Decreto nº 4.835 de 08/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2003
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 98.068, de 18 de agosto de 1989, que dispõe sobre o hasteamento da Bandeira Nacional.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 98.068, de 18 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque