Decreto nº 9.818 de 25/11/2008

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 26 nov 2008

REGULAMENTA a Lei nº 1.295, de 19 de novembro de 2008.

O PREFEITO DE MANAUS, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o inciso I do art. 128 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e

Considerando o inteiro teor da Lei nº 1.295, de 19 de novembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º A Lei nº 1.295, de 19 de novembro de 2008, que concede anistia da multa por infração, multa e juros de mora dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até o dia 30.09.2008, fica regulamentada nos termos estabelecidos neste Decreto:

Art. 2º Para fins do requerimento de que trata o art. 2º da Lei nº 1.295, de 19 de novembro de 2008, considera-se requerida a adesão aos benefícios de que trata a referida Lei:

I - Para pagamentos à vista, na forma do inciso I do art. 3º, a impressão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, correspondente aos tributos que serão quitados com anistia de 100%;

II - Para pagamentos parcelados, na forma dos incisos II a V do art. 3º, a assinatura do termo de confissão de dívida, de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 1.295, de 19.11.2008.

Art. 3º Visando à composição das parcelas de igual valor, os encargos reduzidos, calculados na forma disciplinada no art. 3º da Lei nº 1.295, de 19.11.2008, serão divididos em valores iguais e distribuídos sobre todas as parcelas que compõem o parcelamento, inclusive sobre aquelas que tiverem redução de 100% por vencerem até o dia 23.12.2008, conforme disposto no inciso I do art. 3º da referida Lei.

Art. 4º Para usufruir do desconto de que trata o § 5º do art. 3º da Lei nº 1.295, de 19.11.2008, considera-se antecipação o pagamento efetuado em período igual ou superior a trinta dias da data de vencimento da(s) parcela(s) pagas antecipadamente, inclusive as que vencerem na forma disciplinada no Inciso I do art. 3º da referida Lei.

Art. 5º O parcelamento referente a período não alcançado pelos benefícios da Lei nº 1.295, de 19.11.2008 poderá ser efetuado conjuntamente com o programa instituído por essa Lei, observada a quantidade máxima de 40 (quarenta) parcelas, na forma do art. 3º, bem como a aplicação dos juros financeiros aplicados pela Legislação Municipal.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 25 de novembro de 2008.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus