Decreto nº 98.068 de 18/08/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1989

Dispõe sobre o hasteamento da bandeira nacional, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso II e IV, da Constituição, decreta:

Art. 1º Nas repartições públicas federais, hastear-se-á a bandeira nacional nos dias úteis e nos dias de festa ou de luto oficial.

Art. 2º Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.835, de 08.09.2003, DOU 09.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos 1 (uma) vez por semana."

Art. 3º No dia 19 de novembro, o hasteamento far-se-á às 12:00 (doze) horas, com solenidade especial.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos.

Carlos Sant'Anna.

Ronaldo Costa Couto.