Decreto nº 9719 DE 12/05/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 mai 2021

Regulamenta a Medida Provisória nº 8, de 12 de maio de 2021, que trata do serviço público dos cemitérios do Município e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando a necessidade de regulamentação fixada pelo art. 78 da Medida Provisória nº 8 , de 12 de maio de 2021;

Considerando a necessidade de adequação e disciplinamento do funcionamento dos cemitérios públicos municipais;

Considerando a necessidade de previsão expressa para a construção pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, de forma antecipada, de sepulturas, para comercialização ou utilização em caráter social;

Considerando a necessidade de previsão expressa pata a realização de sepultamentos, sobretudo os sociais, em túmulos com mais de um compartiment o;

DECRETA:

Seção I Dos Cemitérios Municipais

Art. 1º Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pelo Município, através da Divisão de Cemitério s, subordinada à Secretaria de Desenvolvimento e Controle Urbano do Município, ou indiretamente, mediante concessão de serviço público precedida de licitação.

Art. 2º Os serviços de cemitério constituem-se de:

I - sepultamentos;

II - exumações;

III - construção de sepulturas, túmulos e jazigos;

IV - cremação de cadáveres e ossadas;

V - manutenção de columbários, ossuários e cinerários;

VI - organização, escrituração e controle de serviços;

VII - vigilância dos cemitérios;

VIII - ajardinamento, limpeza e conservação dos espaços comun s;

IX - manutenção e jardinagem de sepulturas, túmulos e jazigo s;

X - locação de salas de velório;

XI - locação de capela para cerimônias religiosas;

XII - confecção e fornecimento de lápides e elementos de identificação de sepulturas e sepultado s;

XIII - planos funerários;

XIV - demais serviços correlatos .

Art. 3º Os cemitérios municipais são livres a todos os cultos religiosos e funcionará diária e ininterruptamente das 07h00min às 11h00min e das 13h00min às 17:00.

Art. 4º Em cada cemitério, nas dependências administrativas, deverá ser exposta ao público, em lugar visível a planta da necrópole, a qual, além de outros elementos considerados necessários, especificará:

I - Locais de trânsito público;

II - Edifícios, instalações sanitárias, torneiras e bebedouros de utilização públic a;

III - Identificação de todas as quadras e respectivas sepulturas em alas perpétuas e temporárias.

Seção II Dos Sepultamentos

Art. 6º Os sepultamentos dependerão da apresentação das respectivas certidões de óbitos, passadas pelo Cartório de Registro Civil do local do falecimento, ou do lugar de residência do de cujus , quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio , e serão realizados em sepulturas gratuitas ou oneradas.

§ 1º Sepultura gratuita é aquela de caráter social e rotativo, destinada à inumação de pobres e de indigentes e cuja ocupação perdurará 1 (um) ano, no caso de natimortos, e de 2 (dois) anos, nos demais casos.

§ 2º Sepultura onerada é aquela obtida pelos interessados através de concessão administrativa.

§ 3º Nas sepulturas temporárias, poderão os interessados plantar flores e, mediante prévia autorização, colocar cruzes ou lápides, conforme padrão estabelecido pela Administração local.

Art. 7º Os sepultamentos obedecerão ao horário compreendido entre as 7:00 e as 17:00, e somente em casos excepcionais ultrapassarão o horário ora estipulado, observando-se:

I - Nenhuma pessoa poderá ser sepultada, sem a apresentação da certidão de óbito, ressalvados os casos estabelecidos pela legislação pertinente de outros níveis governamentais;

II - Não será permitido o sepultamento de mais de um cadáver em cada compartimento tumula r;

III - As pessoas falecidas por moléstias contagiosas serão conduzidas para sepultamento em urnas hermeticamente fechadas;

IV - Os sepultamentos serão preferencialmente realizados nas 24 horas seguintes do falecimento;

V - Nenhum cadáver permanecerá insepulto nos cemitérios por mais de 36 horas do falecimento, ressalvados os casos nos quais esteja conservado por qualquer processo ou por ordem expressa de autoridade competente;

VI - Nas sepulturas gratuitas que contiverem mais de um compartimento, a administração do cemitério poderá determinar o sepultamento de corpos de diferentes famílias em cada um dos compartimentos.

Art. 8º Os horários do sepultamento serão estabelecidos pelos interessados em comum acordo com a administração do cemitério.

Seção III Da Concessão de Sepulturas Perpétuas

Art. 9º Os particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações e irmandades ou confrarias religiosas, residentes ou sediados no município, que pretenderem concessão para uso perpétuo de sepulturas, nos cemitérios municipais, recolherão os valores correspondentes à "concessão de sepulturas", junto à Divisão dos Cemitérios, ou agência bancária autorizada, em consequência do qu e, ser-lhe-á expedido o recibo de quitação a traves de boleto cemitech .

Art. 10. Terá o titular da concessão de sepultura perpétua a obrigação de, inexistindo prévia construção tumular no local, construir uma nova, em conformidade com a área e o estabelecido pela administração do cemitério.

Parágrafo único. O prazo máximo para execução das obras previstas é de 6 (seis) meses a contar da data do deferimento do pedido de concessão, o qual está subordinado ao prévio pagamento dos preços públicos. Decorrido o prazo mencionado, caso as referidas obras não tenham sido executadas, o pedido de concessão não será aperfeiçoado, perdendo o interessado as importâncias pagas e liberada a sepultura a novos pretendentes, observados os prazos estabelecidos para a execução.

Art. 11. O direito à concessão só se concretizará com a entrega do título de concessão, a qual somente se fará depois de pagos os preços públicos correspondentes e de executadas, pelo interessado, as benfeitorias exigidas por este Decreto

Art. 12. Os títulos de concessão de sepultura perpétua somente poderão ser transferidos com a anuência expressa do Secretário de Desenvolvimento Urbano.

§ 1º Na inexistência de sucessores do titular da concessão de sepulturas, a mesma retornará ao Município de forma integral, para os fins de direito.

§ 2º As concessões não poderão ser objeto de qualquer transação e as estipulações feitas envolvendo as mesma s, ressalvadas as transferências estabelecidas no caput deste artigo, não terão qualquer efeito perante a Administração Municipal.

Art. 13. A concessão de sepultura para atender necessidades futura s, em casos especiai s, pode ser autorizada pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal, responsável pela Divisão dos Cemitérios.

Art. 14. Ao titular da concessão de sepultura fica assegurado o direito de solicitar o sepultamento de pessoa por ele designada, bastando para tanto que em ato próprio de autorizaçã o, demonstre a sua pretensão junto à administração do cemitério, onde a mesma ficará regularmente arquivada.

Art. 15. Ao titular da Concessão de Sepultura fica assegurado direito de regularizar os títulos anteriores a este Decreto, em favor dos familiares de pessoas as quais se encontram sepultadas em sua concessão, desde que pagos os preços públicos correspondentes ao ato.

Art. 16. Aos titulares da concessão de sepulturas perpétuas caberá única e exclusivamente a construção de túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes, os quais só poderão ser iniciados após a aprovação da licença, expedição de alvará pela Divisão dos Cemitérios e recolhimento de taxas incidentes, observando-se sempre as normas da administração do cemitério.

§ 1º O concessionário de sepultura perpétua é obrigado a fazer os serviços de limpeza e os de conservação das construções que tiverem sido edificadas , sob pena de extinção da concessão e da consequente exumação dos restos mortais sepultados e desfazimento das construções tumulares existentes.

§ 2º As reformas das edificações já existentes serão feitas por seus titulares, mediante comunicação à administração do cemitério e recolhimento das taxas incidentes.

Art. 17. Em caso de novo sepultamento, as solicitações de abertura de sepultura s, para fins de exumação e outras providências, deverão ser formuladas à administração dos cemitérios, pelo concessionário ou quem de direito, mediante prévia vistoria, no prazo de até 3 (três) horas, antes do horário previsto para este.

Art. 18. Nenhuma exumação será feit a, salvo se:

I - A requerimento do titular da sepultura ou por iniciativa da administração do cemitério, após cumpridos os prazos e formalidades prescritos neste Decreto e na legislação municipa l;

II - For determinada por escrito, por autoridade Judiciária ou Policial, em diligência no interesse da Justiça;

§ 1º O interessado recolherá previamente o preço público devido para ocorrer às despesas com material e pessoal necessário à exumação.

§ 2º Não está sujeita aos prazos previstos neste Decreto, a exumação de caixão funerário "IN TOTUM" para simples deslocamento dentro do mesmo cemitério, nos casos de construção , reconstrução ou reforma de túmulos, devendo-se, no caso, ser aguardado em prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, independentemente de o óbito ter sido ou não causado por doença infectocontagiosa .

Seção IV Das Sepulturas em Abandono ou Ruína

Art. 19. Caberá exclusivamente à administração do cemitério, proceder à apuração e processamento, até final declaração de extinção pelo Chefe do Poder Executivo, do abandono e ruínas das sepulturas.

Art. 20. Consideram-se:

I - Em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessárias à decência dos cemitério s;

II - Em ruínas aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessárias a segurança de pessoas, de bens e a salubridade dos cemitérios.

Art. 21. Constatada a existência de sepulturas em abandono ou ruína, comprometendo a decência, a segurança pública ou salubridade dos cemitérios, a administração do mesmo, solicitará da Divisão dos Cemitérios parecer, através de laudo técnico, que especificará, se for o caso, a separação necessária.

§ 1º À vista do Laudo Técnico, a Divisão dos Cemitérios mandará expedir notificação ou Edital de chamada pela imprensa oficial, convocando o concessionário para comparecer a fim de comprovar o abandono.

§ 2º À vista do Laudo Técnico, a Divisão dos Cemitérios mandará expedir EDITAL de chamada, pela imprensa oficial, convocando o Concessionário para comparecer à Divisão dos Cemitérios, sediada na Rua Diógenes Chianca, nº 1777 - Água Fria, a Divisão dos Cemitérios, no prazo de até 30 (trinta) dias, a fim de tomar conhecimento da perícia e de proceder as obras de reparação.

§ 3º O prazo para a execução de obra de reparação é de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do Edital de chamamento, prorrogável, a juízo da divisão dos Cemitérios, após parecer da Secretaria de Infraestrutura, por um prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido as obras ou reparos a concessão será declarada extinta, remetendo-se ao patrimônio público os materiais aproveitáveis e considerada vaga a sepultura.

§ 5º Antes da declaração da extinção da concessão, a administração do cemitério comunicará à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, para vistoriar a sepultura a fim de ser verificado, se a mesma se trata de obra de arte digna de preservação ou se o falecido tem nome ligado à história local.

§ 6º Ocorrendo as hipóteses do parágrafo anterior, a administração do cemitério solicitará da Secretaria de Infraestrutura, levantamento de custos das obras de restaurações, que, juntamente com o parecer da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, irão constituir processo administrativo regular, que será encaminhado ao chefe do Poder Executivo para decisão final.

§ 7º Não ocorrendo as hipóteses prevista no § 4º, a administração do cemitério procederá a remoção dos restos mortais e solicitará à Secretaria de Infraestrutura a demolição da sepultura, observando-se o prazo legal estabelecido para exumação do cadáver e as demais disposições deste Decreto.

§ 8º As sepulturas, que pela crença popular ou religios a, tornarem-se motivo de adoração, serão igualmente preservadas pela Prefeitura Municipal.

Seção V Das Construções Funerárias

Art. 22. Considera-se construção funerária toda obra executada nos cemitérios, tais como túmulos, jazigos, mausoléus, cenótafios , panteons e construções equivalentes, bem como, reformas, demolições e ampliações, conserto s, montagens e reparações, inclusive colocação de placas, emblemas e cruzes.

Art. 23. A construção funerária poderá ser executada pela administração do cemitério, inclusive de forma antecipada, ou por particulares nos cemitérios municipais , d ependendo , porém , neste caso, de prévia licença, alvará respectivo e recolhimento dos preços públicos devidos.

§ 1º Para obtenção do Alvará para Construção Funerária, o empreiteiro particular formalizará requerimento junto aos setores competentes, instruindo o seu pedido com os seguintes documentos:

a) Projeto da obra a ser executada;

b) Memorial descritivo dos serviços a serem executado s;

c) Acordo firmado entre concessionário ou seu representante e o empreiteiro, onde ambos se comprometem ao cumprimento das determinações do presente Decreto;

§ 2º Aprovada a construção, será expedido alvará com validade de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a pedido do interessado, justificando nesse pedido os motivos do novo prazo.

§ 3º Quando a construção funerária depender de cálculos de resistência e estabilidad e, o Administrador Geral dos Cemitérios exigirá do construtor responsável, laudo técnic o, firmado por profissional, vistoriado e aprovado pela Secretaria competente.

§ 4º O material destinado às construções funerárias somente poderá ser depositado em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo máximo de 5 (cinco) dias, nas condições e em local a ser designado pela administração.

§ 5º O transporte de material de construção dentro dos cemitérios, somente será procedido mediante prévia e expressa autorização qu e, em casos especiai s, fixará a forma de transporte e local a ser depositado.

§ 6º Fica o construtor responsável pela remoção do material restante, assim como pela limpeza completa do local de obra, dos passeios e dos túmulos que a circulam.

§ 7º A construção funerária executada pela administração do cemitério poderá ser vendida aos usuários, mediante o pagamento do preço público constante em sua tabela, ou poderá ser destinada à realização dos sepultamentos gratuitos, em caráter social.

Art. 24. Os empreiteiros não registrados ou licenciados pela Secretaria competente, que pagarem as taxas respectivas, poderão executar pequenas obras nos cemitérios do Município, desde que não dependam de aprovação de planta ou alvará de licença, dependendo de prévia comunicação e aprovação da administração do cemitério.

§ 1º Os empreiteiros acima referidos, bem como os licenciados, que trabalharem nos cemitérios, ficam sujeitos às disposições contidas na Seção VI deste Decreto.

§ 2º Entende-se como pequenas obras as de colocação de lápides nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenarias de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos, instalação de grades balaustradas, pilares com correntes, muretas de quadros e outras obras equivalentes.

Art. 25. A Secretaria de Infraestrutura fiscalizará a execução das plantas aprovadas das construções funerárias, auxiliadas pela administração do cemitério, que comunicará a mesma as irregularidades que observarem.

Art. 26. Os carneiros serão feitos pela administração do cemitério ou pelos construtores registrados e licenciados, sob a fiscalização da Secretaria de Infraestrutura.

§ 1º Nenhum construtor deverá iniciar simultaneamente dois ou mais serviços de construção funerária, exceção feita àqueles que provarem registro de pessoal em número suficiente e autorizado previamente pela administração.

§ 2º O transporte de material e terra deverá ser feito com equipamentos próprios e aprovados pela administração do cemitério.

Seção VI Dos Empreiteiros e Construtores Funerários

Art. 27. Os empreiteiros e construtores funerários serão livremente escolhidos pelo concessionário do terreno.

Art. 28. Os empreiteiros e construtores funerários deverão cadastrar-se, apresentando, para tanto, os documentos seguintes:

I - Requerimento solicitando o cadastramento;

II - Prova de capacidade jurídica;

III - Prova de inscrição nas repartições públicas competentes;

IV - Atestado de antecedentes policiais dos sócios componentes;

V - Duas fotografias 3x4 do sócio responsável perante ACM;

VI - Certificado de regularidade fiscal Federal, Estadual e Municipal;

VII - Declaração, obrigando-se a cumpri-lo em todos os seus termos , indistintamente.

Parágrafo único. A renovação do cadastramento do construtor funerário, que acorrerá anualmente, ficará sempre condicionada às informações prévias do fiscal do cemitério ou do administrador geral, das atividades e atitudes do referido construtor, que recomendarão ou não a renovação referida.

Art. 29. Exceto para o pessoal administrativo , nenhum trabalho será permitido nos cemitérios municipais fora no horário normal de funcionamento, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovados e aprovados pela administração.

Parágrafo único. Fica proibido nos cemitérios municipais qualquer tipo de construção funerária aos domingos e feriados, salvo em casos excepcionais, com a prévia autorização da administração do cemitério, devidamente fundamentada.

Art. 30. Os empreiteiros são responsáveis por si e por seus empregados ou preposto s, pelos prejuízos que causarem, por dolo ou culpa, às sepultura s, em que estiverem trabalhando ou às vizinhas, bem como, a qualquer patrimônio do cemitério.

§ 1º Os empreiteiros, seus empregados e qualquer outra pessoa com atividade junto aos cemitérios municipais, ficam sujeitos, enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos do presente Decreto.

§ 2º A falta de urbanidade e respeito para com os servidores e ao público em geral por parte das pessoas que têm permissão para trabalharem nos cemitérios, implicará na pena de suspensão das suas atividades naquele local.

Seção VII Do Pessoal Administrativo

Art. 31. A administração e fiscalização dos cemitérios municipais ficaram a cargo do administrador geral.

Art. 32 . Ao administrador geral, dentre outras providências , compete:

I - cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste decreto, bem com o, as instruções determinadas pelos seus superiores;

II - manter a ordem e regularidade dos serviços;

III - dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério e o recebimento dos preços públicos devidos para os diversos serviços dos cemitérios municipais;

IV - atender com urbanidade ao público e às partes, prestando-lhes todas as informações para os serviços dos cemitérios municipais;

V - atender às requisições escritas das autoridades policiais e judiciárias a bem da Justiça Pública, a exemplo, dentre outros, de exumações, necropsias;

VI - enviar mensalment e, à Divisão dos Cemitérios, a relação mensal dos enterramentos, com todas as declarações registradas ou não, e demais ocorrências havida s;

VII - orientar os interessados na concessão do terreno, bem como a construção de carneiros, e tabela de preços públicos vigente;

VIII - manter, em efetivo trabalho, todo pessoal colocado à disposição, ocupando-o em qualquer serviço afeto ao cemitério, sempre que não esteja ocupado no próprio serviço;

IX - dar conhecimento imediato à Secretaria competente das irregularidades que constatar;

X - recolher à Fazenda Municipal a renda arrecadada no prazo e na forma determinada pela legislação específica ;

XI - aplicar aos funcionários do cemitério as penas de advertência, verbal ou escrita, e propor outras mais graves que julgar necessári a;

XII - requisitar ao setor competente o fornecimento de materiais e serviços, à medida que se tornarem necessários.

Art. 33. Ao pessoal do escritório compete:

I - cumprir horário diário regulamentar e plantões em domingos e feriados, de acordo com a escala pré-determinada;

II - fazer a escrituração dos cemitério s;

III - compilar a relação dos enterramentos e demais informações, conforme orientação e determinação da administração;

IV - atender o público e seus colegas com urbanidade.

Art. 34. Aos demais funcionários compete:

I - executar todas as atribuições compatíveis com a função ou aquelas determinadas pelo encarregado ou administração;

II - de modo geral, além da varrição, capinagem , limpeza do cemitério e sanitários, exercer vigilância na área de sepultament o;

III - não permitir a entrada de material de construção sem autorização expressa da administração.

Art. 35. Ao encarregado ou fiscal dos cemitérios compete:

I - inspecionar a área de sepultamento e comunicar a administração toda e qualquer irregularidade existente;

II - verificar, anotar e transmitir a administração dos serviços de empreiteiros particulares, a espécie de serviço em execução, fornecendo o número da sepultura e quadra de sua localização;

III - acompanhar a preparação dos serviços de sepultamentos, verificando se há exumação, abertura de vala, calçada, etc.;

IV - verificar se os reparos devidos e limpeza foram efetuados, no tempo previsto, após sepultamentos;

V - verificar diariamente as condições do necrotério, providenciando a limpeza, se for necessário;

VI - substituir ou escalar substituição de porteiro na falta eventual;

VII - atender com urbanidade as reclamações dos concessionários e público, encaminhando a administração para providências ;

VIII - exigir dos empreiteiros particulares a pronta retirada de entulhos e terras por eles deixadas nas vias e quadras do cemitério.

Art. 36. Aos guardas-noite compete:

I - guarda e vigilância dos escritórios e administração, de seus livros, fichas, documentos, bens e valores diversos;

II - comunicar-se imediatamente com a Polícia , em caso de suspeita de pessoas do interior do cemitério;

III - impedir a entrada e permanência no interior do cemitério, de qualquer pessoa, salvo se houver autorização superior.

Seção VIII Da Polícia Interna

Art. 37. Nos cemitérios municipais todo o funcionário velará pela fiel observância dos atos de urbanidade e respeito pelas pessoas que se encontrem no recinto dos cemitérios, evitando que pratiquem atos prejudiciais a qualquer bem ou pessoa e atentatórios a moral e aos bons costumes.

Art. 38. É expressamente proibido nos cemitérios municipais:

I - escalar os muros, cercas e as grades das sepulturas;

II - subir em árvore ou mausoléu s;

III - pisar nas sepulturas;

IV - caminhar ou deitar na relva;

V - rabiscar os monumentos ou pedras tumulares;

VI - cortar ou arrancar flores alheias;

VII - praticar atos que, de qualquer forma, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou quaisquer outras partes dos cemitérios, a juízo da administração.

Art. 39. No Dia de Finados são permitidas as coletas às portas dos cemitérios municipais, unicamente para fins beneficentes, com prévia autorização e desde que não perturbem a boa ordem e a liberdade da circulação de veículos e pedestres.

Art. 40. É proibido o estabelecimento de vendedores ambulantes a menos de 50 (cinquenta) metros dos portões.

Art. 41. Nenhuma inscrição será feita em túmulos sem prévia autorização da administração do cemitério.

Art. 42. É proibida a remoção de ossos, bens como, a prática de qualquer ato que importe a violação de sepulturas, túmulos ou mausoléus, salvo nos casos de exumação devidamente autorizada pela administração do cemitério na forma da legislação vigente.

Art. 43. É proibido fazer operações fotográficas, ge o-f ísicas, cinematográficas ou outras da mesma natureza, salvo licença especial da administração do cemitério.

Art. 44. A administração do cemitério determinará sempre que necessário, atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento deste Decreto.

Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano mediante representação do administrador geral.

Seção IX Dos Preços Públicos Devidos

Art. 46. Pelos serviços que executar nos cemitérios municipais pela concessão de sepultura, exame de projetos, construção de carneiros e demais atividades afins, previstos neste Decreto, a administração do cemitério cobrará os preços públicos estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Seção IX Disposições Finais

Art. 47. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito

ANEXO ÚNICO