Medida Provisória nº 8 DE 12/05/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 mai 2021

Regulamenta o serviço público de cemitérios do município e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27, VI, c/c § 1º, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para efeitos da presente Norma, considera-se:

a) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

b) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo

c) Exumação: a abertura de sepultura ou gaveta, ou, ato de desenterrar;

d) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, ou colocados em ossuário;

e) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de destruição da matéria orgânica;

f) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

g) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

h) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

i) Ossuário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, quais sejam, as ossadas;

j) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

Art. 2º A presente Norma regulamenta a administração, os serviços e a postura dos cemitérios existentes ou a serem criados no Município.

Art. 3º Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados diretamente pelo Município, através da Divisão de Cemitérios, subordinada a Secretaria de Desenvolvimento e Controle Urbano do Município, ou indiretamente, mediante concessão de serviço público precedida de licitação.

§ 1º Será permitida a existência de cemitérios particulares, ficando sujeitos às leis e regulamentos, bem como à fiscalização municipal.

§ 2º Os cemitérios particulares dependem, para a sua localização, instalação e funcionamento, de licença da municipalidade, atendidas as prescrições legais.

§ 2º Os serviços de cemitério constituem-se de:

I - sepultamentos;

II - exumações;

III - construção de sepulturas, túmulos e jazigos;

IV - cremação de cadáveres e ossadas.

V - manutenção de columbários, ossuários e cinerários;

VI - organização, escrituração e controle de serviços;

VII - vigilância dos cemitérios;

VIII - ajardinamento, limpeza e conservação dos espaços comuns;

IX - manutenção e jardinagem de sepulturas, túmulos e jazigos;

X - locação de salas de velório;

XI - locação de capela para cerimônias religiosas;

XII - confecção e fornecimento de lápides e elementos de identificação de sepulturas e sepultados;

XIII - planos funerários;

XIV - demais serviços correlatos.

Art. 4º Os cemitérios constituirão parques de utilidades; serão reservados, respeitáveis e observarão as prescrições de higiene.

Art. 5º As áreas dos cemitérios serão delimitadas e obedecerão a uma planta, sendo aplainadas, arruadas, pavimentadas, loteadas e arborizadas, mediante aprovação prévia de projeto.

Art. 6º Em cada cemitério haverá:

I - Dependências para administração;

II - Abastecimento de água e instalações sanitárias públicas;

III - Coletores de lixo convencional;

IV - Coletores de lixo cemiterial.

CAPÍTULO II - DAS INUMAÇÕES

Art. 7º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de raça, cor, nacionalidade, crença religiosa ou política do falecido, que será tratado com deferência e respeito.

Art. 8º Nenhum sepultamento se fará sem a Certidão de Óbito extraída pelo oficial de registro competente do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio.

§ 1º Todos os sepultamentos, exumações, trasladações e cremações serão registrados, em livro próprio, de forma sequencial.

§ 2º No caso de sepultamentos e de cremações de cadáveres, serão transcritos em livro próprio ou em ficha, que poderão ser físicos ou digitais, as informações previstas no art. 80, da Lei Federal nº 6.015/1973, constantes na Certidão de Óbito.

Art. 9º Na impossibilidade de se encontrar escrivão dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois do falecimento, ou no caso de ter sido a causa da morte moléstia contagiosa ou epidêmica, o sepultamento poderá ser feito com a Declaração de Óbito emitida pela instituição de saúde onde ocorreu o falecimento ou pelo Instituto de Medicina Legal - IML, nos demais casos.

Art. 10. Se algum cadáver for levado ao cemitério sem ser acompanhado de Certidão de Óbito ou for encontrado dentro dele ou às suas portas, o administrador dará imediatamente parte a autoridade policial do distrito e no mesmo dia comunicará o fato a autoridade municipal competente.

Parágrafo único. Neste caso, bem como na hipótese do artigo anterior, o sepultamento e o registro serão feitos com as indicações contidas na guia policial e outras consideradas necessárias.

Art. 11. Os sepultamentos deverão ocorrer preferencialmente dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao falecimento.

Art. 12. Não poderá qualquer cadáver permanecer insepulto após 36 (trinta e seis) horas do momento em que se tenha dado a morte ou se presuma ter ocorrido, salvo se o corpo estiver devidamente embalsamado e houver motivo relevante, ou se houver nesse sentido, ordens expressas do Chefe do Poder Executivo Municipal ou autoridade judicial ou policial competentes.

Art. 13. Quando se tratar de cadáver trazido de outro Município poder-se-á exigir, além da Certidão de Óbito, a apresentação de Termo de Traslado, quando a localidade de origem emitir esse tipo de documento.

Art. 14. Nas covas rotativas que contiverem mais de um compartimento, a administração do cemitério poderá determinar o sepultamento de corpos de diferentes famílias em cada um dos compartimentos.

Art. 15. Quando se der o falecimento de uma pessoa e o responsável pelo sepultamento desejar que esse cadáver seja sepultado no túmulo de um parente ou amigo ou de qualquer outra pessoa e apresente autorização de quem de direito, o administrador deverá satisfazer o pedido, no quanto seja possível.

Art. 16. No caso de não serem obtidos os documentos exigidos para o sepultamento, o administrador procederá ao sepultamento em cova separada, no local reservado para esse fim, identificando-a de modo que, sem risco de confundir-se com outro cadáver, possa eventualmente ser exumado para os exames e procedimentos necessários.

Parágrafo único. Nesses casos, o registro do sepultamento será feito com a menção de todas as circunstâncias e com as indicações que se puder obter à vista do corpo, tais como: impressões digitais e palmares, idade presumível, cor, sexo, tamanho, peso e as possíveis de identificação civil.

Art. 17. O administrador é obrigado a fazer no local reservado para esse fim os sepultamentos de cadáveres de indigentes.

CAPÍTULO III - DAS EXUMAÇÕES

Art. 18. As exumações somente poderão ser realizadas depois de decorrido prazo de 1 (um) ano desde o falecimento, no caso de natimortos, ou de 2 (dois) anos desde o falecimento, nos demais casos.

§ 1º As autoridades policiais e judiciais poderão, mediante determinação escrita, determinar a realização de exumações antes de decorridos os prazos estabelecidos no caput.

§ 2º As exumações poderão ser realizadas:

I - A requerimento do titular da sepultura ou de outra parte legitimamente interessada;

II - Mediante determinação, por escrito, de autoridade policial ou judicial;

III - Por iniciativa da Administração do cemitério, nos casos previstos na legislação.

§ 3º Os restos mortais provenientes de exumação poderão ser:

I - Depositados no interior da própria sepultura;

II - Trasladados e depositados no interior de outra sepultura;

III - Trasladados e depositados em columbários ou ossuários;

IV - Trasladados para outros cemitérios, no Município ou em outra localidade;

V - Cremados.

§ 4º No caso de trasladação interestadual ou internacional, o procedimento dependerá da obtenção, pelo interessado, das licenças e autorizações cabíveis.

Art. 19. A exumação será feita depois de tomadas todas as precauções julgadas necessárias à saúde pública pela Secretaria de Saúde.

Art. 20. Para as transladações, o interessado deverá providenciar urna de exumação adequada ao transporte dos restos mortais.

Art. 21. Os requerimentos e as requisições para exumação serão dirigidas ao administrador do cemitério.

Art. 22. Os restos mortais provenientes das exumações previstas no art. 18, § 2º, desta lei, serão depositados em ossuários coletivos, no interior do próprio cemitério, pelo prazo de um ano.

Art. 23. Durante o período previsto no artigo anterior, fica a família do falecido ou falecida, devidamente qualificada para tanto, e desde que não haja impedimento legal, autorizada a retirar os ossos de seus entes queridos depositados em ossuário coletivo, e a ressepultá-los em sepulturas oneradas ou em ossuários destinados para este fim, bem como a cremá-los.

Art. 24. Decorrido o prazo estabelecido no art. 22 sem que a família compareça para retirada dos restos mortais na forma do artigo anterior, o Poder Público Municipal conferirá destinação aos referidos restos mortais que melhor atenda ao interesse público, seja através da manutenção em ossuários, seja através de doação para estudos científicos em Universidades Públicas ou Particulares, ou seja ainda para cremação, incineração ou outros fins.

Parágrafo único. O mesmo procedimento poderá ser adotado quando o prazo de ocupação da sepultura tiver expirado há mais de um ano, ainda que não tenham sido exumados os restos mortais lá sepultados.

Art. 25. Não havendo solicitação pela família, conforme art. 23, e tendo a administração pública, dado a destinação necessária aos restos mortais, não caberá aos familiares do falecido ou falecida, nenhuma medida indenizatória por parte do poder público, implicando assim em aceitação tácita e definitiva, das providências adotadas pela Administração Publica Municipal.

Art. 26. Fica ressalvada ao Poder Judiciário Estadual e Federal, quando for o caso, a garantia de preservação dos restos mortais, para fins de procedimentos vinculados a estudos e pesquisas da polícia judiciária e de medicina legal.

CAPÍTULO IV - DAS CREMAÇÕES

Art. 27. A cremação de cadáveres e incineração de restos mortais poderá ser efetivada:

I - Quando o falecido houver manifestado, em vida, o interesse no procedimento;

II - Quando decorrer de opção dos familiares responsáveis pelo funeral;

III - Quando existir interesse da saúde pública no procedimento, sobretudo para se impedir a disseminação e a transmissão de doenças infectocontagiosas;

IV - Quando houver interesse público ante a necessidade de reaproveitamento de espaço dos cemitérios.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica inclusive aos cadáveres e aos restos mortais não identificados.

Art. 28. Para a realização da cremação de cadáveres, o óbito deve ter sido atestado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista.

Parágrafo único. Caso o falecimento tenha decorrido de morte violenta, assim entendida aquela decorrente, direta ou indiretamente, de processo não natural, a cremação de cadáver dependerá de autorização judicial.

Art. 29. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a instalação e o funcionamento de fornos crematórios nos cemitérios públicos do Município, obedecidas as normas legais.

CAPÍTULO V - DAS CAPELAS VELÓRIOS

Art. 30. As Capelas Velórios são cômodos para velar os falecidos, podendo ser em grupos no mesmo edifício, tendo as comodidades básicas, como local para abrigar o corpo, bancos e instalações sanitárias.

Parágrafo único. As Capelas Velórios poderão ser instaladas em locais centrais, atendendo-se a maior comodidade para o público.

Art. 31. Para a utilização das Capelas Velórios, as pessoas interessadas deverão se dirigir à Administração do cemitério, firmando requerimento que conterá:

a) Nome de solicitante;

b) Endereço;

c) Horário e data (data, mês e ano) da utilização da Capela Velório;

d) Horário do sepultamento;

e) Comprovante de recolhimento da taxa de serviço.

Art. 32. A Administração do Cemitério Municipal ficará responsável pela limpeza da ambiente, procedendo à varrição, lavagem e outras tarefas, após o encerramento do velório.

Art. 33. As Capelas Velórios funcionarão ininterruptamente 24 (vinte e quatro) horas por dia, para atendimento aos interessados que venham a necessitar das mesmas, obedecendo o critério de disponibilidade e ordem cronológica de solicitações.

CAPÍTULO VI - DOS TIPOS DE SEPULTURAS

Art. 34. As sepultaras nos cemitérios públicos municipais classificam-se em gratuitas e aneladas.

Parágrafo único. Qualquer que seja o tipo de sepultura, ela poderá conter mais de um compartimento, inclusive de forma sobreposta.

Art. 35. As sepulturas gratuitas terão caráter social e rotativo e destinar-se-ão à inumação de pobres e de indigentes.

§ 1º Considera-se pobre aquele que não puder adquirir os serviços cemiteriais necessários ao sepultamento sem grave prejuízo para sua manutenção e de sua família.

§ 2º Competirá à Secretaria de Desenvolvimento e Controle Urbano autorizar a realização de sepultamentos nas sepulturas gratuitas, mediante requerimento do interessado e apresentação de estudo de sua situação socioeconômica fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 3º Nas sepulturas gratuitas que contiverem mais de um compartimento, a administração do cemitério poderá determinar o sepultamento de cadáveres de diferentes famílias em cada um deles.

§ 4º As sepulturas gratuitas serão ocupadas pelo prazo de 1 (um) ano, no caso de natimortos, e de 2 (dois) anos, nos demais casos.

§ 5º Decorrido o prazo de ocupação da sepultura gratuita, será imediatamente realizada a exumação dos restos mortais lá sepultados, sendo estes depositados em ossuário coletivo e ficando disponíveis para reclamação pelos familiares, na forma prevista no art. 23, desta lei.

Art. 36. As sepulturas oneradas dividem-se em:

I - Temporárias, assim compreendidas aquelas concessionadas a prazo fixo; e

II - Perpétuas.

§ 1º A concessão de sepulturas oneradas dependerá da aquisição do direito de uso do terreno e, quando for o caso, do pagamento pela construção tumular lá existente.

§ 2º A utilização de sepulturas oneradas ensejará, durante o período em que subsistir, a cobrança anual de preço público de permanência, a ser pago pelo concessionário, sob pena de extinção da concessão.

§ 3º A concessão de sepulturas oneradas poderá ser feita a pessoa física ou jurídica, mas sempre em caráter individual.

§ 4º A realização de sepultamentos e exumações nas sepulturas oneradas dependerão de autorização expressa, por escrito, do concessionário da sepultura, ressalvadas os casos previstos no art. 18, § 2º, II e III, desta lei.

§ 5º É vedada a aquisição, por uma mesma pessoa de mais de 3 (três) sepulturas oneradas nos cemitérios públicos municipais, ainda que se trate de cemitérios distintos e/ou de modalidades distintas de oneração.

Art. 37. As sepulturas temporárias serão concedidas pelo prazo de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, uma única vez, mediante o pagamento das respectivas taxas e preços públicos e desde que observadas as demais condições previstas na legislação.

§ 1º Expirado o prazo de ocupação da sepultura temporária, será imediatamente realizada a exumação dos restos mortais lá sepultados, sendo estes depositados em ossuário coletivo e ficando disponíveis para reclamação pelos familiares, na forma prevista no art. 23, desta lei.

§ 2º As sepulturas temporárias não poderão ser alienadas nem ser objeto de transferência por ato inter vivos.

Art. 38. As sepulturas perpétuas serão concedidas por prazo indeterminado.

§ 1º A concessão de sepultura em caráter perpétuo será aperfeiçoada mediante a emissão de título pela repartição competente, a requerimento do interessado, após definido o local da sepultura e pagos os emolumentos devidos.

§ 2º A concessão de sepultara perpétua dependerá ainda do pagamento, pelo interessado, pela construção tumular existente no local escolhido.

§ 3º Caso não haja prévia construção tumular no local escolhido, o interessado na obtenção do título deverá efetivar, no prazo de 6 (seis) meses, a construção tumular que pretender, sob pena de não aperfeiçoamento da concessão e de perdimento dos valores pagos.

§ 4º Não será permitida a concessão perpétua de sepultura a quem já for titular de sepultura perpétua em qualquer dos cemitérios públicos municipais.

§ 5º O direito de uso perpétuo da sepultura poderá ser transferido a terceiro, desde que registrada a transferência, tanto por ato inter vivos como por causa mortis.

§ 6º A transmissão da concessão perpétua ocorrerá administrativamente quando houver um único herdeiro legítimo na linha de sucessão do titular falecido, ou pelo herdeiro eleito em consenso pelos demais sucessores, caso existam.

§ 7º A concessão perpétua poderá ser extinta, na forma prevista nesta lei, nos casos de ruína ou abandono da sepultura.

Art. 39. As quadras dos cemitérios municipais conterão, sempre que possível, apenas uma das modalidades de sepultura: gratuita, onerada temporária ou onerada perpétua.

Art. 40. Aplicam-se aos columbários, ossuários e cinerários, no que couber, as disposições deste Capítulo.

CAPÍTULO VII - DAS OBRAS E POSTURAS

Seção I - Das Obras

Art. 41. A construção funerária poderá ser executada pela administração do cemitério, inclusive de forma antecipada, ou por particulares nos cemitérios municipais, dependendo, porém, neste caso, de prévia licença, alvará respectivo e recolhimento dos preços públicos devidos.

Parágrafo único. A construção funerária executada pela administração do cemitério poderá ser vendida aos usuários, mediante o pagamento do preço público constante em sua tabela, ou poderá ser destinada à realização dos sepultamentos gratuitos, em caráter social.

Art. 42. As construções realizadas por particulares só poderão ser executadas depois de obtido Alvará de Licença, mediante petição dirigida a Secretaria de Desenvolvimento e Controle Urbano, instruída com o requerimento eu o título de concessão da sepultura e 03 (três) vias do projeto.

§ 1º As construções de que trata o presente artigo, só poderão ser executadas por construtores ou empreiteiros autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento e Controle Urbano.

§ 2º Sem a exibição do Alvará de Licença e a planta aprovada, nenhuma construção poderá ser iniciada.

§ 3º As pequenas obras de reparo e pintura só dependerão de autorização fornecida pela Chefia de Serviço.

Art. 43. A planta, cortes transversais e longitudinais e elevação, serão feitos na escala 1:20 e a situação na escala 1:100.

Art. 44. Os túmulos, jazigos, nichos e mausoléus só poderão ser construídos obedecendo as seguintes instruções:

I - As sepulturas subterrâneas não terão profundidade superior a 5,00m;

II - Os compartimentos de sepultamento deverão ser construídos de modo a preservar a separação entre os corpos;

III - Quando se tratar de jazigos em áreas-parque, estes poderão ser geminados, sendo construídos sem qualquer separação lateral uns dos outros;

IV - As construções tumulares não poderão ultrapassar os limites dos respectivos lotes, que são de:

a) 2,30m de comprimento por 0,86m de largura, para os lotes de medida padrão;

b) 2,50m de comprimento por 1,00m de largura, para os lotes de medida especial; e

c) 2,5m de comprimento por 1,20m de largura para os lotes de medida extra especial;

V - Os compartimentos para sepultamento deverão ter, no mínimo, 0,70m de altura, cada;

VI - Os mausoléus não terão altura superior a 3,00m.

Parágrafo único. A inobservância dessas regras implicará em embargo imediato da obra e aplicação de multa prevista na legislação tributária vigente.

Art. 45. Cada cemitério poderá ter sistema de carneiras acima do solo, de concreto, em forma de colmeia, com aproveitamento longitudinal e vertical de espaço.

Art. 46. Por ocasião das obras em geral e das escavações em particular, o empreiteiro tomará todas as medidas de precaução para que não seja prejudicada a estabilidade das construções vizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsável, em solidariedade com o dono da obra, pelos danos causados.

Art. 47. Haverá em cada cemitério número suficiente de depósitos para materiais de construção, em lugares previamente escolhidos, a critério do zelador.

§ 1º No local da construção ficará o material necessário para o serviço de cada dia.

§ 2º O transporte de material será feito em cestos devidamente forrados, padiolas, macas ou carrinhos de mão.

§ 3º A argamassa a ser empregada nas construções será preparada em caixões de ferro ou de madeira, colocados em local apropriado, indicado pelo zelador.

§ 4º Logo que esteja concluída a obra, os materiais restantes deverão ser removidos, deixando perfeitamente limpo o local.

§ 5º É vedado qualquer tipo de construção nas covas rotativas, seja para cobrir ou limitar a área da sepultura, exceto para aposição de placas de identificação do ente sepultado, conforme modelo estabelecido pela administração do cemitério.

Seção II - Das Posturas

Art. 48. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento e Controle Urbano, administrará e fiscalizará os cemitérios municipais, bem como fiscalizará os cemitérios particulares, na forma da Lei.

Art. 49. Para cada cemitério serão destacados tantos guardas quantos sejam necessários para manter a ordem e o respeito devidos a estes lugares.

Art. 50. As pessoas que visitarem os cemitérios deverão portar-se com o máximo de respeito e dignidade.

Art. 51. É expressamente proibido nos cemitérios:

I - Subir em árvores, mausoléus ou sepulturas em sistema de gavetas;

II - Pisar nas sepulturas;

III - Pisar nas áreas ajardinadas;

IV - Escalar muros ou cercas e grades das sepulturas;

V - Rabiscar ou grafitar nos monumentos, nas pedras tumulares ou quaisquer outros lugares;

VI - Cortar ou arrancar flores;

VII - Praticar atos que de qualquer maneira prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou qualquer parte do cemitério;

VIII - Lançar papéis, pedras ou objetos servidos, bem assim qualquer quantidade de lixo nas passagens, nas ruas, avenidas e outros pontos;

IX - Fazer operações filmográficas, fotográficas, geodésicas ou outras da mesma natureza, salvo com licença especial da Prefeitura Municipal;

X - Pregar anúncios, quadros, faixas, ainda que seja no lado externo dos cemitérios;

XI - Fazer comícios, manifestações ou quaisquer meios que possam ofender a característica de recolhimento do local;

XII - Formar depósito de material, cruzes, grades, cercas e outros objetos funerários;

XIII - Fazer trabalho de construção de aterro ou de plantação aos domingos, salvo em caso urgente e com licença da administração;

XIV - Prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas;

XV - Gravar inscrições ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares, sem licença da administração que não a dará se ofenderem a moral ou as Leis;

XVI - Efetuar diversões públicas ou particulares;

XVII - Fazer instalações para venda de qualquer natureza, excetuadas aquelas realizadas pela própria administração do cemitério, destinadas a vendas promovidas pelo próprio cemitério;

XVIII - O estabelecimento de mercadores ambulantes de qualquer espécie na porta ou em frente aos cemitérios;

XIX - A entrada e permanência aos ébrios, mercadores ambulantes, crianças não acompanhadas, aos indivíduos seguidos de cães e outros animais.

Art. 52. Os concessionários que pretenderem construir, reformar, pintar ou limpar o túmulo, desde que devidamente autorizados pela SEDURB, devem comunicar ao zelador esse propósito antes de iniciado o serviço, indicando o número da quadra, do lote, da rua e túmulo, mausoléu ou gaveta.

Art. 53. Toda penalidade de suspensão ou proibição de trabalhar nos cemitérios municipais impostas a profissionais licenciados ou a firmas construtoras, implicará na suspensão dos ajudantes ou agregados até que seja regularizada a situação.

Parágrafo único. As penalidades impostas a ajudantes ou a empregados de firma implicará em idênticas penalidades aos responsáveis por eles.

Art. 54. Os pedreiros são responsáveis pelos objetos que existem nas sepulturas em que estejam trabalhando, por si e seus ajudantes, e ainda pelos danos a elas causados, ficando, em qualquer dos casos, obrigados a restituição do que tiver desaparecido e aos reparos ocasionais dentro de 12 (doze) horas.

Art. 55. Os empreiteiros licenciados são responsáveis por todas as atitudes de seus ajudantes, dentro dos cemitérios.

Art. 56. Os empreiteiros e seus respectivos ajudantes, enquanto permanecerem nos recintos dos cemitérios ficam sujeitos a este regulamento e às instruções e ordens dos respectivos zeladores.

Parágrafo único. Qualquer desrespeito a essas disposições ou conduta incorreta por qualquer dessas partes, implicará em suspensão, cassação de licença ou proibição de entrada nos cemitérios para fins profissionais ou a entrega à polícia para os fins de direito.

Art. 57. Nos túmulos só será permitida a colocação de vasos para flores que sejam perfurados junto à base e estejam cheios de areia.

§ 1º Os vasos já existentes nos cemitérios e que estejam em desacordo com este artigo, serão perfurados junto a base e enchidos de areia.

§ 2º Serão removidas, pelo pessoal administrativo, quando se julgar necessário, as flores que forem encontradas murchas ou em decomposição.

§ 3º Nas covas rotativas, é proibido o plantio de qualquer tipo de vegetação.

Art. 58. Toda ornamentação está sujeita à aprovação por parte da Administração e ao pagamento de emolumentos na forma legal, sob pena de remoção e descarte.

Art. 59. Não será permitido a colocação de estátuas e lápides, gravações, fotografias, ou qualquer outro objeto, que atentem aos bons princípios da moral.

Art. 60. Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados, semestralmente ou de acordo com a necessidade do terreno, a fazer o serviço de limpeza e as obras de conservação e reparação das construções mortuárias que forem necessárias para a decência, segurança e salubridade dos cemitérios, sejam públicos ou particulares, sob pena de extinção da concessão de uso da sepultura.

Parágrafo único. A determinação constante do caput deste artigo não requer provocação por parte da Administração Pública Municipal.

Art. 61. Quando o encarregado julgar que alguma sepultura está em abandono ou ruína, comunicará ao setor responsável, que procederá a vistoria sobre o estado da construção.

§ 1º Feita a vistoria na presença de 02 (duas) testemunhas e nela ficando constatado o estado de abandono ou ruína, será o concessionário de terreno notificado por edital para executar as obras de conservação e reparação julgadas necessárias, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º Passado o prazo estipulado no edital, sem as providências determinadas, a concessão de uso será extinta de pleno direito e o terreno reverterá ao Município, que poderá exumar os restos mortais lá sepultados e desfazer as construções tumulares existentes.

§ 3º O edital terá ampla divulgação, inclusive no órgão Oficial do Município e em lugar bem visível do cemitério onde se constatou o abandono.

Art. 62. A Prefeitura Municipal encarregar-se-á, imediatamente ao não atendimento do edital, de executar as demolições das construções feitas no terreno e recolher ao depósito geral, os restos mortais que acaso sejam encontrados no local.

§ 1º Se o concessionário ou seu representante apresentar-se no prazo estipulado no edital, será admitida a execução das obras necessárias, depois de pagos os emolumentos previstos.

§ 2º Será averbado no registro da sepultura, o incidente, com todas as circunstâncias que permitam identificação posterior.

Art. 63. As concessões temporárias de sepulturas poderão renovadas, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, uma única vez, pelo período de 2 (dois) anos, com cláusula de reversão ao Município, no advento do termo contratual, inserida no Título de Concessão.

Art. 64. Os emolumentos e multas serão devidos de acordo com a legislação própria.

Art. 65. Todos os serviços e atos relativos a presente Lei ensejarão a cobrança de emolumentos conforme tabela de preços públicos expedida pelo órgão competente, com os reajustamentos que se fizerem necessários.

Art. 66. Os atos contrários ao presente regulamento ou a suas posturas, sofrerão punições em multa específica ou punição de outro tipo, conforme legislação.

Art. 67. O Chefe do Poder Executivo Municipal mandará conservar e zelar, por conta dos cofres municipais, as sepulturas em abandono, em que repousem os despojos de pessoas com relevantes serviços prestados à Pátria e ao Município, providenciando para que possam sempre ser lidos na lápide o nome, título, data de nascimento e falecimento, fazendo-o também com relação à memória de pessoas ilustres.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá determinar que a conservação e zelo de sepulturas ou mausoléus em abandono se façam por conta dos cofres municipais quando existirem características especiais que a recomendem.

Art. 68. Os indigentes e pobres que falecerem nos hospitais e enfermarias externos, ou em clínicas, e os corpos forem remetidos pelas autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente nas áreas gerais dos cemitérios destinadas às sepulturas gratuitas.

CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 69. Cada cemitério municipal terá um administrador e o número de zeladores e outro pessoal necessário, compreendidos no Quadro de Pessoal.

Art. 70. Compete ao Administrador:

I - Cumprir e fazer cumprir a presente Lei, legislação e regulamentos;

II - A administração, fiscalização e guarda do cemitério;

III - Providenciar quanto à arborização e plantio de espécies vegetais, sempre conforme projeto paisagístico;

IV - Estabelecer os horários ao público e para as construções e reparos;

V - Supervisionar a realização dos sepultamentos, exumações e cremações;

VI - Fazer escala de serviço para os trabalhos extraordinários, ou fora do horário normal;

VII - Enviar mensalmente à Secretaria de Desenvolvimento e Controle Urbano, relação dos sepultamentos e serviços feitos nesse período.

Art. 71. Compete ao auxiliar de serviços gerais:

I - Diariamente, ao deixar o serviço, proceder a limpeza dos passeios que circundam as construções;

II - Indicar a sepultura e fazer sua abertura, com o transporte do cadáver para a sala de autópsia;

III - Fiscalizar os serviços em geral;

IV - Providenciar pela limpeza e conservação;

V - Dar conhecimento ao Administrador de construções e obras que estejam sendo executadas em desacordo com a presente Lei.

Art. 72. Compete aos coveiros:

I - Comparecer ao serviço nos horários estabelecidos, normais ou extraordinários;

II - Cumprir as ordens que lhes forem dadas;

III - Abrir as sepulturas com as dimensões regulamentares, nos lugares designados;

IV - Transportar os cadáveres, quando solicitados;

V - Inumar e exumar os cadáveres;

VI - Construir as carneiras de acordo com as normas regulamentares;

VII - Fazer a vigilância e policiamento internos.

Art. 73. As construções e reparações de obras funerárias em geral, somente poderão ser executadas pela administração do cemitério ou por empreiteiros e construtores, regulamentados e autorizados pela secretaria de Desenvolvimento e Controle Urbano.

§ 1º Sem serem exibidos o Alvará de Licença e o Projeto aprovado, nenhuma construção funerária poderá ser iniciada.

§ 2º As pequenas obras de reparo e pintura dependerão igualmente da autorização da Divisão de Cemitérios.

§ 3º Logo que esteja concluída qualquer construção, os materiais restantes deverão ser removidos, deixando-se perfeitamente limpo o local.

§ 4º As licenças na forma do caput deste artigo, deverão ser revalidadas anualmente.

Art. 74. Os encarregados da limpeza dos túmulos ou mausoléus deverão apresentar ao Administrador uma declaração dos concessionários ou seus representantes, de que estão autorizados a tais serviços, se não estiverem acompanhados deles.

Art. 75. O Administrador é responsável pela escrituração do cemitério municipal.

Art. 76. Cada cemitério terá os livros, talões e demais papéis necessários à regularidade dos atos ali realizados, especialmente os seguintes:

I - Livro para registro de sepultamentos, com folhas numeradas, rubricadas e com abertura e encerramento pelo Administrador;

II - Livro para registro de exumações, necropsias e cremações;

III - Talão para cobrança de emolumentos;

IV - Folhas para a relação semanal dos sepultamentos.

CAPÍTULO X - DA CONCESSÃO DO SERVIÇO CEMITERIAL MUNICIPAL

Art. 77. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante licitação, à iniciativa privada, a gestão dos cemitérios públicos municipais.

§ 1º A concessão dos serviços cemiteriais poderá versar sobre um, alguns ou todos os cemitérios existentes, que poderão ter a gestão licitada individualmente, em lotes de cemitérios ou em único lote.

§ 2º A concessão dos serviços cemiteriais poderá envolver a obrigação de construção de novo cemitério e/ou crematório públicos em terreno do Município destinado a esse fim.

§ 3º A concessão dos serviços cemiteriais municipais poderá igualmente se restringir à construção e administração de novo cemitério e/ou crematório públicos em terreno do Município destinado a esse fim.

§ 4º O prazo da concessão dos serviços de cemitério será definido pelo Poder Executivo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) anos nem superior a 30 (trinta) anos, podendo, todavia, ser passível de prorrogação por igual período.

§ 5º A licitação dos serviços públicos cemiteriais neste Município deverá ocorrer na modalidade concorrência, com julgamento mediante o critério de menor valor de tarifa ou de melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 78. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando, inclusive, tabela de preços públicos pelos serviços e licenças regulados por esta norma.

Art. 79. Esta Medida Provisória entra em vigor na data na data de sua publicação.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 80. Ficam expressamente revogadas as Leis nºs 3.948/1982; e 11.651/2009.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em 12 de maio de 2021.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

Prefeito