Decreto nº 1371 DE 28/12/2015

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 04 jan 2016

Regulamenta o funcionamento das Unidades de Abastecimento do Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, (Redação dada pelo Decreto Nº 1170 DE 18/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento das Unidades de Abastecimento de Curitiba, o qual estabelece normas e critérios para o desenvolvimento de atividades comerciais em bens públicos que se encontram sob a responsabilidade da Secretaria Municipal do Abastecimento.

Art. 2º Para fins de aplicação deste decreto, consideram-se:

I - Permissão de uso - ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta ao particular (permissionária) a utilização de bem público;

II - Permissionária - aquela que recebeu permissão para exercer ramo de atividade comercial em bem público, administrado pelo Município;

III - Infração - o comportamento da permissionária ou de seus prepostos, violador da norma administrativa, que enseja a aplicação de penalidade;

IV - Unidades Fixas - unidades de abastecimento de alimentos e outros produtos autorizados em locais fixos, em áreas cobertas e ou fechadas (mercados; sacolões; varejões e outros);

V - Unidades Volantes - unidades de abastecimento em vias públicas (Feiras Livres, Gastronômicas, Orgânicas, Noturnas e outras);

VI - Cessão - nome que se dá ao documento que transfere todos os direitos da permissão de uso para o cessionário;

VII - Revogação - ato, processo ou efeito de revogar, de tornar sem efeito alguma coisa, que anulará ou extinguirá determinado ato administrativo;

VIII - Título precário - modo de conceder o uso de bem público por mera permissão, sem constituir um direito;

IX - Doenças contagiosas - aquelas transmitidas, por contato direto ou indireto, do indivíduo doente para o sadio;

X - Comércio ambulante - atividade temporária de venda a varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vínculo com terceiros, pessoa jurídica ou física, em locais ou horários previamente estabelecidos.

Art. 3º As Unidades de Abastecimento, equipamentos destinados à comercialização de produtos alimentícios, serviços e ramos complementares, úteis à coletividade, por meio de permissionárias, são subordinadas à Secretaria Municipal do Abastecimento, à qual compete administrar e fiscalizar essas unidades, garantindo o cumprimento das diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme a pertinência específica de cada equipamento.

Art. 4º A Política Municipal do Abastecimento tem como objetivo promover a segurança alimentar e nutricional da população de Curitiba, especialmente aquela em situação de vulnerabilidade social, e atua com base nas seguintes diretrizes:

I - combate às situações de insegurança alimentar e nutricional;

II - promoção do acesso a alimentos de qualidade, nutricional e sanitariamente seguros para a população, dando preferência a produtos de época, "in natura" ou minimamente processados, regionais e de custos menores;

III - promoção da Educação Alimentar e Nutricional, através do estímulo a práticas e hábitos alimentares saudáveis;


IV - apoio às iniciativas de produção e distribuição de alimentos, prioritariamente os provenientes da agricultura familiar e de produtores formalmente organizados, estimulando os sistemas produtivos sustentáveis.

Art. 5º A estrutura administrativa do Departamento das Unidades de Abastecimento subdivide-se em:

I - Unidade de Feiras - desenvolvimento da gestão administrativa e operacional dos espaços e logradouros públicos para a realização das diversas modalidades de feiras;

II - Gerência de Mercados - desenvolvimento da gestão administrativa e operacional das diversas modalidades de Mercados e Sacolões;

III - Gerência Técnica de Controle de Qualidade - promoção da qualidade dos produtos e das Unidades de Abastecimento;

IV - Gerência de Projetos e Eventos - elaboração, execução e apoio aos projetos e ações de promoção e modernização das unidades de abastecimento e das políticas públicas de abastecimento.

Art. 6º As Unidades de Abastecimento serão criadas, nominadas, descritas e disciplinadas em suas especificidades, através de portarias expedidas pelo Secretário Municipal do Abastecimento, obedecidas as regras gerais previstas neste regulamento.

Art. 7º As Unidades de Abastecimento serão instaladas em locais definidos com base na densidade demográfica, na oferta de alimentos, nas características socioeconômicas e no interesse da população da região indicada.

Art. 8º A exploração de atividades comerciais nas Unidades de Abastecimento por permissionárias dar-se-á pela concessão de Permissão de Uso, conforme as especificidades de cada equipamento e mediante: certame licitatório, processo administrativo de transferência, por meio de convênios, termos de parceria ou de cooperação técnica, estabelecidos em consonância com a legislação vigente.

§ 1º As Permissões de Uso concedidas, após procedimento licitatório, obedecerão as regras estabelecidas no Edital convocatório.

§ 2º As atividades do espaço somente serão iniciadas após publicação ou recebimento da concessão de permissão de uso.

§ 3º Concluído o processo licitatório ou de transferência, o resultado será publicado em Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e a Permissão de Uso será concedida através de ato administrativo próprio.

§ 4º Poderá a Administração, mediante justificativa circunstanciada, promover chamamento público para seleção de permissionárias para eventual preenchimento de vagas, por tempo pré-determinado.

Art. 9º Os espaços de uso comum ou comerciais das Unidades de Abastecimento poderão ser destinados para fins de utilidade pública e ou de interesse da Administração, por meio de convênios, termos de parceria ou de cooperação técnica, estabelecidos em consonância com a legislação vigente.

Art. 10. Pelo uso do espaço público, a permissionária pagará taxa mensal ou anual, dependendo da situação.

Art. 11. Os serviços necessários à manutenção, conservação e funcionamento das Unidades de Abastecimento serão executados por equipe própria da Administração municipal, através de contratos administrativos ou contratos autorizados pela Administração, firmados pelas entidades representativas das permissionárias.

§ 1º A permissionária deverá reembolsar os custos provenientes dos serviços indicados no caput deste artigo e de operação das áreas de uso comum das Unidades de Abastecimento.

§ 2º A planilha de composição dos custos, com os devidos rateios, será afixada em local próprio, nas respectivas unidades administrativas e deverão identificar a permissionária, a área permissionada e o valor devido.

§ 3º Os custos devidos à Administração, serão inclusos na Guia de Recolhimento da Taxa de Comércio em Logradouro Público ou Taxa de Comércio em Área Coberta.

§ 4º Os custos devidos à entidade representativa das permissionárias serão cobrados pela própria, a qual comunicará à Administração as eventuais inadimplências.

§ 5º A permissionária que deixar de quitar as despesas de reembolso pelos serviços prestados à Administração ou à entidade autorizada, estará sujeita às penalidades impostas no caso de falta de pagamento das taxas de comércio.

Art. 12. A permissionária deverá participar de programas, projetos e ações que visem à melhoria das condições de funcionamento e atendimento ao público, modernização da infraestrutura e do desenvolvimento de ações de promoção dos equipamentos, de que trata este decreto, inclusive do rateio proporcional dos custos resultantes da execução desses programas e projetos.

§ 1º Os programas, projetos e ações dos quais trata o caput do artigo deverão ser aprovados pela maioria simples das permissionárias do equipamento ou setor específico, presentes em reunião convocada com antecedência mínima de 10 dias, com o devido registro e assinaturas em ata.

§ 2º Os custos decorrentes serão rateados entre todas as permissionárias do equipamento ou, quando de pertinência exclusiva a um conjunto de permissionárias, apenas entre estes.

Art. 13. As permissões de Uso serão concedidas às permissionárias, a título precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, nos casos de interesse público, a critério da Administração ou a pedido da permissionária, não gerando direitos indenizatórios.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1170 DE 18/11/2016):

Art. 14. As permissões de Uso das Unidades Fixas serão concedidas a título precário e terão validade de 8 anos, prorrogáveis sucessivamente por iguais períodos, a pedido da permissionária, desde que atendam aos critérios e interesses da Administração.

§ 1º As permissões de uso com prazo de vigência vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização de levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão o deferimento das permissões de uso que as substituirão, prazo esse que não deverá ser superior a 24 meses a contar da data da aprovação do projeto de lei na Câmara de Vereadores para fins de cumprimento do parágrafo 1º do artigo 117 da Lei Orgânica do Município de Curitiba. (Redação dada pelo Decreto Nº 1041 DE 01/08/2022).

§ 2º Ficam vedadas as transferências de permissões relativas às unidades fixas, tais como Mercado Municipal de Curitiba, Mercado Regional Cajuru e Sacolões da Família, com exceção das protocoladas até a data de publicação deste decreto que poderão ser deferidas observadas as condições e o prazo de 8 (oito) anos sucessivamente estipulados no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1041 DE 01/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As permissões de uso com prazo de vigência vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização de levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão o deferimento das permissões de uso que as substituirão, prazo esse que não deverá ser superior a 24 meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1471 DE 09/11/2020).
Nota: Redação Anterior:

§ 1º Para as unidades permissionadas anteriormente a este decreto por período definido, após o prazo de prorrogação prevista, deverão ser objeto de processo de Chamamento Interno para seleção e credenciamento de permissionárias e nova outorga de permissão de uso, a qual será concedida nos termos dispostos no caput.

§ 2º Para o Chamamento Interno serão estabelecidos critérios de seleção, propostos pela Comissão de Estudos e Auxílio Técnico - CEAT e aprovados pelo Secretário Municipal de Abastecimento, considerando elementos inerentes à preservação da tradição na unidade, os bons serviços prestados à população e a compatibilidade para com a ação pública proposta para o equipamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. As permissões de Uso das Unidades Fixas serão concedidas a título precário e terão validade de 8 anos, prorrogáveis uma única vez, por mais 8 anos, desde que atendam aos critérios e interesse da Administração.

Art. 15. As permissões de uso nas Unidades Volantes serão concedidas a título precário e poderão ser prorrogadas a cada 4 anos, a pedido da permissionária, devendo a mesma manter atualizado o cadastro documental próprio.

Art. 16. Não será concedida nova Permissão de Uso, em nenhuma unidade de abastecimento, à permissionária eventualmente penalizada com cassação, nem mesmo aos integrantes do seu quadro societário.

Art. 17. As Permissões de Uso somente serão prorrogadas mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - Certidões negativas de débitos municipais, estaduais, federais e trabalhistas;

II - Licença Sanitária atualizada e compatível ao ramo de atividade exercido, quando pertinente;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando pertinente, das instalações de gás, das instalações elétricas, das reformas físicas e estruturais e outras, de acordo com as normas regulamentares.


§ 1º Além da apresentação dos documentos previstos neste artigo, a permissionária deverá estar em dia com a taxa de comércio e de custos de manutenção e deverá ter quitado multas e cumprido eventuais penalidades.

§ 2º A administração poderá exigir outros documentos que julgar pertinentes.

Art. 18. As permissões de uso poderão ser objeto de transferência, mediante os seguintes critérios:

I - cumprir o disposto na Lei Municipal no 7.850, de 19 de dezembro de 1991, para as Unidades de Feiras;

II - atender as portarias específicas de cada unidade fixa quanto ao prazo mínimo de ocupação do espaço;

III - requerer à Administração, juntando os mesmos documentos exigidos em procedimento licitatório.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1170 DE 18/11/2016):

IV - Nas Unidades Fixas:

a) para os casos de transferência de permissão de uso, ou quando da alteração majoritária do quadro societário de empresa permissionada, ou de sucessão por falecimento de permissionária, a concessão de permissão de uso será concedida nos termos disposto no caput do artigo 14.

b) quando da abertura de sucessão, o processo de transferência será permitido ao cônjuge, aos sucessores em linha direta e aos colaterais de 1º grau.

Nota: Redação Anterior:

IV - Nas Unidades Fixas:

a) as permissões de uso concedidas a partir de processo de transferência terão prazo de validade complementar à permissão cedida;

b) para os casos de transferência em que a permissão não tenha prazo de validade definido, será concedido aquele estabelecido no artigo 14, deste decreto;

c) quando da alteração majoritária do quadro societário de empresa permissionada, ou de sucessão por falecimento da permissionária, sem tempo de concessão de permissão de uso definido, será concedido o prazo de validade estabelecido no caput do artigo 14, deste decreto;

d) quando da abertura da sucessão, o processo de transferência será permitido apenas aos sucessores em linha direta.

Art. 19. O número de Permissões de Uso concedido para pessoa física ou jurídica será limitado e estipulado através de portaria regulamentadora própria de cada Unidade.

Art. 20. A concessão da Permissão de Uso não confere à permissionária a exclusividade de exploração de sua atividade comercial na Unidade, podendo a Administração autorizar outras permissionárias a comercialização de produtos idênticos, semelhantes, congêneres ou similares.

Art. 21. A operação da unidade permissionada deve ser exercida exclusivamente pela permissionária, funcionários ou parentes, no caso de pessoa física.

Art. 22. A Comissão de Estudos e de Auxílio Técnico - CEAT, órgão auxiliar de assessoramento, criada pela Portaria nº 12, de 16 de julho de 1986, opinará sobre assuntos colocados para sua análise, os quais deverão passar, posteriormente, para deliberação do Secretário Municipal do Abastecimento.

Art. 23. As solicitações de transferência da Permissão de Uso, de alteração e inclusão de ramo de atividade, deverão ser previamente submetidas à avaliação da CEAT e obedecerão as regras estabelecidas nas portarias de cada Unidade, de acordo com suas características.

Parágrafo único. As Feiras Livres, além dos requisitos estabelecidos neste regulamento e portarias especificas, obedecerão ao disposto na Lei Municipal nº 7.850, de 19 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 11.924, de 26 de setembro de 2006, e outras que vierem a ser editadas.

Art. 24. A transferência de Permissão de Uso será requerida pela permissionária e obedecerá as seguintes condições:

I - estar condicionada à devida habilitação da cessionária, nas mesmas condições definidas em procedimento licitatório;


II - passar por avaliação prévia da CEAT e estar condicionada a critérios de oportunidade, conveniência e interesse público;

III - quitar, por parte da cessionária, a taxa de transferência, cujo valor será fixado em decreto específico.

Art. 25. As alterações e inclusões de ramo de atividade nas permissões de uso terão trâmite simplificado e serão avaliadas pela CEAT.

Art. 26. A solicitação de encerramento das atividades deverá ser realizada formalmente à Administração, devendo, a permissionária, apresentar os comprovantes de quitação de todas as taxas até a referência do mês anterior, revogando-se expressamente o ato de concessão.

Parágrafo único. Independentemente da data do protocolo da solicitação, a permissionária que continuar exercendo suas atividades arcará com as taxas referentes ao período de efetivo exercício.

Art. 27. A definição da setorização das unidades, composta de bancas ou boxes, é de competência da Administração e deverá conter:

a) o número de bancas ou boxes;

b) o ramo da atividade comercial;

c) a identificação da permissionária;

d) a metragem ocupada e a localização na respectiva Unidade.

§ 1º Poderá ocorrer o remanejamento das permissionárias, com vistas ao cumprimento das normas de setorização ou mediante fundamentado interesse técnico-operacional, devendo ser expedida notificação prévia de 30 (trinta) dias, ainda que da transferência decorram despesas à permissionária.

§ 2º A Administração, excepcionalmente, autorizará a permuta entre permissionárias alocadas no mesmo equipamento ou pertencentes ao mesmo programa instituído, desde que haja relevante interesse público.

Art. 28. O comércio nas Unidades de Abastecimento será exercido de acordo com as características e restrições determinadas na Permissão de Uso, tendo como referência os ramos de atividades estabelecidos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE FISCAL como segue:

I - comércio varejista de hortifrutigranjeiros; exceto o comércio de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais para a alimentação;

II - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; mercearias;

III - comércio varejista de laticínios e frios;

IV - comércio varejista de carnes - açougue; exceto o abate de animais;

V - peixaria;

VI - comércio varejista de ovos;

VII - comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos não especificados anteriormente;

VIII - lanchonete, casa de sucos e similares;

IX - restaurantes e similares;

X - comércio varejista de bebidas.

§ 1º Excepcionalmente, a Administração poderá autorizar o comércio de outros produtos não especificados neste regulamento, desde que o§ 1º Excepcionalmente, a Administração poderá autorizar o comércio de outros produtos não especificados neste regulamento, desde que o ramo de comércio atenda ao interesse público.


§ 2º Poderá, ainda, restringir o comércio de produtos previstos nos ramos de atividades especificados anteriormente, após análise da CEAT e aprovação do Secretário Municipal do Abastecimento.

Art. 29. São obrigações comuns a todos as permissionárias e a seus empregados as estabelecidas neste regulamento e em portarias específicas, assim descritas:

I - atender as orientações e determinações da Administração;

II - acatar as ordens do servidor público no exercício da função ou em razão dela;

III - receber as comunicações, notificações, autos de infração, termo de apreensão e inutilização, e outros documentos expedidos pela Administração;

IV - manter cópia da Permissão de Uso e outros documentos determinados pela Administração na unidade e em local visível;

V - apresentar as mercadorias limpas, selecionadas por tipo, em perfeitas condições de consumo;

VI - assentar os produtos alimentícios sobre estrado ou pallet, em material liso, lavável, impermeável e de fácil higienização;

VII - utilizar embalagens que entram em contato com os alimentos em superfícies lisas, impermeáveis, laváveis, isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições, em material atóxico, que não transmitam odores nem sabores aos mesmos;

VIII - ofertar e apresentar produtos contendo informações precisas e corretas, em língua portuguesa, sobre as características, quantidade, composição, garantia, prazo de validade, origem, preço e outros;

IX - manter a ordem e tratar com respeito o público, atentando para o bom relacionamento interpessoal, inclusive com colegas de trabalho, servidores públicos em serviço, não cometendo atos de indisciplina;

X - usar uniforme aprovado pela Administração;

XI - preservar os espaços, ruas e logradouros públicos, protegendo as vegetações, árvores, jardins, vasos, zelando pela integridade dos revestimentos, bancos, calçadas, muros, portões, veículos e outros;

XII - efetuar a troca de mercadoria quando solicitado, completar o peso, restituir a importância correspondente à venda ou abater proporcionalmente o preço, no caso de se constatar irregularidades por venda de produtos com vício de qualidade ou quantidade, entre outras;

XIII - manter na sua banca, trailer ou box, balanças com visor, colocadas à vista do consumidor, devidamente aferidas;

XIV - colocar em todas as mercadorias expostas, em lugar visível ao consumidor, a identificação do produto, preço, unidade de venda, origem do produto, conforme modelo de comunicação visual aprovado pela Administração;

XV - respeitar os locais, datas e horários de funcionamento das unidades;

XVI - possuir coletores de resíduos adequados, com tamanho compatível às suas necessidades, providos de sacos plásticos apropriados para o acondicionamento;

XVII - respeitar o tabelamento oficial, quando for o caso, bem como o preço máximo de referência para comercialização determinado;

XVIII - manter as instalações elétricas, gás, telefonia e hidráulica de acordo com as normas técnicas, sem comprometer as mesmas ou danificar os equipamentos das áreas comuns;


XIX - solicitar, por escrito, autorização para instalar novos aparelhos ou para fazer alterações no sistema elétrico, assim como para realizar modificações nos sistemas de gás, telefonia, hidráulica e ou reformas em geral;

XX - fornecer à Administração, quando solicitado, informações detalhadas sobre a reforma pretendida, projetos e comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente à obra.

XXI - respeitar as instruções para a realização de vendas e respectivas promoções, a fim de que possa ser atendido o maior número de consumidores, nos casos de carestia ou falta de qualquer gênero alimentício;

XXII - comercializar somente produtos e mercadorias que estejam especificados na Permissão de Uso;

XXIII - comunicar a Administração, em até 30 dias, quaisquer alterações no Contrato Social ou mudanças no seu quadro societário;

XXIV - efetuar limpeza durante todo o período de atividades, mantendo o entorno e o interior da unidade de comercialização limpo e organizado;

XXV - manter dados cadastrais e a lista de prepostos atualizadas, para fornecimento imediato à Administração, quando solicitado;

XXVI - implantar ações educativas, preventivas e corretivas visando à segurança do trabalhador;

XXVII - participar de ações de capacitação e orientação sobre as condições de funcionamento das unidades, em conformidade com o proposto neste regulamento;

XXVIII - fornecer informações e documentos relacionados ao exercício da permissão de uso, referente às suas atividades de produção, de comercialização, comprovantes de pagamentos e outras que a Administração solicitar;

XXIX - manter em dia o pagamento das taxas referentes ao uso do espaço público, de manutenção e outros;

XXX - solicitar anuência da Administração para a interrupção da atividade comercial pelo período máximo permitido e não superior a 10 dias consecutivos no ano, justificando sumariamente o(s) motivo(s) e aguardar a autorização;

XXXI - manter galerias pluviais, vias públicas, e imediações da banca ou box em condições de higiene adequadas, não jogando resíduos sólidos e nem líquidos;

XXXII - respeitar a metragem da banca ou box conforme estabelecido pela Administração;

XXXIII - comunicar à Administração da respectiva Unidade, imediatamente após tomar ciência, qualquer caso de doença infectocontagiosa em pessoas que atuem no local, sejam os titulares, empregados ou auxiliares, devendo apresentar atestado médico, no qual conste o prazo necessário de afastamento;

XXXIV - não apregoar mercadorias ou chamar a atenção dos compradores para seu box ou banca, de forma ostensiva;

XXXV - não veicular propaganda nas unidades, salvo por autorização da Administração;

XXXVI - não comercializar ou armazenar substâncias venenosas, produtos inflamáveis, explosivos, tóxicos ou de odor desagradável nas áreas individuais ou comuns das unidades e suas adjacências.

Art. 30. No exercício de suas atividades, as permissionárias e seus representantes não deverão comercializar produtos com prazo de validade 
vencido, deteriorados, avariados, nocivos à vida e à saúde, ou que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, devendo ainda:

I - proporcionar os meios necessários e adequados para o livre acesso de fiscais, monitores e equipe técnica do controle de qualidade às unidades e demais dependências de produção, armazenamento e transporte de produtos e outros;

II - atender as orientações do fabricante sobre a forma de conservação, transporte, armazenamento, exposição dos produtos e outros;

III - comercializar somente produtos de origem animal que sejam apresentados para o consumo, possuindo carimbo de inspeção, etiqueta ou rótulo com endereço e identificação de origem, no qual se comprove a inspeção sanitária do órgão competente e a respectiva fonte produtora licenciada;

IV - expor à venda e estocar produtos definidos pela legislação sanitária somente em instalações frigoríficas apropriadas e mantidas no mais rigoroso estado de higiene, limpeza e conservação;

V - observar rigorosamente as exigências higiênico sanitárias previstas na legislação em vigor, relativas à produção, armazenamento, transporte, manipulação, exposição, comércio e outros de produtos alimentícios;

VI - manter dentro de vitrine ou recipiente apropriado, de modo que proteja o produto alimentício de sujidades, poeiras, insetos, ação do consumidor e outros;

VII - comercializar produtos que estejam em conformidade com o 'status' de identidade e qualidade da categoria de produtos definidos emlegislação pertinente e vigente;

VIII - fazer uso de estrado ou pallet de material liso, lavável, impermeável e de fácil higienização ao assentar produtos sobre o piso.

Art. 31. Será considerada infração, a desobediência ou inobservância dos preceitos estabelecidos neste regulamento, nos códigos sanitários do município e do Estado, nas normas técnicas, portarias, resoluções, determinações, ordens de serviços e outras.

Art. 32. As permissionárias responderão por infrações às normas estabelecidas neste Regulamento e em legislação correlata, praticadas por si ou por seus auxiliares e empregados, devendo reparar os prejuízos causados ao Município e a terceiros, sem prejuízos da responsabilização civil e criminal.

Art. 33. À permissionária será assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório, por intermédio de recurso protocolado junto à Administração.

Art. 34. As infrações classificam-se em:

I - leves, quando:

a) a natureza e gravidade não apresentem riscos potenciais à saúde e ou à segurança do consumidor;

b) não causem transtornos ao funcionamento adequado do equipamento;

c) não causem danos ou prejuízos ao patrimônio ou interesse público, bem como à integridade de frequentadores, permissionárias e agentes públicos;

d) o infrator seja beneficiado por uma circunstância atenuante.

II - Graves, quando:

a) a natureza e gravidade da infração apresentar riscos potenciais à saúde e ou à segurança do consumidor;

b) causem transtornos ao funcionamento adequado do equipamento;

c) causem danos ou prejuízos ao patrimônio ou interesse público, bem como à integridade de frequentadores, permissionárias e agentes públicos;


d) seja verificada uma circunstância agravante;

e) o infrator cometer reincidência específica de natureza leve.

III - Gravíssimas, quando:

a) a infração tiver consequências imediatas de risco à saúde e ou à segurança do consumidor;

b) existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;

c) o infrator cometer reincidência específica de natureza grave.

Parágrafo único. Será considerada reincidência específica a repetição da mesma infração pela permissionária, no período de cinco (5) anos, e o processo administrativo já tenha sido decidido em última instância.

Art. 35. As infrações serão apuradas por atos administrativos e os processos iniciados com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta norma regulamentar.

§ 1º Se a irregularidade não constituir risco imediato ao consumidor, ao patrimônio ou interesse público, constatado pelo técnico e ou pela Administração, o infrator será notificado através de ato administrativo, definindo a conduta a ser tomada em prazo a ser estabelecido.

§ 2º O prazo concedido para o cumprimento das exigências contidas na notificação não deverá ultrapassar 90 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias, no máximo, a critério da Administração, caso seja formalmente requerido pela permissionária 5 dias antes do término do prazo inicialmente concedido, devidamente fundamentado.

Art. 36. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível, as infrações serão penalizadas individual ou cumulativamente, com:

I - advertência escrita;

II - multa pecuniária;

III - pena educativa;

IV - apreensão e ou inutilização do produto;

V - cancelamento de autorização de comercialização do produto;

VI - suspensão;

VII - cassação.

§ 1º A Administração poderá impor uma ou mais penalidades, conforme o caso exigir, as quais serão registradas no histórico da permissionária, não importando em qual unidade foi cometida a irregularidade.

§ 2º A cassação abrangerá a unidade em que a permissionária cometeu a irregularidade e as demais em que é permissionada.

§ 3º Não será concedida nova Permissão de Uso, em qualquer unidade de abastecimento, à permissionária penalizada com cassação.

Art. 37. Para imposição da penalidade e sua graduação serão consideradas:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a natureza e a gravidade do fato, inclusive as consequências;

III - os antecedentes registrados no cadastro do infrator.

Art. 38. São consideradas circunstancias atenuantes:

I - ser o infrator primário na infração;

II - ter o infrator corrigido, imediatamente, as irregularidades constatadas.

Art. 39. São consideradas circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente na infração;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem de qualquer forma e ou prestando serviço que contrarie o disposto nas normas específicas;


III - o infrator, tendo conhecimento da infração, deixar de tomar as providencias cabíveis para saná-las;

IV - quando a infração oferecer risco, dano e ou prejuízo de qualquer natureza à população, ao servidor público, à Administração, ao patrimônio ao interesse público ou à integridade de frequentadores, permissionárias ou servidores púbicos.

Art. 40. A penalidade de advertência escrita será aplicada nas infrações consideradas leves.

Art. 41. A pena de multa pecuniária consistirá no pagamento de valores estabelecidos em decreto Municipal específico e poderá ser aplicada nos seguintes casos:

I - nas infrações graves e gravíssimas;

II - na reincidência da infração, no período de 5 anos, contado da data da infração anterior, e sujeitará o infrator ao pagamento em dobro do valor anteriormente atribuído, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, mesmo simultaneamente, inclusive cassação da permissão de uso.

Art. 42. A pena educativa será aplicada nas reincidências de infrações, quando verificada a necessidade de adequação na postura, na conduta ou nos procedimentos operacionais da permissionária e ou seus funcionários e prepostos.

Parágrafo único. a penalidade será cumprida através de capacitação ministrada por profissional da área, às expensas da permissionária.

Art. 43. A penalidade de apreensão, inutilização ou cancelamento da comercialização do produto será aplicada sempre que necessário, para evitar risco ou dano ao consumidor.

§ 1º Nos casos de apreensão e inutilização de mercadorias, será expedido Auto de Apreensão e ou de Inutilização.

§ 2º Os produtos apreendidos, quando a sua natureza permitir, ficarão armazenados por tempo e em local determinado pela Administração.

§ 3º Os produtos apreendidos que necessitam de refrigeração para serem conservados deverão ser inutilizados no ato da apreensão, na presença da permissionária ou do seu preposto.

§ 4º A Administração poderá requisitar reforço policial para acompanhar a ação, quando necessário.

§ 5º Em casos específicos, a ação poderá ser realizada em conjunto com outros órgãos e ou com técnico habilitado da área.

§ 6º A suspensão imediata da comercialização do produto será adotada, como medida cautelar, na ação fiscalizatória.

§ 7º A Administração dará às mercadorias apreendidas o destino que entender conveniente e oportuno, não cabendo à permissionária nenhum direito à reclamação ou indenização.

Art. 44. A penalidade de suspensão do exercício da atividade, em caráter provisório, será aplicada quando:

I - as infrações forem graves ou gravíssimas;

II - a infração não foi regularizada;

III - o pagamento das multas não tenha sido efetuado nos prazos estabelecidos.

§ 1º A critério da Administração, a suspensão será aplicada exclusivamente à unidade comercial onde houve a ocorrência ou a todas as unidades concedidas em nome da infratora.


§ 2º A suspensão imediata do exercício da atividade poderá ser adotada como medida cautelar, na ação fiscalizatória;

Art. 45. A cassação da permissão de uso, independentemente de penalidades anteriores, poderá ser aplicada à permissionária que incidir em infrações gravíssimas e nos seguintes casos:

I - condenação por crime inafiançável ou doloso:

II - cessão, locação ou sub-rogação do objeto da permissão;

III - promover a comercialização do espaço público permissionado;

IV - interesse público da Administração Municipal;

V - decretação de falência, processo de dissolução legal, ou insolvência da permissionária;

VI - tentativa ou consumação de qualquer tipo de corrupção, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

VII - paralisação da atividade comercial, sem anuência da Administração, por um período superior a 10 dias consecutivos ou 20 dias alternados, durante o ano, nas unidades fixas;

VIII - paralisação da atividade comercial por 4 eventos consecutivos ou 8 alternados, durante o ano, nas unidades volantes;

IX - inadimplência em relação à tarifa de comércio em logradouros públicos, de permissão de uso e de manutenção, por período superior a 60 dias;

X - não sanar a irregularidade após 30 dias da suspensão;

XI - exceder 60 dias de suspensão, no período de um ano.

Parágrafo único. Nos casos de cassação de permissão de uso, os débitos vencidos e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Município.

Art. 46. Na constatação de irregularidades, será lavrado Auto de Infração pela equipe de fiscalização expedido em 2 vias, contendo:

a) identificação da infratora;

b) identificação da unidade;

c) local, data e hora da constatação;

d) descrição da infração cometida;

e) dispositivo legal infringido;

f) nome e matrícula do servidor;

g) assinatura do servidor e da infratora, ou de seu representante.

§ 1º A penalidade a ser aplicada pelo Auto de Infração será precedida da anuência do Diretor do Departamento de Unidades de Abastecimento.

§ 2º A primeira via do Auto de Infração será entregue ao infrator e a segunda via instruirá o processo da Unidade de Abastecimento.

Art. 47. A permissionária terá prazo de 10 dias corridos, a partir do recebimento do Auto de Infração, para apresentar defesa prévia ao Diretor do Departamento, diretamente na Unidade.

§ 1º As defesas prévias serão analisadas e julgadas pelo Diretor, considerando a regularidade da lavratura do Auto de Infração e as razões da defesa.

§ 2º No caso de indeferimento da defesa prévia, o autuado deverá efetuar o recolhimento do valor especificado no Auto de Infração, em até 10 dias contados da ciência do indeferimento, sob pena de suspensão das atividades nas unidades permissionadas.

§ 3º No caso de improcedência de recurso relativo à aplicação da penalidade de suspensão, o autuado deverá cumprir o prazo definido pela Administração.


§ 4º Considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório, será concedido à recorrente o prazo de 5 dias corridos, a partir da ciência da decisão, para pleitear a revisão da decisão prolatada, desde que apresente novos argumentos e fatos que não tenham sido analisados na defesa prévia.

Art. 48. No caso de recusa da permissionária, ou de seu representante, em assinar o Auto de Infração, o mesmo será certificado pelo servidor, na presença de uma testemunha.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao infrator ou a seu representante legal, estes deverão ser cientificados via correio, Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, ou através de meios de tecnologia de informação.

Art. 49. A desobediência às normas deste Regulamento acarretará a instauração de processo administrativo, o qual conterá todas as informações e providências adotadas pela Administração.

Art. 50. A instrução do processo administrativo deverá conter:

a) a manifestação do setor competente acerca dos autos lavrados;

b) a juntada aos autos de provas das infrações cometidas, quando cabível;

c) informações sobre os antecedentes do infrator, registrados nos últimos 5 anos.

Art. 51. A cassação da Permissão de Uso será proposta pela Diretoria das Unidades de Abastecimento à Superintendência da SMAB.

Art. 52. A decisão da cassação da Permissão de Uso será comunicada à permissionária, que terá o prazo de 10 dias corridos, a partir da ciência, para interpor recurso à Superintendência da SMAB.

Parágrafo único. O recurso interposto intempestivamente será recebido pela Administração, a qual analisará somente os aspectos relativos à regularidade dos atos administrativos.

Art. 53. Sendo o recurso julgado improcedente, a Superintendência comunicará a decisão à permissionária, concedendo-lhe o prazo de 5 dias úteis, a partir da ciência, para interpor recurso ao Secretário Municipal do Abastecimento.

Parágrafo único. Sendo mantida a decisão pelo Secretário, o ato de cassação será publicado e terá efeito imediato.

Art. 54. A decisão final do recurso será comunicada à permissionária, que deverá desocupar o espaço público em prazo a ser estabelecido pela Administração.

Parágrafo único. Se a desocupação não for efetivada no prazo estabelecido, a Administração providenciará a remoção dos produtos, equipamentos, mobiliários e outros, destinando-os às entidades cadastradas nos programas sociais da Prefeitura, sem nenhuma obrigação de ressarcimentos à permissionária.

Art. 55. O cumprimento de qualquer penalidade aplicada não desobriga a infratora de corrigir as irregularidades que deram origem à pena.

Art. 56. As infrações que apresentem indícios de ilícitos penais serão comunicados à autoridade competente mediante relatório circunstanciado.

Art. 57. É proibida qualquer atividade comercial que não tenha sido concedida por Permissão de Uso nas Unidades de Abastecimento.

Art. 58. A autorização para o uso das áreas comuns das Unidades de Abastecimento para atividades artísticas e culturais será definida por meio de portaria específica.


Art. 59. Além dos dispositivos contidos neste regulamento, deverá cumprir-se aqueles contidos no Código de Saúde do Estado do Paraná e do Município de Curitiba, no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e em suas regulamentações, e nos demais dispositivos legais correlatos.

Art. 60. As portarias editadas, as quais regulamentam as atividades específicas de cada Unidade de Abastecimento, permanecem válidas para todos os efeitos deste decreto.

Art. 61. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62. Ficam revogados os Decretos Municipais nos 243, de 16 de maio de 1989, e 992, de 15 de outubro de 2003.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 28 de dezembro de 2015.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Marcelo Franco Munaretto: Secretário Municipal do Abastecimento

ANEXOS