Decreto nº 9.834 de 01/03/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 mar 2000
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em decorrência do retorno dos contribuintes enquadrados no Simples-MS ao regime normal de tributação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando que, em conseqüência da revogação da Lei nº 1.866, de 8 de julho de 1998, os contribuintes enquadrados no Regime de Tributação Diferenciado e Simplificado para as Microempresas (SIMPLES-MS) retornam ao regime normal de tributação;
Considerando que o retorno ao regime normal de tributação sujeita os contribuintes a registrarem as operações de saída tributadas com o débito do imposto correspondente;
Considerando que, na data da revogação da referida lei, muitos contribuintes possuíam mercadorias tributadas em estoque cuja saída enseja direito ao crédito do imposto correspondente à respectiva entrada,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes que, na data de 31 de janeiro de 2000, se encontravam enquadrados no Regime de Tributação Diferenciado e Simplificado para as Microempresas (SIMPLES-MS), previsto na Lei nº 1.866, de 8 de julho de 1998, ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações fiscais previstas para o regime normal de tributação, relativamente às operações realizadas a partir 1º de fevereiro de 2000.
§ 1º Incluem-se nas obrigações a que se refere este artigo:
I - a emissão regular das notas fiscais relativas às operações de saídas e a escrituração regular dos livros fiscais exigidos;
II - o registro das operações de saída tributadas com o débito do imposto correspondente;
III - a apuração e o recolhimento do imposto devido, bem como a apresentação das informações econômico-fiscais, na forma e nos prazos previstos na legislação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que não forem enquadrados, com efeito a contar de 1º de fevereiro de 2000, no regime de microempresa previsto na Lei nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000.
Art. 2º Os contribuintes que se enquadrarem na disposição do artigo anterior e que pretenderem utilizar o crédito relativo à entrada das mercadorias tributadas existentes em estoque no final do dia 31 de janeiro de 2000 devem:
I - realizar o inventário das mercadorias existentes no final do referido dia, observando as seguintes regras:
a) o inventário deve ser realizado por origem das mercadorias (do próprio Estado, de outra unidade da Federação ou do exterior);
b) para efeito do inventário, o valor das mercadorias deve ser:
1. aquele que serviu de base de cálculo do imposto no Estado de origem, para as mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação;
2. aquele que serviu de base de cálculo do imposto devido pelo estabelecimento fornecedor, excluído os eventuais benefícios de redução de base de cálculo, para as mercadorias adquiridas no Estado;
3. aquele a que se refere o inciso IV do art. 20, combinado com o art. 39, ambos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, para as mercadorias importadas diretamente pelo contribuinte;
II - aplicar ao valor a que se refere a alínea b do inciso anterior (valor das mercadorias inventariadas) o percentual de dezenove e meio por cento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.859, de 24.03.2000, DOE MS de 27.03.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)
Nota:Redação Anterior:
"II - aplicar ao valor a que se refere a alínea b do inciso anterior (valor das mercadorias inventariadas) os seguintes percentuais:
a) o percentual correspondente à alíquota aplicável no Estado de origem das mercadorias, acrescentado de dois e meio por cento, no caso das mercadorias a que se refere o item 1 da alínea b do inciso anterior;
b) o percentual de dezenove e meio por cento, no caso das mercadorias a que se referem os itens 2 e 3 da alínea b do inciso anterior;"
III - registrar o valor obtido pela aplicação do percentual a que se refere o inciso anterior sobre o valor nele previsto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.859, de 24.03.2000, DOE MS de 27.03.2000, com efeitos a partir de 01.02.2000)
Nota:Redação Anterior:
"III - registrar o valor obtido pela aplicação dos percentuais a que se refere o inciso anterior sobre o valor nele previsto:"
a) na coluna "Observações" do livro Registro de Inventário, por origem das mercadorias (alínea a do inciso I);
b) no campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, pelo seu total, precedido da seguinte anotação: "crédito relativo às mercadorias em estoque em 31/01/2000".
Art. 3º Os contribuintes que, na data de 31 de janeiro de 2000, estavam enquadrados no Regime de Tributação Diferenciado e Simplificado para as Microempresas (SIMPLES-MS), previsto na Lei nº 1.866, de 8 de julho de 1998, devem recolher o imposto correspondente a notas fiscais que não tenham sido incluídas nos documentos de arrecadação emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao período de novembro de 1999 a janeiro de 2000, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos previstos no art. 13 do Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes que forem enquadrados, com efeito a contar de 1º de fevereiro de 2000, no regime de microempresa previsto na Lei nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos deste 1º de fevereiro de 2000.
Campo Grande, 1º de março de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
orridas entre os Estados da Bahia e Ceará.