Decreto nº 4.835 de 08/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2003

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 98.068, de 18 de agosto de 1989, que dispõe sobre o hasteamento da Bandeira Nacional.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 98.068, de 18 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nos estabelecimentos de ensino, o hasteamento será solene, pelo menos uma vez por semana, sendo, preferencialmente, às segundas-feiras, ao início do turno matutino, e, às sextas-feiras, ao início do turno vespertino." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque