Decreto-Lei nº 1.177 de 21/06/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 1971
Dispõe sôbre aerolevantamentos no território Nacional, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A execução de aerolevantamento no território nacional é da competência de organizações especializadas do Govêrno Federal.
Parágrafo único. Podem, também, executar aerolevantamentos outras organizações especializadas - de governo estaduais e privadas - na forma estabelecida neste Decreto-Lei e no seu Regulamento.
Art. 2º Em caso excepcional e no interêsse público a juízo do Presidente da República, ou para atender a compromisso constante de ato internacional, firmado pelo Brasil, será permitida a participação de organização estrangeira em aerolevantamentos no território nacional.
Art. 3º Entende-se como aerolevantamento, para os efeitos dêste Decreto-Lei, o conjunto das operações aéreas e/ou espaciais de medição, computação e registro de dados do terreno com o emprêgo de sensores e/ou equipamentos adequados, bem como a interpretação dos dados levantados ou sua tradução sob qualquer forma.
Art. 4º O Estado-Maior das Fôrças Armadas é o órgão oficial incumbido de controlar as atividades de aerolevantamentos no território nacional, na forma especificada no Regulamento do presente Decreto-Lei.
Art. 5º As organizações do Govêrno Federal, especializadas em aerolevantamentos, são consideradas inscritas no Estado-Maior das Fôrças Armadas, observadas as prescrições do Regulamento do presente Decreto-Lei.
Art. 6º As organizações a que se refere o parágrafo único do artigo 1º poderão ser autorizadas a executar aerolevantamentos desde que estejam inscritas no Estado-Maior das Fôrças Armadas em uma das seguintes categorias:
a) executantes de todas as fases do aerolevantamento;
b) executantes apenas de operações aéreas e/ou espaciais;
c) executantes da interpretação ou de tradução dos dados obtidos em operações aéreas e/ou espaciais por outras organizações.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará este Decreto-Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da publicação do seu Regulamento ficando revogada a Lei nº 960, de 8 de dezembro de 1949 e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Márcio de Souza e Mello