Lei nº 1.295 de 19/11/2008

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 25 nov 2008

CONCEDE anistia da multa por infração, multa e juros de mora dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até o dia 30 de setembro de 2008, e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica concedida anistia de multa e juros de mora e multa por infração, para os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até 30 de setembro de 2008, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sendo extensiva aos honorários advocatícios incidentes.

Art. 2º Para usufruir do benefício de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá requerê-lo até o dia 22 de dezembro de 2008, em qualquer dos postos de atendimento da SEMEF.

§ 1º A primeira parcela vencerá no dia útil seguinte à data do pedido de parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses calendários subseqüentes.

§ 2º Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior.

Art. 3º O crédito tributário poderá ser pactuado em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município - UFM, observado o prazo estabelecido no artigo anterior, com redução do valor correspondente à multa por infração, multa e juros de mora e honorários advocatícios, conforme os seguintes critérios:

I - 100%, no caso de pagamento à vista ou parcelado, nas parcelas vincendas até 23.12.2008;

II - 80%, no caso de pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;

III - 70%, no caso de pagamento de 10 (dez) a 19 (dezenove) parcelas;

IV - 60%, no caso de pagamento de 20 (vinte) a 29 (vinte e nove) parcelas;

V - 50%, no caso de pagamento de 30 (trinta) a 40 (quarenta) parcelas.

§ 1º Os descontos referidos nos incisos I a V deste artigo, nos casos de lançamentos exclusivos de multas por infração, serão aplicados à razão da metade desses valores, seja para pagamento à vista ou parcelado.

§ 2º O sinal, assim considerado como o pagamento efetuado à vista, bem como as parcelas com vencimentos dentro do prazo estabelecido no inciso I deste artigo, gozarão dos descontos referidos nessa lei, observado o disposto no § 1º.

§ 3º Durante a vigência do parcelamento, admitir-se-á a migração entre os critérios estabelecidos nos incisos deste artigo, desde que o contribuinte esteja adimplente com o seu parcelamento, inclusive para pagamento à vista, devendo esta disposição observar o limite máximo de 40 (quarenta) parcelas, considerando o número de parcelas efetivamente pagas do(s) parcelamento(s) anterior(es).

§ 4º Para efeito de cálculo do débito, objeto do parcelamento, o valor principal deverá ser convertido em UFM até a data do pedido do parcelamento, devendo incidir sobre as parcelas vincendas a taxa de juros de 1% ao mês, exceto para aquelas cujo vencimento se der no prazo e situação estabelecidos no inciso I deste artigo.

§ 5º O pagamento antecipado da dívida parcelada dá direito ao desconto dos juros referidos no § 4º.

§ 6º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para pessoa física, quando do parcelamento de débitos de IPTU;

b) R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física, empresário ou microempresa para os demais créditos tributários;

c) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento de taxas ou multa por infração relativa a descumprimento de dever acessório;

d) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para pessoa jurídica, quando do parcelamento das demais obrigações.

§ 7º O pedido de parcelamento implica reconhecimento do débito, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão.

§ 8º O parcelamento deverá ser individualizado por espécie tributária, ainda que envolva encargos moratórios, multa por infração e honorários advocatícios, estes quando os débitos estiverem inscritos em dívida ativa.

§ 9º O sujeito passivo deverá firmar termo de desistência irrevogável de impugnação, recurso administrativo e de qualquer medida judicial, para todos os efeitos, requerendo seu pagamento junto à repartição fazendária.

§ 10. É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo ao ISSQN retido na Fonte e não recolhido à Fazenda Municipal, inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação.

§ 11. Relativamente aos créditos tributários parcelados na forma deste artigo, poderá ser exigida garantia bancária ou hipotecária.

§ 12. O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal.

§ 13. Os créditos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido.

Art. 4º A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no art. 3º, implicará a imediata e automática consolidação do parcelamento, cancelando-se todos os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo este fato ser comunicado imediatamente à Procuradoria Geral do Município para inscrição em Dívida Ativa, ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, observada a garantia a que se refere o § 11 do art. 3º, quando houver.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a 90 (noventa) dias ou quando só restarem uma ou duas parcelas para quitação do parcelamento.

Art. 5º O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta lei, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá usufruir dos benefícios estabelecida na presente lei, vedada a aplicação simultânea desta lei e de outras que aplicam incentivos da mesma natureza.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei o saldo remanescente do parcelamento anterior será convertido em UFM, excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas não quitadas, até a data da adesão aos benefícios estabelecidos nesta lei e atendidos aos demais critérios e condições.

Art. 6º A aplicação das disposições desta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 7º A adesão aos benefícios desta lei dar-se-á com o efetivo recolhimento do sinal, da primeira parcela ou parcela única. Caso contrário, ficam automaticamente cancelados tais benefícios, podendo os termos assinados serem utilizados para instruir a inscrição dos débitos em Dívida Ativa para ajuizamento da execução fiscal.

Parágrafo único. O sinal não poderá ser inferior ao valor da parcela e o mesmo vencerá no dia útil seguinte à data do pedido, devendo neste caso, o vencimento da primeira parcela ocorrer no mesmo dia do mês calendário subseqüente.

Art. 8º Os créditos tributários de datas anteriores a 30 de setembro de 2008, que tenham sido objeto de parcelamento não integralmente quitado, poderão usufruir da anistia, desde que as parcelas vencidas e vincendas sejam recolhidas na forma do art. 1º.

Parágrafo único. Caso no parcelamento tenham sido incluídos débitos referentes a períodos posteriores a 30 de setembro de 2008, estes não serão abrangidos pela anistia.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 19 de novembro de 2008.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus