Decreto nº 9.843 de 30/12/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 dez 1997

Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e alterações posteriores; e

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º O inciso III do art. 21 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - .................................................................................

III - o industrial, o produtor e o importador, nas vendas que efetuarem aos comerciantes atacadistas e varesjistas, relativamente ao imposto devido até a fase final de circulação dos seguintes produtos, observado o disposto no § 8º:

a) produtos alimentícios:

1 - açúcar;

2 - café (em grão, torrado e/ou moído);

3 - café solúvel, inclusive descafeinado;

4 - carne bovina, bufalina, suína e demais produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados;

5 - farinha de trigo e produtos dela derivados;

6 - leite, inclusive em pó;

7 - óleo vegetal comestível;

8 - picolé e gelo;

9 - sorvete, inclusive os acessórios como casquinha e pazinha;

b) bebidas:

1 - água mineral gaseificada ou não;

2 - cerveja, chope, aguardente e demais bebidas alcoólicas;

3 - extrato e/ou xarope concentrado destinado ao preparo de refrigerante;

4 - refrigerante;

c) outros produtos:

1 - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e para transformadores;

2 - cigarros, cigarrilhas e charutos;

3 - cimento de qualquer tipo;

4 - combustíveis ou lubrificantes derivados ou não do petróleo;

5 - discos, fitas cassetes e de vídeo e CDs;

6 - fumo de corda ou em rolo;

7 - gado bovino, bufalino e suíno;

8 - pneumáticos, câmara de ar e protetores de borracha novos;

9 - pilhas e baterias elétricas;

10 - produtos farmacêuticos;

11 - tintas e vernizes e outros produtos da indústria química;

12 - veículos novos de duas rodas, motorizados (motos);

13 - veículos automotores novos;

§ 8º Tem vigência a aplicação da substituição tributária de que tratam os itens 3, 6 e 9, este em relação aos acessórios como casquinha e pazinha, da alínea a, 1 e 2, este em relação às demais bebidas alcoólicas, da alínea b, 5 a 7 e 9, 12 e 13, alínea c, todos do inciso III deste artigo, a partir de 1º de fevereiro de 1998, exceto em relação ao item 5 da mesma alínea, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1998."

Art. 2º Na hipótese de existência de estoque em 31 de janeiro de 1998, dos produtos de que trata o inciso III do art. 21 do RICMS, relacionados no § 8º do citado artigo, exceto os constantes do item 5, alínea c, deverão os contribuintes, excluídos as microempresas comerciais e os inscritos nas categorias cadastrais substituído e especial, proceder o levantamento do mesmo e recolher o ICMS devido, observando o disposto no § 4º

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:

I - efetuar o levantamento físico-documental da mercadoria existente em estoque em 31 de janeiro de 1998;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido do valor do frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, os percentuais constantes do Anexo I do Regulamento do ICMS, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota interna específica para cada produto, para determinação do imposto a ser recolhido;

V - escriturar a quantidade em estoque em folha específica ao livro Registro de Inventário.

§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 27 de fevereiro de 1998, pelo seu valor nominal, ou em até 03 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, em quantidade de UFIRs, sendo:

I - a primeira, no dia 27 de fevereiro de 1998;

II - a segunda, no dia 31 de março de 1998;

III - a terceira, no dia 30 de abril de 1998.

§ 3º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

§ 4º Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com produtos sujeitos à substituição tributária, poderá abater do valor encontrado na forma do inciso IV do § 1º o valor do crédito existente em sua escrita fiscal, se houver.

Art. 3º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 4º O Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 1997.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda