Decreto nº 9.854 de 16/11/1990

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 19 nov 1990

Altera Decreto nº 9.369, de 29.12.1988, que regulamenta a Lei Complementar nº 170, de 31.12.1987, alterada pela Lei Complementar nº 180, de 18.08.1988, que estabelece normas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 2º, 5º, 9º, 18, 27, 31, 33, 42, 58, 77, 82, 83 e 99 do Decreto nº 9.369, de 29 de dezembro de 1988, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Adota-se neste regulamento a terminologia seguinte:

VAZAMENTO

É o desperdício de água verificado na instalação predial.

Art. 5º .....

I - .....

a) uma cópia do projeto completo, resumo do cálculo do consumo diário e de duas cópias da planta modelo DMAE - quando o número de pontos de consumo exceder a 10 (dez) e/ou for prevista construção de piscina;

b) três cópias da planta modelo DMAE (Anexo 3) - quando a construção ficar aquém do limite estabelecido no item "a".

Art. 9º .....

III - .....

§ 4º Os estereogramas serão na escala 1:20 ou 1:25, em perspectivas isométricas de cada unidade sanitária, separadamente, numerados conforme indicação nas plantas.

Art. 18. .....

§ 2º O interessado poderá, a seu critério, executar o cavalete, elemento integrante do ramal predial, ficando a ligação ao distribuidor, sempre de competência do DMAE, sendo que o interessado pagará um valor menor, fixado em decreto.

Art. 27. .....

a) o volume de incêndio armazenado nessa caixa ou célula, não deve ultrapassar duas vezes o volume de consumo diário do prédio;

Art. 31. .....

§ 3º No caso do hidrômetro não apresentar defeitos e acusar erros dentro das tolerâncias da Norma, deverá o interessado arcar com as despesas de aferição do aparelho, fixadas em decreto.

Art. 33. .....

Parágrafo único. É permitida a colocação do grupo de recalque sob o reservatório, quando a altura de sua lage inferior até o piso for de, no mínimo, 1,00m, (um metro) sendo o espaço destinado a cada bomba de, pelo menos, 1,00m2 (um metro quadrado) de área. Em caso de recinto fechado, deverá haver abertura para ventilação.

Art. 42. Poderá ser dispensada a construção do reservatório inferior e instalação de bombas na edificação, cujo número de pavimentos não ultrapasse a 4 (quatro) acima do nível médio da rua onde se localiza o distribuidor público. Neste caso, o reservatório superior deverá ter 100% do consumo diário.

§ 2º A dispensa dar-se-á quando a leitura manométrica de 24 horas o permitir, consultado o órgão técnico do DMAE.

Art. 58. A tampa de inspeção deve estar no nível do terreno e à vista para facilitar a limpeza da fossa.

Art. 77. .....

XI - Toda e qualquer edificação de outro gênero não especificado, desde que com instalação ou possibilidade de instalação própria para uso de água.

Art. 82. .....

§ 1º .....

I - Economia unifamiliar destinada exclusivamente à moradia, com área construída não superior a 40m2 (quarenta metros quadrados).

II - Habitações coletivas, construídas através da COHAB e do DEMHAB, desde que 50% (cinqüenta por cento) das economias tenham área não superior a 40m2 (quarenta metros quadrados).

III - .....

b) culturais, caritativas, assistenciais ou de educação extra-escolar, desde que sejam consideradas de utilidade pública pelo Município.

Art. 83. A tarifa de remoção do esgoto sanitário é cobrada com base no consumo de água medida, equivalendo a 80% (oitenta por cento) do mesmo, calculada pela seguinte fórmula:

C X 0,8 X PB.

§ 1º Nos casos de inexistência de hidrômetro, a cobrança será feita pelo custo de manutenção do serviço e nos casos em que haja suprimento próprio de água, o DMAE estimará o volume de esgoto ou despejo industrial para a cobrança de tarifa.

Art. 99. .....

Parágrafo único. A ligação de água de 20mm (de plástico), em economia residencial e unifamiliar, com área construída não superior a 40m2 (quarenta metros quadrados) em vilas populares, é o único serviço prestado gratuitamente pelo DMAE."

Art. 2º Fica incluído no art. 71 do Decreto nº 9.369, parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 71. .....

Parágrafo único. Tratando-se de projeto de instalação de "sprinklers", poderá o projeto de incêndio ser apresentado em pranchas separadas.

Art. 3º Ficam excluídos da relação constante do art. 84 do Decreto nº 9.369, os itens relativos a "AUTO DE INFRAÇÃO" e "VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO".

Art. 4º Este Decreto, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,16 de novembro de 1990.

Olívio Dutra,

Prefeito.

Jorge Santos Buchabqui,

Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini,

Secretário do Governo Municipal.