Decreto nº 907 de 31/08/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1993

Regulamenta a Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe conferem o artigo 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993,

Decreta:

Art. 1º. Fica delegada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República competência para coordenar, supervisionar e conduzir o processo de extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, determinada pela Lei nº 8.689, de 1993.

Art. 2º. Permanecem de competência do Ministro de Estado da Saúde os atos relacionados com a continuidade dos serviços assistenciais remanescentes do INAMPS, em extinção, na forma do artigo 15, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993. (Redação dada ao artigo pelo decreto nº 987, de 17.11.1993)

Art. 3º. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, de comum acordo com o Ministro de Estado da Saúde, indicará o inventariante, que será designado pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, observando, quanto à remuneração, o disposto no artigo 21 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

Art. 4º. Ao inventariante compete:

I - representar a Entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

II - efetuar o levantamento dos contratos firmados pelo INAMPS e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais;

III - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos;

IV - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos;

V - praticar os atos de gestão administrativa e financeira estritamente relacionados com as atividades de inventário;

VI - propor ao Secretário de Assistência à Saúde a designação de servidores do Ministério da Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas respectivas competências. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 987, de 17.11.1993)

Art. 5º. O inventariante enviará à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde relação nominal dos servidores ocupantes de cargos efetivos do extinto INAMPS, acompanhada dos assentamentos funcionais, devidamente atualizados.

Parágrafo único. Os servidores requisitados pelo extinto INAMPS serão devolvidos ao órgão de origem.

Art. 6º. (Revogado pelo Decreto nº 1.293, de 24.10.1994)

Art. 7º. (Revogado pelo Decreto nº 987, de 17.11.1993)

Art. 8º. Em todos os atos e operações relativos ao processo de extinção é obrigatório o uso da sigla "INAMPS", seguida da empressão "em extinção".

Art. 9. O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal baixarão instruções para o cumprimento do disposto nos artigos 5º e 15 da Lei nº 8.689, de 1993.

Art. 10. Passam ao Fundo Nacional de Saúde os saldos das dotações orçamentárias consignadas ao ex-INAMPS, na forma da disposição autorizativa contida no artigo 3º e seu parágrafo, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 987, de 17.11.1993)

Art. 11. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Administração Federal, de comum acordo com o Ministério da Saúde. (Antigo artigo 10 renumerado pelo Decreto nº 987, 17.11.1993)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.(Antigo artigo 11 renumerado pelo Decreto nº 987, 17.11.1993)

Brasília, 31 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim Henrique Santillo