Decreto nº 9.822 de 23/02/2000
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 fev 2000
Dispõe sobre a responsabilidade pelo recolhimento de valores em favor do Fundersul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A condição de responsável pelo recolhimento de valores em favor do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (Fundersul), na forma estabelecida na Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, pode ser atribuída, mediante Termo de Acordo, à refinaria de petróleo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, fica concedido à refinaria crédito outorgado equivalente ao valor que esta recolher em favor do Fundersul.
§ 2º O crédito outorgado deve ser deduzido do valor do ICMS que, na condição de substituto tributário deste Estado e na forma da legislação específica, a refinaria esteja obrigada a recolher em favor do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3º A forma de apuração dos valores em favor do Fundersul, incluída a dedução do crédito outorgado de que tratam os parágrafos anteriores, e o prazo para o seu recolhimento, bem como as demais obrigações necessárias à aplicação deste Decreto serão regidas pelo Termo de Acordo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º Relativamente aos valores a serem recolhidos em favor do Fundersul, decorrentes da comercialização de combustíveis, aplicam-se, no que não estiver excepcionado neste Decreto e no Termo de Acordo a que ele refere, as regras do Decreto nº 9.744, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2000.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda