Decreto nº 98.030 de 08/08/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 1989

Renova a concessão outorgada à Televisão Uruguaiana Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29102.000992/88,

DECRETA:

Art. 1º Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 15 (quinze) anos, a partir de 4 de fevereiro de 1989, a concessão da Televisão Uruguaiana Ltda., outorgada através do Decreto nº 73.126, de 8 de novembro de 1973, para explorar, na cidade de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2º A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do § terceiro, do artigo 223, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney

Antônio Carlos Magalhães"