIII - artigos de limpeza;

IX - embutidos, lacticínios, carnes defumadas e salgadas;

X - carnes "in natura";

XI - aves abatidas;

XII - frutas, verduras, legumes, tubérculos, bulbos e raízes;

XIII - balas, biscoitos e doces em geral;

XIV - doces em pasta e mel;

XV - lanchonete;

XVI - restaurante e bar;

XVII - peixes ornamentais e congêneres;

XVIII - calçados em geral;

XIX - papelarias, jornais e revistas;

X - bebidas em geral;

XXI - utensílios domésticos e presentes em geral;

XXII - comidas típicas;

XXIII - serviços profissionais úteis à coletividade;

XXIV - sementes e temperos;

XXV - armarinhos em geral;

XXVI - conservas e compotas;

XXVII - outros, previamente autorizados pela SMAB.

§ 1º O ramo de mercearia somente será autorizado para comercialização em boxes.

§ 2º Cada banca ou box deverá comercializar um único ramo especificado no "caput" deste artigo podendo, excepcionalmente, ser autorizado o comércio de mais de 01 (um), pelo Secretário Municipal do Abastecimento, de acordo com o interesse da Administração.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS USUÁRIOS

Art. 8º São obrigações comuns a todos os usuários e seus empregados as adiante consignadas, bem como as demais estabelecidas neste regulamento, em portaria específica de cada Unidade de Abastecimento, assim como em legislação própria:

I - apresentar as mercadorias selecionadas por tipo, limpas, em perfeitas condições de consumo e isentas de aderências inúteis;

II - não assentar diretamente no solo os produtos alimentícios, sendo obrigatório o uso de estrado ou outro recurso;

III - não empregar cartuchos plásticos reciclados, jornais ou qualquer outro impresso para embalar gêneros alimentícios que fiquem diretamente em contato com esses invólucros;

IV - não abater animais de qualquer espécie nas Unidades;

V - somente comercializar produtos de origem animal, sob qualquer forma que sejam apresentados para o consumo, se contiverem carimbo, etiqueta ou rótulo com endereço, no qual se comprove a inspeção sanitária do órgão competente e a respectiva fonte produtora licenciada;

VI - estocar e expor à venda, somente em instalações frigoríficas apropriadas e mantidas no mais rigoroso estado de higiene, limpeza e conservação, os produtos definidos pela legislação sanitária;

VII - ofertar e apresentar produtos ou serviços contendo informações precisas e corretas em língua portuguesa sobre as suas características, quantidade, composição, garantia, prazo de validade, origem e preço, dentre outros dados, bem como sobre outros riscos que apresentem à vida, à saúde e à segurança dos consumidores;

VIII - não comercializar produtos com prazo de validade vencido, deteriorados, avariados, nocivos à vida e à saúde, ou ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação;

IX - tratar com urbanidade e respeito, seus colegas, o público em geral e os funcionários da Administração Municipal, acatando rigorosamente as suas ordens e determinações;

X - manter cópia da portaria de outorga de permissão de uso ou licença sempre em local visível;

XI - observar rigorosamente as exigências higiênicas e sanitárias previstas na legislação sanitária em vigor, relativamente à produção, manipulação, exposição e venda de produtos alimentícios;

XII - usar, obrigatoriamente, uniforme do tipo e cor previamente aprovado pela SMAB, quando determinado pela Administração;

XIII - usar guarda-pó e gorro brancos nas bancas ou boxes que manipulem alimentos, tais como frios, carnes, frangos, peixes, massas, picles e outros do gênero, sendo que nas bancas ou boxes de carnes e peixes, o uniforme deverá ser completado com botas de borracha e luvas;

XIV - ornamentar as bancas que comercializem comidas típicas, bem como, pelo menos um de seus integrantes, titular ou auxiliar, apresentar-se caracterizado com traje típico da etnia da região representada;

XV - não jogar resíduos sólidos, nem líquidos, nas vias públicas ou nas imediações de sua banca ou box, respeitando o disposto neste regulamento;

XVI - não apregoar mercadorias ou chamar a atenção dos compradores para seu box ou banca, por meio de qualquer artifício que perturbe a ordem pública e os bons costumes;

XVII - resguardar as ruas, árvores, logradouros públicos, bancos, calçadas, muros, portões, veículos, próprios municipais dentre outros, de quaisquer danos, respondendo o usuário civil e criminalmente, no caso dessa ocorrência;

XVIII - trocar a mercadoria vendida, completar o peso, ou fazer restituição da importância correspondente à venda, ou ainda abater proporcionalmente o preço, no caso de se constatarem irregularidades por venda de produtos com vício de qualidade ou quantidade, dentre outras disposições legais aplicáveis à sua atividade;

XIX - manter nas bancas e boxes, balanças com visor, colocadas a vista do consumidor, devidamente aferidas pelo órgão competente;

XX - colocar em todas as mercadorias expostas, em lugar visível ao consumidor, plaquetas com a identificação do preço e unidade de venda e procedência do produto, em caracteres de no mínimo 03 (três) centímetros, de acordo com o modelo padrão autorizado pela Administração;

XXI - estacionar seus veículos, após a descarga das mercadorias, a uma distância mínima razoável, conforme determinação da Administração, que permita o acesso e o estacionamento dos veículos dos consumidores;

XXII - não exceder a metragem de sua banca ou box, colocando mercadorias fora de seu recinto ou perímetro, devendo ser respeitados os padrões estabelecidos pela SMAB;

XXIII - não fazer fogo em qualquer das Unidades, permitindo-se tão somente o uso de fogões a gás ou elétrico nas bancas ou boxes que explorem a venda de alimentos prontos para consumo local;

XXIV - possuir coletor de lixo aprovado pela SMAB, com dimensão proporcional às suas necessidades, devendo o lixo estar acondicionado em sacos plásticos apropriados;

XXV - fornecer, sempre que solicitadas, todas e quaisquer informações para fins de controle estatístico ou divulgações;

XXVI - não varrer dos boxes ou bancas, para as áreas de circulação, líquidos ou detritos de qualquer espécie;

XXVII - não realizar qualquer tipo de industrialização, exceto de produtos alimentícios;

XXVIII - não vender ou estocar substâncias venenosas, qualquer que seja a sua proporção, bem como não usar drogas venenosas para o extermínio de ratos e insetos;

XXIX - não armazenar ou vender produtos inflamáveis, explosivos, tóxicos, ou de odor sensível no recinto das Unidades;

XXX - respeitar os tabelamentos oficiais, quando for o caso, bem como o preço máximo de referência para comercialização determinado pela SMAB, nos equipamentos de grande alcance social;

XXXI - respeitar as instruções da SMAB para a realização de vendas e respectivas promoções, a fim de que possa ser atendido o maior número possível de consumidores, nos casos de carestia ou falta de qualquer gênero alimentício;

XXXII - manter dentro de vitrine ou recipiente apropriado, mercadorias como manteiga, queijo, fiambres, conservas e outros produtos, conforme determinação da SMAB, de maneira a evitar que se lhes adiram impurezas do ambiente;

XXXIII - respeitar os locais, datas e horários de funcionamento das Unidades, determinados pela SMAB;

XXXIV - fazer uso das instalações elétricas e hidráulicas das Unidades de acordo com as normas técnicas, sem comprometer as mesmas ou danificar os equipamentos;

XXXV - não fazer instalações de novos aparelhos, alterações no sistema elétrico e hidráulico ou reforma de obras das Unidades, sem a prévia e expressa autorização da Administração;

XXXVI - não veicular propaganda no recinto das Unidades, salvo por autorização da SMAB;

XXXVII - participar somente das Unidades para as quais estiver devidamente credenciado;

XXXVIII - somente comercializar produtos e mercadorias que estejam especificados na Permissão de Uso ou Licença;

XXXIX - não vender mercadorias entre os usuários, com vista à revenda nas Unidades de Abastecimento;

XL - comunicar a Administração, em até 30 (trinta) dias, quaisquer mudanças no seu quadro societário;

XLI - respeitar as regras específicas da Unidade de Abastecimento da qual participa, a serem estabelecidas por ato do Secretário Municipal do Abastecimento.

Parágrafo único. Os usuários responderão administrativamente pela infringência ao disposto neste artigo, por atos próprios e de seus auxiliares, empregados e gerentes.

Art. 9º Os usuários responderão por atos ilícitos praticados por si ou por seus auxiliares, empregados e gerentes, quando estiverem em atividade nas Unidades de Abastecimento, devendo reparar os prejuízos eventualmente causados ao Município e a terceiros.

Parágrafo único. Os usuários deverão manter atualizada, perante a SMAB, a relação de empregados.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES, DOS PROCEDIMENTOS E DOS RECURSOS

Art. 10. A transgressão a qualquer das disposições contidas no presente regulamento e nas portarias específicas das Unidades de Abastecimento sujeitará o usuário às penalidades adiante nominadas sem prejuízo de outras cominações porventura aplicáveis ao caso e da obrigação de fazer cessar a irregularidade:

I - Advertência escrita;

II - suspensão;

III - multa pecuniária;

IV - cassação da permissão de uso ou licença;

V - apreensão de mercadorias.

§ 1º Na aplicação da penalidade, a autoridade competente deverá considerar a natureza e gravidade da infração, as conseqüências para a coletividade, assim como os antecedentes do usuário infrator.

§ 2º As penalidades previstas no "caput" deste artigo poderão ser aplicadas, a critério da SMAB, cumulativa e independentemente da ordem em que estão relacionadas.

§ 3º Será sempre assegurado ao usuário o direito de ampla defesa e contraditório quando da aplicação de qualquer das penalidades acima descritas.

Art. 11. A penalidade de advertência escrita será aplicada nos casos de infrações leves, podendo conter determinações e providências que devam ser adotadas para saneamento da irregularidade, sob pena da imposição de outras sanções previstas neste regulamento.

Art. 12. A penalidade de suspensão será aplicada no caso de infrações graves, não passíveis de cassação, limitada a 60 (sessenta) dias no período de 01 (um) ano, assim como no caso de não regularização da infração que motivou a advertência escrita, em que perdurará enquanto não for sanada a irregularidade que a gerou, até o limite de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Em sendo extrapolados os prazos previstos no "caput", o usuário será notificado quanto à proposta de cassação da permissão de uso ou licença.

Art. 13. A penalidade de multa pecuniária será aplicada no caso de infrações graves, não passíveis de cassação, cuja atualização monetária dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a ser instituído pelo Governo Federal, consistindo no pagamento dos seguintes valores em reais:

a) pela infringência aos incisos XXXV, XXXVII e XXXVIII do art. 8º, deste regulamento, a multa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);

(Valor alterado para entre R$ 90,65 e R$ 432,03 pelo Decreto Nº 1335 DE 17/12/2015).

b) nos demais casos determinados neste regulamento, entre R$ 46,00 (quarenta e seis reais) e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).

Art. 14. A reincidência na mesma infração, no período de 01 (um) ano contado da data da infração anterior, quando for o caso de multa, sujeitará o infrator ao pagamento em dobro do valor anteriormente atribuído, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, mesmo simultaneamente, inclusive cassação da permissão de uso ou licença.

Art. 15. Estará sujeito à cassação da permissão de uso ou licença, independentemente de penalidade anterior, assegurando-se sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa, o usuário que incidir nas seguintes situações:

I - reincidência de infração metrológica, por desacato ao público, às ordens da fiscalização ou da Administração emanadas com base na legislação aplicável;

II - agressão física ao público em geral, seus colegas ou funcionários da Administração Municipal em serviço, independentemente de penalidade anterior;

III - condenação por crime inafiançável ou doloso, independentemente de penalidade anterior;

IV - adulteração ou falsificação de produtos;

V - cessão, locação, transferência ou sub-rogação do objeto da permissão ou licença, sem expressa anuência da SMAB;

VI - indisciplina, turbulência, ou embriaguez habitual;

VII - nos casos de interesse público ou quando, a critério da Administração Municipal, houver interesse motivado na cassação;

VIII - não pagamento de multas no prazo legal;

IX - não pagamento da taxa de Comércio em Logradouros Públicos e de preços sobre manutenção e Permissão de Uso para o comércio em áreas cobertas durante 03 (três) meses consecutivos;

X - quando o usuário tiver decretada sua falência ou estiver em processo de dissolução legal, ou quando pessoa física, estiver em insolvência;

XI - se houver paralisação da atividade comercial por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados, durante o ano, sem justificativa prévia, nas Unidades de Abastecimento que tenham funcionamento por período de 04 (quatro) ou mais dias em cada semana;

XII - se houver paralisação da atividade comercial por 04 (quatro) eventos consecutivos ou 08 (oito) alternados durante o ano, sem motivo justificado, nas Unidades que tenham funcionamento por período de 01 (um) a 03 (três) dias semanalmente;

XIII - se o usuário, após 30 (trinta) dias de suspensão de suas atividades, não sanar a irregularidade, ou ainda, se ficar sofrer penalidade de suspensão que excedam a 60 (sessenta) dias no período de um ano;

XIV - se for constatado qualquer tipo de corrupção, consumada ou tentada, por parte dos usuários para com os membros da Administração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis à espécie;

XV - se, nos casos de carestia ou falta de gêneros alimentícios, o usuário não atender as instruções da SMAB, no que se refere à realização de vendas e respectivas porções.

Parágrafo único. No caso de cassação de licença ou de permissão de uso a que se refere o inciso IX do "caput", os débitos vencidos não pagos devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa.

Art. 16. Excepcionalmente, com autorização prévia da Administração, o usuário poderá solicitar transferência de débito referente a taxas e preços de uso e manutenção das Unidades, vencidos há mais de 03 (três) meses, para parcelamento junto a Dívida Ativa do Município.

Parágrafo único. A transferência de débito mencionada no "caput" somente será autorizada após o pagamento integral de débito anterior inscrito em Dívida Ativa do Município.

Art. 17. Não será outorgada nova permissão de uso ou licença, em qualquer das Unidades de Abastecimento, ao usuário penalizado com cassação.

Art. 18. Sem prejuízo de qualquer das penalidades antes referidas, poderá a SMAB promover a apreensão de mercadorias dos usuários que não estiverem atendendo às especificações contidas no presente regulamento quando, por recomendação de autoridade competente, devam ser retiradas de circulação ou simplesmente da banca ou box.

§ 1º A apreensão de mercadoria será efetuada, sempre que possível, na presença de duas testemunhas e mediante lavratura do respectivo auto de apreensão, o qual conterá a relação e quantidade das mercadorias apreendidas e o motivo da apreensão.

§ 2º As mercadorias apreendidas, quando a sua natureza permitir e recomendar, ficarão à disposição do usuário por 24 (vinte e quatro) horas, em local designado pela SMAB para que, mediante pagamento da multa eventualmente aplicada, sejam devolvidas ao usuário.

§ 3º O prazo acima será decadencial e, após o decurso do mesmo, a SMAB dará as mercadorias apreendidas o destino que entender conveniente e oportuno, sem que caiba ao usuário qualquer direito a reclamação ou indenização.

§ 4º Para o bom cumprimento das disposições contidas no presente artigo, a SMAB, se necessário for, poderá requisitar força policial.

Art. 19. Verificada qualquer irregularidade pela fiscalização, deverá ser lavrada uma Notificação, em 03 (três) vias, que conterá, sempre que possível:

a) identificação e qualificação do infrator;

b) local, data e hora de infração;

c) nome e matrícula do agente notificante;

d) descrição sumária da infração cometida;

e) dispositivo legal ou regulamentar que foi violado;

f) assinatura do notificante e do notificado, ou do empregado.

Parágrafo único. A primeira via da Notificação deverá ser entregue ao notificado, a segunda via ficará com a fiscalização e a terceira via será encaminhada para a Coordenação da Unidade de Abastecimento.

Art. 20. A Notificação originará um procedimento interno da SMAB, o qual conterá todas as providências adotadas, informações e diligências efetuadas para apreciação do caso, bem como a penalidade cominada ao infrator, quando for o caso.

Art. 21. A penalidade será aplicada por meio de Auto de Infração, expedido pela autoridade competente, em 03 (três) vias, sendo a primeira via encaminhada ao usuário autuado, a segunda via arquivada na Gerência da Unidade, em pasta própria do usuário, ficando a terceira com a fiscalização, devendo ser observado o disposto no artigo anterior.

§ 1º Competirá ao Gerente da Unidade de Abastecimento, analisando a notificação, indicar a penalidade administrativa e aplicá-la, contando com a anuência do Diretor do Departamento.

§ 2º A penalidade de cassação da permissão de uso ou licença será aplicada exclusivamente pelo Secretário, após procedimento regular.

Art. 22. Aplicada a penalidade, o autuado será imediatamente notificado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cumprir a penalidade cominada, ou, querendo, interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal do Abastecimento.

§ 1º Os recursos serão processados e julgados pela SMAB no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que forem protocolados, devendo a decisão ser proferida pelo Secretário Municipal do Abastecimento, podendo o recorrente permanecer exercendo suas atividades comerciais na Unidade de Abastecimento até o julgamento.

§ 2º No caso de improcedência de recurso relativo à aplicação da penalidade de multa, o autuado deverá efetuar o recolhimento do seu valor, devidamente corrigido, em 10 (dez) dias contados da ciência do indeferimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 23. Poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Secretário Municipal do Abastecimento, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do indeferimento do recurso, mediante a apresentação de comprovante de recolhimento da multa quando aplicada, isolada ou cumulativamente.

Art. 24. A penalidade de cassação da permissão de uso ou licença será aplicada nos casos previstos neste regulamento, com edição de ato decorrente de procedimento regular, em processo próprio que conterá no mínimo:

a) relatório circunstanciado do fato ocorrido com a solicitação da aplicação da penalidade;

b) notificação do usuário que deverá, obrigatoriamente, conter os motivos da proposta de cassação, mencionando a possibilidade da aplicação de tal penalidade, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de defesa.

Parágrafo único. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, da decisão de cassação da permissão de uso ou licença ao Prefeito Municipal, o qual deverá ser interposto no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da ciência da decisão pelo interessado.

Art. 25. As notificações e autuações previstas neste regulamento serão, preferencialmente, pessoais, com a assinatura do usuário ou seu empregado.

§ 1º A recusa do usuário, ou seu empregado, em assinar a Notificação ou o Auto de Infração, será certificada pelo fiscal, na presença de duas testemunhas, devidamente identificadas, cuja certidão servirá como prova de que o notificado ou autuado foi cientificado.

§ 2º Caso haja impossibilidade de autuação pessoal, poderá ser a mesma promovida por meio de afixação em edital na respectiva Unidade de Abastecimento, pelo prazo de 10 (dez) dias, ou por publicação em jornal de grande circulação, ou ainda através de carta enviada pelo correio com aviso de recebimento.

Art. 26. O não recolhimento da multa aplicada nos prazos estabelecidos neste regulamento implicará no impedimento do exercício das atividades comerciais do infrator na Unidade de Abastecimento, até seu efetivo recolhimento, sem prejuízo de outras cominações aplicáveis ao caso.

Art. 27. O cumprimento da penalidade aplicada não desobriga o infrator a corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 28. O atraso na aplicação de penalidade, ou mesmo a omissão da SMAB, não implicará em renúncia a esse direito.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE ESTUDOS E AUXÍLIO TÉCNICO - CEAT

Art. 29. A Comissão de Estudos e de Auxílio Técnico - CEAT, órgão auxiliar e de assessoramento, subordina-se ao Secretário Municipal do Abastecimento.

Parágrafo único. Compete à CEAT, além de outras incumbências que lhe possam ser atribuídas pelo Secretário Municipal do Abastecimento, principalmente, opinar sobre a ocupação, por interessados previamente cadastrados e classificados, mediante a utilização de critérios pré-estabelecidos, das vagas ou de novos espaços físicos junto às Unidades de Abastecimento de Curitiba.

Art. 30. A Comissão terá a seguinte composição:

a) o Diretor do Departamento de Unidades de Abastecimento o qual exercerá a Presidência;

b) o Coordenador do Projeto, cuja competência esteja envolvida ao assunto a ser tratado;

c) um representante dos usuários do projeto envolvido no assunto a ser tratado;

d) um secretário.

Parágrafo único. Os membros da CEAT serão designados por ato do Secretário Municipal do Abastecimento.

Art. 31. Compete aos membros da CEAT:

I - Ao Presidente, exclusivamente:

a) convocar e presidir as sessões;

b) despachar os expedientes da Comissão;

c) distribuir entre os demais membros da Comissão processos ou expedientes a serem relatados.

II - Ao Secretário da CEAT, exclusivamente:

a) lavrar as atas das reuniões;

b) organizar a pauta dos assuntos a serem discutidos na reunião seguinte;

c) redigir e expedir toda a correspondência da Comissão, bem como organizar e manter os registros de seus feitos.

III - A todos os membros, a exceção do seu secretário:

a) discutir e aprovar as atas;

b) relatar processos ou expedientes que lhes forem distribuídos;

c) votar as matérias em pauta.

Art. 32. A Comissão reunir-se-á sempre que convocada, sendo as suas reuniões de caráter reservado, não sendo permitida a presença de pessoas estranhas durante os trabalhos, exceto quando convidados para fins específicos.

§ 1º Os assuntos referentes à Comissão deverão ser propostos através de expediente regular endereçado ao seu Presidente e discutido em sessão.

§ 2º O comparecimento dos membros às reuniões é obrigatório e ficará registrado na respectiva ata.

Art. 33. As decisões da CEAT expressarão o resultado da maioria dos votos de seus membros, sendo exaradas em forma de pareceres ou memoriais de cunho administrativo e submetidos à avaliação, aprovação e homologação do Secretário Municipal do Abastecimento.

CAPÍTULO V - DO CADASTRO PARA A OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO OU LICENÇA

Art. 34. Para a ocupação de bancas ou boxes vagos nas Unidades de Abastecimento existentes, bem como naquelas que vierem a ser criadas, os interessados deverão estar devidamente cadastrados e classificados.

§ 1º As inscrições dos interessados em ocupar bancas e boxes vazios nas Unidades de Abastecimento terão validade de 01 (um) ano, a partir da data da inscrição.

§ 2º Excetuam-se ao disposto no "caput" deste artigo as Unidades Sacolão Curitibano, quando localizadas em prédios públicos e Supermercado Municipal de Curitiba, nas quais a ocupação de espaços vagos dar-se-á mediante procedimento licitatório.

Art. 35. Os interessados, devidamente cadastrados, serão classificados pela Comissão de Estudos e Auxílio Técnico - CEAT, devendo a listagem final ser homologada pelo Secretário Municipal do Abastecimento.

Art. 36. A classificação de inscritos em participar de determinadas Unidades de Abastecimento poderá ser procedida por meio de apresentação de trabalhos escritos e submissão dos produtos à apreciação de uma Comissão julgadora especialmente constituída para tal fim, segundo os critérios estabelecidos em portaria específica.

Parágrafo único. Sempre que necessário, especialmente na avaliação de alimentos preparados, a Comissão mencionada no "caput", contará com a participação de um representante do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 37. Será afixada em edital no prédio sede da SMAB, no dia 05 (cinco) de cada mês, pela Gerência de cada Unidade de Abastecimento, listas atualizadas de classificação dos interessados, contendo a denominação da Unidade de Abastecimento, o ramo de atividade de cada classificado, o prazo de validade da inscrição.

Parágrafo único. Deverá ser mantido um cadastro pela Gerência da Unidade de Abastecimento com a inscrição dos interessados classificados por ramo de atividade específico para a respectiva Unidade.

Art. 38. A convocação dos interessados classificados em ocupar bancas e boxes vagos nas Unidades de Abastecimento, com exceção do Supermercado Municipal e do Sacolão Curitibano, quando localizado em prédio público, dar-se-á através de correspondência enviada pelo correio, mediante aviso de recebimento, ao interessado classificado que estiver na primeira posição na listagem da respectiva Unidade de Abastecimento, respeitada a sua categoria.

§ 1º Ao interessado classificado convocado na forma do "caput" será concedido um prazo, nunca inferior a 10 (dez) dias, para que compareça perante a Administração a fim de confirmar seu interesse, apresentando, na ocasião, Certidão Negativa de Tributos Municipais, ou manifestar sua desistência por escrito.

§ 2º No caso de não comparecimento do interessado no prazo concedido, não apresentação da certidão mencionada no parágrafo anterior ou se o mesmo manifestar sua desistência por escrito, será convocado o segundo colocado da lista, observando-se o mesmo procedimento mencionado no parágrafo anterior e, assim, sucessivamente.

§ 3º Os procedimentos relativos a convocação dos interessados classificados para preencherem uma vaga nas Unidades de Abastecimento deverão ser documentados e autuados de forma ordenada, instruindo o processo de outorga da Licença ou da Permissão de Uso.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. A transferência da permissão de uso ou da licença deverá ser sempre previamente autorizada por escrito pela SMAB e obedecerá, salvo as disposições já contidas no presente, às seguintes condições:

a) ao cessionário caberá a obrigação pelo pagamento da taxa de transferência, fixada em decreto específico;

b) ao cedente somente será outorgada nova licença ou permissão de uso após 05 (cinco) anos da efetivação da cessão, em qualquer das Unidades de Abastecimento;

c) além dos requisitos estabelecidos neste regulamento, cada Unidade de Abastecimento através de portarias específicas, de acordo com suas características, segundo critérios de oportunidade e conveniência da Administração, permitirá ou não transferência de licença e ou permissão de uso;

d) nas Feiras Livres Volantes, além dos requisitos estabelecidos neste regulamento e portaria específica, as cessões de licenças obedecerão o disposto na Lei nº 7.850/91.

Art. 40. No caso de outorga de nova licença ou permissão de uso a usuário que haja anteriormente efetuado a cessão de banca ou box nas Unidades de Abastecimento, a mesma será intransferível.

Art. 41. Fica expressamente proibida a locação ou sub-rogação do objeto da outorga, não importando para esse fim o motivo alegado.

Art. 42. As solicitações de encerramento das atividades deverão ser formalizadas pelos usuários através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Abastecimento, obedecido o disposto no Decreto n 300/93.

§ 1º As solicitações deverão ser protocoladas até o dia 11 (onze) do mês, ou no primeiro dia útil subseqüente, devendo ser comprovada a quitação de todas as Guias de Recolhimento até a referência do mês anterior.

§ 2º Após o dia 11 (onze) do mês, também deverá ser apresentada a Guia de Recolhimento do mês em curso devidamente quitada.

§ 3º Independentemente da data do protocolo da solicitação, se os usuários continuarem exercendo suas atividades, serão devidos as taxas de Comércio em Logradouros Públicos e os preços sobre manutenção e Permissão de Uso para o comércio em áreas cobertas, referentes ao período de efetivo exercício.

Art. 43. As despesas de manutenção da instalação elétrica, de iluminação e de caixas de energia serão de exclusiva responsabilidade dos usuários, os quais arcarão com os custos de materiais e serviços, cujo montante será apurado pela Administração e rateado entre os mesmos.

Art. 44. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, repassar aos usuários as despesas decorrentes de transporte, manutenção e limpeza dos banheiros, móveis ou fixos, limpeza e varrição de feiras, cujo montante será apurado pela SMAB e rateado entre os usuários.

Art. 45. Quando houver áreas destinadas para depósito nas Unidades de Abastecimento, a SMAB poderá autorizar a utilização das mesmas pelos usuários, não havendo qualquer responsabilidade da Administração quanto à guarda e segurança das mercadorias ali depositadas.

Parágrafo único. O preço de uso do espaço mencionado no "caput" será rateado entre os usuários que utilizarem efetivamente o mesmo.

Art. 46. Os usuários deverão pagar as taxas e preços de uso, manutenção e conservação das Unidades de Abastecimento, em bancos autorizados pelo Município, na data estabelecida na Guia de Recolhimento.

Art. 47. Os usuários deverão comunicar à Coordenação da respectiva Unidade de Abastecimento, imediatamente após tomarem ciência de serem eles, ou seus empregados e auxiliares, portadores de doenças infecto-contagiosas, visando o afastamento compulsório das atividades, até que não ofereça mais perigo de contágio à população.

Parágrafo único. A comunicação prevista no "caput" deste artigo, deverá ser efetivada mediante apresentação de atestado médico, onde conste o prazo necessário de afastamento.

Art. 48. É expressamente proibida a atividade de comércio ambulante nas Unidades de Abastecimento.

Art. 49. Além dos dispositivos contidos neste regulamento, deverá ser observado o que determina a Lei nº 9.000/96 - Código de Saúde de Curitiba e a Lei nº 10.168/01 - Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de origem animal de Curitiba, e sua regulamentação, além de outros dispositivos legais correlatos aplicáveis.