Decreto nº 97822 DE 08/06/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 1989

Institui o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - SIMARN, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10810 DE 27/09/2021):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 30 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-Lei n. 1.177, de 21 de junho de 1971, decreta:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - SIMARN, com o propósito de prover as informações necessárias à proteção ambiental e auxiliar na ordenação territorial, através do sensoriamento remoto por satélite.

Art. 2º O SIMARN compreende:

I - Órgão Central:

- a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR.

II - Órgãos de Apoio:

a) O Núcleo de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - NUMARN, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, do Ministério da Agricultura; e

b) o Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.

III - Órgãos de Execução:

a) os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal que desenvolvam atividades relacionadas com o sensoriamento remoto por satélite e que venham integrar o sistema (SIMARN);

b) os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, Direta ou Indireta, que executem as atividades da letra a deste inciso, quando firmarem convênio com qualquer dos integrantes do Sistema.

§ 1º Os órgãos e as entidades integrantes do Sistema ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades e da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem incluídos, respeitadas as disposições contidas no Decreto n. 84.557, de 12 de março de 1980.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto os Órgãos de Apoio ficarão subordinados operacionalmente ao Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades.

Art. 3º Poderão participar do Sistema, dentro de suas especialidades, mediante contrato, as entidades privadas que executem atividades relacionadas com o sensoriamento remoto por satélite, respeitadas a legislação vigente.

Art. 4º Ao Órgão Central incumbe a orientação superior e a supervisão do Sistema.

Art. 5º Aos Órgãos de Apoio incumbe prover o Órgão Central de dados técnicos necessários ao funcionamento do Sistema.

Art. 6º Aos Órgãos de Execução cabe cumprir as normas e instruções baixadas para o funcionamento do Sistema e a legislação específica em vigor.

Art. 7º Cabe aos integrantes do Sistema adotar todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.

Art. 8º As normas gerais do Sistema serão baixadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar e Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Íris Rezende Machado.

Rubens Bayma Denys.