Decreto nº 9.826 de 25/02/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 fev 2000
Ratifica Convênio ICMS e publica Protocolos ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e a conveniência administrativa em publicar os atos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), celebrados na reunião realizada no dia 2 de fevereiro de 2000, bem como protocolos celebrados entre Estados,
DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS 01/00, de 2 fevereiro de 2000, publicado no Diário Oficial da União, de 15 de fevereiro de 2000, Seção I, página 3.
Art. 2º São publicados juntamente com este Decreto:
I - o Protocolo ICMS 02/00, de 1º de fevereiro de 2000, publicado no Diário Oficial da União, de 3 de fevereiro de 2000, Seção I, página 13;
II - por sua ementa e para sistematização de controle numérico:
a) o Protocolo ICMS 01/00, de 26 de janeiro de 2000, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de janeiro de 2000, Seção I, página 9;
b) o Protocolo ICMS 03/00, de 1º de fevereiro de 2000, publicado no Diário Oficial da União, de 7 de fevereiro de 2000, Seção I, página 9;
c) o Protocolo ICMS 04/00, de 9 de fevereiro de 2000, publicado no Diário Oficial da União, de 16 de fevereiro de 2000, Seção I, página 5.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 25 de fevereiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
CONVÊNIO ICMS Nº 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2000Altera o Convênio 52/91, de 26.09.1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e Distrito Federal na 41ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de fevereiro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991:
"Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
2 - Cláusula segunda. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).".
2 - Cláusula segunda. O benefício previsto neste convênio fica condicionado à inclusão, por deliberação unânime das unidades federadas, no critério de rateio do fundo orçamentário a ser instituído, do valor da redução adicional de 20% (vinte por cento) do ICMS nas saídas para outros Estados dos produtos relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.
3 - Cláusula terceira. As unidades federadas comprometem-se a proceder estudos sobre a redução de 20% (vinte por cento) na base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais que antecedem as operações de exportação para o exterior ou a produção de mercadorias que posteriormente venham a ser destinadas ao exterior, hipótese em que, se aprovada, serão revistos, por decisão unânime, os índices de distribuição do fundo orçamentário a que se refere a cláusula 4ª deste Convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos somente após a edição de Lei Complementar que altere a Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e até 31 de dezembro de 2002, introduzindo nova disciplina a respeito do crédito de bens do ativo fixo, de energia elétrica e de serviços de comunicação, transformando o Valor Máximo de Entrega - VME, previsto no Anexo à mencionada Lei Complementar nº 87/96, em Valor de Entrega - VE, via fundo orçamentário, que contemple o disposto na cláusula segunda.
Ministro da Fazenda, Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Mâncio Lima Cordeiro, do Estado do Acre; Sérgio Roberto Uchôa Dória, do Estado de Alagoas; Cláudio Pinho Santana, do Estado do Amapá; Alfredo Paes dos Santos, do Estado do Amazonas; Albérico Machado Mascarenhas, do Estado da Bahia; Ednilton Gomes de Soárez, do Estado do Ceará; Valdivino José de Oliveira, do Distrito Federal; José Carlos da Fonseca Júnior, do Estado do Espírito Santo; Jalles Fontoura de Siqueira, do Estado de Goiás; Oswaldo dos Santos Jacintho, do Estado do Maranhão; Valter Albano da Silva, do Estado de Mato Grosso; Paulo Bernardo Silva, do Estado do Mato Grosso do Sul; José Augusto Trópia Reis, do Estado de Minas Gerais; Teresa Lusia M. C. Cativo, do Estado do Pará; José Soares Nuto, do Estado da Paraíba; Giovani Gionédis, do Estado do Paraná; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos, do Estado de Pernambuco; Paulo de Tarso de Moraes Souza, do Estado do Piauí; Fernando Lopes de Almeida, do Estado do Rio de Janeiro; José Jacauna de Assunção, do Estado do Rio Grande do Norte; Arno Hugo Augustin Filho, do Estado do Rio Grande do Sul; Luciano Lavor Júnior, do Estado de Rondônia; Roberto Leonel Vieira, do Estado de Roraima; Antônio Carlos Vieira, do Estado de Santa Catarina; Yoshiaki Nakano, do Estado de São Paulo; Fernando Soares da Mota, do Estado de Sergipe; Iris Pedro de Oliveira, do Estado do Tocantins.
PROTOCOLO ICMS Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2000Dispõe sobre a realização de ação fiscal conjunta pelos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, em estabelecimento de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e distribuidor de combustíveis.
PROTOCOLO ICMS Nº 2, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2000Exclui o Estado de Sergipe do Protocolo ICMS 11/91, de 25.04.1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Sergipe excluído do Protocolo ICMS 11/91, de 25 de abril de 1991.
2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Doréa; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Amapá - João Roberto de Miranda Pinto p/ Cláudio Pinho Santana; Bahia - Antônio Expedido Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antônio Correia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso - Mauríciuo Souza Guimarães p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraná - Giovani Gionédes; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rio de Janeiro - Fernando Lopes de Almeida; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; Santa Catarina - João Carlos Kuzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins- Iris Pedro de Oliveira.
PROTOCOLO ICMS Nº 3, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2000Revigora o Protocolo ICMS 12/99, de 08.07.1999, que trata de operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe.
PROTOCOLO ICMS Nº 4, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2000Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Ceará.