Decreto nº 98.809 de 09/01/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1990

Dispõe sobre a concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação aos servidores a que se refere o art. 12 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º A gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação a que se refere o artigo 12 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, será concedida aos servidores pertencentes às seguintes categorias funcionais do Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído de conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970:

I - Fiscal do Trabalho, códigos NS-933 e LT-NS-933, quando no efetivo exercício da inspeção do trabalho;

II - Médico do Trabalho, códigos NS-903 e LT-NS-903, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da medicina do trabalho;

III - Engenheiro, códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções de inspeção de segurança do trabalho; e

IV - Assistente Social, códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.

§ 1º O exercício da inspeção do trabalho compreende atividades externas e internas desenvolvidas nas Secretaria de Relações do Trabalho e de Segurança e Medicina do Trabalho e nas respectivas Divisões e Seções nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho.

§ 2º Considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença paternidade;

V - serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

VI - indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.

Art. 2º São consideradas atividades internas de direção pertinentes à inspeção do trabalho, para efeito de percepção de gratificação de estímulo à fiscalização, obedecendo o dispositivo no artigo 1º, incisos:

I - na Secretaria de Relações do Trabalho e na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho:

a) Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;

b) Secretário de Relações do Trabalho;

c) Subsecretário de Segurança do Trabalho;

d) Subsecretário de Medicina do Trabalho;

e) Subsecretário de Programas de Prevenção de Acidentes;

f) Subsecretário de Proteção ao Trabalho;

g) Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Segurança do Trabalho:

h) Coordenador Técnico-Normativo de Segurança do Trabalho;

i) Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Medicina do Trabalho;

j) Coordenador Técnico-Normativo de Medicina do Trabalho;

l) Coordenação de Estudos e Programação;

m) Coordenador de Execução de Programas;

n) Coordenador de Inspeção do Trabalho;

o) Coordenador de Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor;

p) Coordenador do Sistema Nacional de Treinamento;

q) Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e

II) - nos órgãos regionais:

a) Delegado Regional do Trabalho;

b) Chefe de Gabinete;

c) Assistente do Delegado;

d) Diretor da Divisão de Proteção do Trabalho:

e) Diretor da Divisão de Relações do Trabalho;

f) Diretor da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho;

g) Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho;

h) Chefe da Seção de Homologação e Recisões contratuais;

i) Chefe da Seção de Orientação e Movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

j) Chefe da Seção de Multas e Recursos;

l) Chefe da Seção de Proteção ao Trabalho da Mulher e Menor;

m) Chefe da Seção de Segurança do Trabalho;

n) Chefe da Seção de Medicina do Trabalho;

o) Chefe da Seção de Programas de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

p) Subdelegado do Trabalho;

q) Chefe da Seção de Relações do Trabalho;

r) Chefe do Posto Regional do Trabalho;

s) Coordenador Regional do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

Art. 3º A gratificação será atribuída individualmente em valor correspondente a até 280 (duzentos e oitenta) pontos, equivalendo cada ponto a 0,285% (zero vírgula duzentos e oitenta e cinco por cento) do vencimento ou salário.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Trabalho instituirá sistemática de avaliação individual com vistas a atribuição dos pontos a que se refere este artigo, que deverá ser publicado no Diário Oficial.

Art. 4º O valor da gratificação a ser percebida pelos funcionários inativos e pensionistas pertencentes às categorias funcionais a que se refere o art. 1º deste Decreto obedecerá ao dispositivo no § 4º, artigo 40, da Constituição Federal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

José Sarney - Presidente da República.

Dorothea Werneck.

João Batista de Abreu.