Decreto nº 99.071 de 08/03/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 1990
Altera a redação do art. 23, do Decreto nº 98.938, de 9 de fevereiro de 1990, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira, para o exercício de 1990.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O art. 23 e o seu parágrafo único, do Decreto nº 98.938, de 9 de fevereiro de 1990, passam a vigir com as seguintes redações:
"Art. 23 A Secretaria do Tesouro Nacional/MF informará à Secretaria de Orçamento e Finanças (SEPLAN) até o dia 30 de cada mês, o índice efetivo de arrecadação das receitas correntes ocorrido entre o dia 21, do mês anterior, e o dia 20, do mês corrente.
Parágrafo único. O índice de recolhimento efetivo das receitas correntes, da cada mês, será igual ao quociente dos valores nominais dos recolhimentos das receitas correntes entre o dia 21, do segundo mês anterior, e o dia 20, do mês imediatamente anterior e aqueles ocorridos entre o dia 21 de novembro e o dia 20 de dezembro de 1989".
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sarney
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu"