Decreto nº 987 de 17/11/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 1993

Altera o Decreto nº 907, de 31 de agosto de 1993, que regulamenta a Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências. (DOU 18.11.1993).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993,

Decreta:

Art. 1º. Os artigos 2º e 4º, do Decreto nº 907, de 31 de agosto e 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Permanecem de competência do Ministro de Estado da Saúde os atos relacionados com a continuidade dos serviços assistenciais remanescentes do INAMPS, em extinção, na forma do artigo 15, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.

Art. 4º. Ao inventariante compete:

I - representar a Entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

II - efetuar o levantamento dos contratos firmados pelo INAMPS e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais;

III - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos;

IV - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos;

V - praticar os atos de gestão administrativa e financeira estritamente relacionados com as atividades de inventário;

VI - propor ao Secretário de Assistência à Saúde a designação de servidores do Ministério da Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas respectivas competências."

Art. 2º. Fica acrescido o artigo 10 ao Decreto nº 907, de 31 de agosto de 1993, renumerando os subseqüentes.

"Art. 10. Passam ao Fundo Nacional de Saúde os saldos das dotações orçamentárias consignados ao ex-INAMPS, na forma da disposição autorizativa contida no artigo 3º e seu parágrafo, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993."

Art. 3º. Revogam-se o artigo 7º do Decreto nº 907, de 31 de agosto de 1993, e demais disposições em contrário.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Antônio Santillo - Romildo Canhim