Decreto nº 98.356 de 03/11/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 1989
Ajusta a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República às disposições da Lei n. 7.739, de 16 de março de 1989, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei n. 7.739, de 16 de março de 1989, decreta:
Art. 1º A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, de acordo com o previsto no artigo 39 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações, na Lei n. 6.036, de 1º de maio de 1974, na Lei n. 7.739, de 16 de março de 1989, e nas demais normas legais e regulamentares em vigor, tem como área de competência a condução dos seguintes assuntos:
I - elaboração de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
II - elaboração do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias;
III - elaboração da proposta orçamentária anual e de créditos adicionais relativos aos orçamentos fiscal, de investimento de empresas estatais e da seguridade social, bem assim do orçamento de outros dispêndios de empresas estatais;
IV - acompanhamento da execução dos planos e programas de desenvolvimento e dos Orçamentos da União.
V - realização e promoção de estudos e pesquisas sócio-econômicos, inclusive setoriais e regionais;
VI - coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;
VII - coordenação do Sistema de Planejamento Federal;
VIII - coordenação do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
IX - coordenação do Sistema de Serviços Gerais;
X - modernização e informatização da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional;
XI - desenvolvimento e coordenação do Sistema Estatístico Nacional;
XII - financiamento externo e interno de programas de desenvolvimento;
XIII - desenvolvimento de recursos humanos para a Administração Federal;
XIV - coordenação de assuntos afins e interdependentes que interessem a mais de um Ministério.
Art. 2º Fica instituído, integrado ao Sistema de Planejamento Federal, o Subsistema de Informatização da Administração Pública - SIAP, com a finalidade de coordenar e normatizar o uso da informática na Administração Federal Direta, autarquias, inclusive as em regime especial, e fundações públicas.
Parágrafo único. Na condução das atividades de informatização da Administração Federal serão observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.
Art. 3º À SEPLAN/PR cabe organizar e manter os seguintes Sistemas:
I - Sistema de Planejamento Federal;
II - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
III - Sistema de Serviços Gerais.
Parágrafo único. Integram o Sistema de Planejamento Federal:
I - Subsistema de Planejamento Econômico e Social;
II - Subsistema de Orçamento;
III - Subsistema de Controle de Recursos e Dispêndios de Empresas Estatais;
IV - Subsistema de Modernização da Administração Federal;
V - Subsistema de Informatização da Administração Federal.
Art. 4º Os órgãos que constituem a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República são os seguintes:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro - GM;
b) Consultoria Jurídica - CONJUR;
c) Divisão de Segurança e Informações - DSI;
d) Assessoria de Comunicação Social - ACS;
e) Assessoria de Assuntos Parlamentares - ASPAR.
II - Órgão Colegiado:
- Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás.
III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
a) Secretaria-Geral - SG;
b) Secretaria de Controle Interno - CISET.
IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:
a) Secretaria de Assuntos Econômicos - SEAE;
b) Secretaria de Planejamento Econômico e Social - SEPES;
c) Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF;
d) Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais - SEST;
e) Secretaria de Planejamento e Modernização Institucional - SEMOR;
f) Secretaria de Recursos Humanos - SRH;
g) Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN;
h) Secretaria de Administração-Geral - SAG.
V - Órgão Autônomo:
- Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD.
Parágrafo único. O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás disporá de Secretaria Executiva.
Art. 5º As entidades vinculadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República são as seguintes:
I - autarquia:
- Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.
II - fundações:
a) Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA;
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
c) Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP.
III - empresa pública:
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 6º Ao Gabinete do Ministro compete prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social, assessorá-lo em matéria que lhe for atribuída e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia Consultiva da União, compete exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico, bem assim a representação judicial e extrajudicial na forma prevista na respectiva lei complementar.
Parágrafo único. A assistência da CONJUR ao Ministro de Estado, no controle interno da legalidade dos atos administrativos, implica o exame prévio de anteprojetos de leis e decretos, bem assim de instruções e quaisquer outros atos normativos, ainda que de competência de órgãos centrais de sistemas, inclusive pronunciamentos oficiais de orientação geral sobre assuntos de relevante indagação jurídica.
Art. 8º À Divisão de Segurança e Informações compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à defesa nacional, mobilização e informações.
Art. 9º À Assessoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, compete planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social.
Art. 10. À Assessoria de Assuntos Parlamentares compete assessorar o Ministro de Estado no relacionamento da SEPLAN/PR com o Poder Legislativo.
Art. 11. Ao Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás compete coordenar, promover e executar as medidas necessárias à viabilidade do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos previstos na legislação específica.
Art. 12. À Secretaria-Geral, órgão central do Sistema de Planejamento Federal, compete coordenar, no âmbito da SEPLAN/PR, as atividades dos órgãos centrais de direção superior e outras que necessitem de compatibilização, notadamente na elaboração e acompanhamento da execução dos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, bem assim auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das entidades vinculadas.
Art. 13. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, compete desempenhar as atividades de acompanhamento, avaliação e orientação, coordenação e controle financeiro e auditoria da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da SEPLAN/PR e dos recursos supervisionados.
Art. 14. À Secretaria de Assuntos Econômicos compete promover estudos para subsidiar a formulação da política econômica do Governo, coordenar e supervisionar a consolidação das contas públicas nas diferentes esferas de governo e emitir parecer sobre o grau de prioridade de programas, projetos e empreendimentos, para fins de contratação de operações de crédito ou emissão de títulos da dívida pública de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Art. 15. À Secretaria de Planejamento Econômico e Social, órgão central do Subsistema de Planejamento Econômico e Social, compete definir prioridades globais e setoriais e parâmetros macroeconômicos a serem utilizados na elaboração dos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, bem assim coordenar e supervisionar a elaboração dos planos e programas nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento e acompanhar a sua execução.
Art. 16. À Secretaria de Orçamento e Finanças, órgão central do Subsistema de Orçamento, compete definir os parâmetros financeiros a serem utilizados na elaboração dos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias, bem assim coordenar e supervisionar a elaboração dos orçamento fiscal, inclusive das operações oficiais de crédito, e da seguridade social e acompanhar a sua execução.
Art. 17. À Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais, órgão central do Subsistema de Controle de Recursos e Dispêndios de Empresas Estatais, compete coordenar e supervisionar a elaboração dos orçamentos de investimento e de outros dispêndios de empresas estatais, acompanhar a sua execução e a gestão das referidas empresas, bem assim emitir parecer sobre o grau de prioridade de programas, projetos e empreendimentos, para fins de contratação de operações de crédito de empresas estatais e entidades da Administração Indireta dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios e, ainda, manifestar-se sobre a emissão de títulos ou valores mobiliários por essas empresas e entidades estatais.
Art. 18. Às Secretarias de Planejamento e Modernização Institucional, órgão central dos Subsistemas de Modernização e Informatização da Administração Federal e do Sistema de Serviços Gerais, compete administrar o processo de modernização e reforma do aparato institucional do Governo, planejar, coordenar, normatizar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos referidos sistemas, emitir parecer técnico sobre os anteprojetos de criação, fusão, incorporação, alteração ou extinção de órgãos da Administração Federal Direta, autarquias, inclusive as em regime especial, e fundações públicas e de regimentos internos ou estatutos dos referidos órgãos ou entidades; bem assim gerir o Fundo de Reforma Administrativa.
Art. 19. À Secretaria de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, compete formular políticas e diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar, controlar e auditar as atividades relacionadas à gestão do pessoal civil ativo, inativo e pensionistas da Administração Federal Direta, autarquias, inclusive as em regime especial e fundações públicas.
Art. 20. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete tratar de assuntos de interesse da SEPLAN/PR, pertinentes às relações com o exterior, especialmente no que se refere a entendimentos para obtenção de recursos externos de organismos multilaterais destinados a programas e projetos de desenvolvimento.
Art. 21. À Secretaria de Administração-Geral compete coordenar e supervisionar, no âmbito da SEPLAN/PR, as atividades dos órgãos setoriais de Orçamento, Programação Financeira, Serviços Gerais, Pessoal Civil, Modernização e Informatização, bem assim as de documentação, obras, patrimônio e execução orçamentária e financeira dos recursos geridos e supervisionados pela SEPLAN/PR.
Art. 22. À Superintendência de Construção e Administração Imobiliária compete promover a execução da política referente às unidades residenciais de propriedade da União, bem assim realizar obras e reformas em edificações públicas no Distrito Federal.
Art. 23. O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND disporá de Secretaria Executiva, cujo titular será o Presidente do BNDES.
Parágrafo único. O BNDES prestará apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva do FND.
Art. 24. As fundações públicas vinculadas à SEPLAN/PR regem-se por estatutos próprios, observada a legislação específica.
Art. 25. Ficam mantidas as demais competências da SEPLAN/PR e de seus órgãos, previstas nas normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 26. Ficam extintos os órgãos da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República não reproduzidos neste Decreto.
Art. 27. 0 Ministro de Estado do Planejamento fixará diretrizes e normas técnicas a serem observadas pelos órgãos integrantes dos sistemas a que se refere o artigo 3º deste Decreto.
Art. 28. 0 Gabinete do Ministro e as Assessorias serão dirigidos por Chefe, a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico, a Divisão de Segurança e Informações por Diretor, a Secretaria-Geral por Secretário-Geral, as Secretarias por Secretário e a Superintendência por Superintendente.
Art. 29. Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento, nos termos do disposto no Decreto n. 91.998, de 28 de novembro de 1985, a estrutura dos órgãos mencionados no artigo 4º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 30. As funções de confiança do quadro de pessoal da SEPLAN/PR ficam mantidas na situação atual, até que sejam adaptadas à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintas.
Art. 31. A SEPLAN/PR poderá dispor, ainda, para o exercício de suas atribuições, de mecanismos especiais de natureza transitória, tais como Comissões e Grupos de Trabalho, a serem constituídos pelo Ministro de Estado do Planejamento, com prazo determinado de funcionamento.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 33. Ficam revogados o Decreto n. 93.211, de 3 de setembro de 1986, o Decreto n. 96.902, de 3 de outubro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de setembro de 1989, 168º da Independência a 101º da República.
José Sarney
João Batista de Abreu."