Decreto nº 9719 DE 29/09/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 set 2020

Dispõe sobre a aplicação no âmbito do Estado de Goiás das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, instituídas pela Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, denominada Lei Aldir Blanc, cria o Comitê Gestor responsável por administrar a Lei Emergencial da Cultura e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 202017645001728,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Estado de Goiás, das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, instituídas pela Lei federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e cria o Comitê Gestor responsável por administrar a Lei Emergencial da Cultura.

Art. 2º A transferência dos recursos pela União ao Estado de Goiás, cujo montante está discriminado no Anexo III do Decreto federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, dar-se-á por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, incumbindo à Secretaria de Estado da Cultura - SECULT a sua gestão e a sua operacionalização, que implementará as seguintes ações emergenciais:

I - distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores e às trabalhadoras do setor cultural;

II - distribuir os recursos que lhe forem repassados na hipótese de reversão de recursos municipais, na forma prevista no art. 12 do Decreto federal nº 10.464, de 2020, por meio de subsídio mensal para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, de que trata o inciso II do art. 2º do Decreto federal nº 10.464, de 2020, e por meio de instrumentos de seleção pública complementares aos de que trata o inciso III deste artigo; e

III - elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º Caberá à SECULT, prioritariamente, realizar a ação prevista no inciso I deste artigo, resguardado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) a ser aplicado nas ações emergenciais previstas no inciso III deste artigo.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, os valores remanescentes da implementação da ação emergencial prevista no inciso I deste artigo serão aplicados na ação emergencial de que trata o inciso III deste artigo.

§ 3º O beneficiário dos recursos contemplados na Lei federal nº 14.017, de 2020, e neste Decreto deverá residir e estar domiciliado no Estado de Goiás.

§ 4º Ao pleitear o recurso de que trata o inciso III deste artigo, pelo Estado de Goiás, o beneficiário deverá assinar a declaração constante no Anexo I deste Decreto, afirmando não ser servidor público (inclusive ocupante de cargo ou função temporários, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, titular de mandato eletivo, de vínculo efetivo ou de estágio) integrante dos quadros da Secretaria de Estado da Cultura ou de órgão ou entidade executores envolvidos na gestão ou operacionalização deste Decreto, bem como não ser agente público de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade de qualquer esfera governamental. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9725 DE 15/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Ao pleitear o recurso de que trata o inciso III deste artigo, o beneficiário deverá assinar declaração constante no Anexo I deste Decreto, afirmando não ser agente público ativo, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, titular de mandato eletivo, de vínculo efetivo ou de estágio.

§ 5º O benefício referido no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado conforme for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982 , de 2 de abril de 2020.

§ 6º A inscrição em cadastro cultural não automatizará o recebimento dos benefícios dispostos no inciso I e na alínea "a" do § 6º, ambos deste artigo, e o beneficiário deverá realizar inscrição na plataforma Mapa Goiano, com atenção ao disposto no Capítulo VI.

§ 7º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados e movimentados em conta específica da Secretaria de Estado da Cultura no Banco do Brasil, além de serem cadastrados na Plataforma +Brasil.

§ 8º A Secretaria de Estado da Cultura terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a publicação, no Diário Oficial do Estado, da programação ou a destinação dos recursos de que trata o art. 2º, com a respectiva dotação orçamentária, contados da data de recebimento desses recursos.

§ 9º O prazo para a publicação ou a destinação dos recursos de que trata o inciso II deste artigo será de 60 (sessenta) dias.

§ 10. O Estado de Goiás prestará contas ao Governo Federal após monitoramento permanente e contínuo da utilização dos recursos em conta específica, com a atualização automática da relação dos beneficiários no caso de alteração de valores.

§ 11. O montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º seja respeitada e o remanejamento seja informado no relatório de gestão final, nos termos do art. 11, § 6º, do Decreto federal nº 10.464, de 2020.

CAPÍTULO II - DA RENDA EMERGENCIAL

Art. 3º A renda emergencial ao trabalhador e à trabalhadora da cultura de que trata o inciso I do art. 2º, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será paga retroativamente a 1º de junho de 2020, nos termos e nas condições previstas no artigo 6º da Lei federal nº 14.017, de 2020, bem como dos artigos 3º e 4º do Decreto federal nº 10.464, de 2020.

§ 1º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do art. 2º os trabalhadores e as trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem preencher os requisitos dispostos no art. 6º da Lei federal nº 14.017, de 2020.

§ 2º Compreende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura a pessoa que participa da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º da Lei federal nº 14.017, de 2020, incluindo artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte.

§ 3º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo 2º fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia à base de dados em âmbito federal (sistema DATAPREV), além da base de dados do sistema estadual, que deverá ser divulgada amplamente nos canais de comunicação da Secretaria de Estado da Cultura de Goiás.

CAPÍTULO III - DO SUBSÍDIO MENSAL

Art. 4º O subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º da Lei federal nº 14.017, de 2020, terá o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e caberá aos municípios definirem os critérios para a sua concessão, por regulamentação própria.

Art. 5º Farão jus ao subsídio mensal espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos cadastros previstos no art. 7º da Lei federal nº 14.017, de 2020,, e do art. 6º do Decreto federal nº 10.464, de 2020.

§ 1º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão apresentar autodeclaração da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e a indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhadas de sua homologação, quando for o caso.

§ 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, o Estado de Goiás deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.

§ 3º O subsídio mensal somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural, e seu CPF estará vinculado ao código de identificação único gerado pela plataforma Mapa Goiano, que vinculará o solicitante ao órgão ou ao espaço beneficiário, e este solicitante não ficará impedido de pleitear o benefício de que trata o inciso I do art. 2º.

§ 4º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de duas atividades, dentro de suas áreas de especialidade e/ou ações artísticas e culturais, destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local, mesmo que, porventura, o espaço venha a ser fechado, salvo em caso de falência comprovada.

§ 5º Em caso de reversão ao Estado dos recursos que trata o inciso II do art. 2º, as contrapartidas citadas no § 4º do art. 5º serão definidas com as entidades beneficiárias pelo Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura.

§ 6º Para o atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº Lei federal nº 14.017, de 2020,, os beneficiários do subsídio mensal apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividades de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.

§ 7º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.

§ 8º Fica vedada a concessão do subsídio mensal a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos ou de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Art. 6º O beneficiário do subsídio mensal apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio e, em caso de reversão, conforme o § 5º do art. 5º, a prestação de contas será apresentada ao Estado.

§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção do espaço de cultura beneficiário.

§ 2º Os gastos relativos à manutenção do espaço de cultura beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:

I - internet;

II - transporte;

III - aluguel;

IV - telefone;

V - consumo de água e luz; e

VI - outras despesas relativas à manutenção do espaço de cultura beneficiário.

Art. 7º Para o disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, em conformidade com o art. 8º do Decreto federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

CAPÍTULO IV - DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Art. 8º Compete ao Estado de Goiás elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso III do art. 2º, por intermédio da SECULT.

§ 1º O Estado deverá desempenhar, com os Municípios, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, no mesmo território ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

(Revogado pelo Decreto Nº 9884 DE 16/06/2021):

§ 2º Considerando o disposto no § 1º deste artigo, o beneficiário deverá assinar autodeclaração constante no Anexo II deste Decreto, com a afirmação de que, caso opte por se inscrever em instrumentos do Estado e dos municípios, e em ambos sejam aprovados, deverá escolher apenas um (Estado ou município) para executar o protejo.

(Revogado pelo Decreto Nº 9884 DE 16/06/2021):

§ 3º Conforme o § 2º deste artigo, ao escolher o instrumento público do Estado, o beneficiário deverá manifestar sua escolha apresentando, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação da lista final de aprovados, as certidões exigidas pelo instrumento público em questão e, se esse prazo findar sem apresentação das certidões exigidas, será entendido que esse não foi o instrumento escolhido e o projeto será desclassificado.

(Revogado pelo Decreto Nº 9884 DE 16/06/2021):

§ 4º Não será permitido ao mesmo beneficiário ser aprovado em instrumento do Estado e em instrumento de um município, utilizando CPF para uma inscrição e CNPJ para outra(s), nesse caso, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo, e o beneficiário deverá escolher apenas um, além disso, se ficar comprovado, a qualquer tempo, que o beneficiário prestou falsa informação ou foi beneficiado de forma duplicada (Pessoa Física e Pessoa Jurídica), ele responderá legalmente.

§ 5º A prestação de contas do benefício de que trata o inciso III do art. 2º será apresentada conforme disposto no instrumento público pleiteado.

§ 6º O Estado e os municípios deverão dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do art. 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do ente federativo.

§ 7º Poderão ser reduzidos pela metade os prazos legalmente previstos para a licitação modalidade concurso, regulamentada pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para concessão de prêmios aos trabalhadores da cultura que concorrem aos editais lançados, nos termos do art. 4º-G, da Lei federal nº 13.979, de 2020, bem como poderão as fases de inscrição, habilitação, recebimento de propostas e avaliação, serem realizadas conjuntamente, em fase única, devendo constar expressamente dos editais de abertura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9725 DE 15/10/2020).

§ 8º Os recursos do procedimento de que trata o § 7º somente terão efeito devolutivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9725 DE 15/10/2020).

§ 9º O proponente que já tenha sido contemplado com recursos nos termos do inciso III do caput do art. 2º poderá pleitear novamente o benefício, desde que a concorrência em mecanismo de apoio ocorra em outro exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9884 DE 16/06/2021).

Art. 9º Em caso de valores remanescentes do inciso I do art. 2º, eles serão redirecionados para contemplar:

I - possíveis suplentes das ações emergenciais do inciso III do art. 2º; e

II - instrumento público específico para atender projetos de espaços de cultura que sejam elegíveis e não tenham sido ainda contemplados, destinados aos espaços culturais de municípios com até 100 (cem) mil habitantes, divididos entre as 21 (vinte e uma) áreas culturais do Estado de Goiás.

CAPÍTULO V - DA REVERSÃO DE RECURSOS

Art. 10º. Os recursos não repassados aos municípios nos casos de não entrega tempestiva dos planos de ação municipais ao Ministério do Turismo, ou não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias, após o repasse do recurso aos municípios, serão objeto de reversão à Secretaria de Estado da Cultura, conforme o § 2º do art. 3º da Lei nº Lei federal nº 14.017, de 2020.

Art. 11º. O Estado só pode receber, em conta específica, recursos por renúncia do município, após o prazo de 60 (sessenta) dias a que se referem o § 1º do artigo 11 e o caput do art. 12 do Decreto nº 10.464, de 2020.

Art. 12º. Ao receber recursos objeto de reversão, em conta específica, o Estado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para publicar a sua programação ou destinar os referidos recursos.

(Revogado pelo Decreto Nº 9884 DE 16/06/2021):

Art. 13º. Os recursos objeto de reversão serão utilizados na forma do inciso II do art. 2º deste decreto, com atenção ao seguinte:

I - será lançado instrumento de seleção pública destinado aos espaços de cultura do município que realizou a reversão do recurso;

II - o instrumento se seleção pública deverá seguir o disposto no Capítulo III deste Decreto e nos demais dispositivos legais aplicáveis; e

III - o instrumento se seleção pública deverá prever auxílio aos espaços de cultura em parcela única, no valor a ser definido de acordo com a quantidade de espaços elegíveis e a verba disponível por município.

Art. 14º. As entidades beneficiárias do inciso II do art. 2º, em caso de reversão de recursos ao Estado, deverão apresentar à Secretaria de Estado da Cultura a prestação de contas, que será constituída pelos seguintes documentos:

I - cópia dos planos de trabalho e de aplicação dos recursos;

II - demonstrativo da execução da receita e da despesa;

III - documentos comprobatórios das despesas executadas, inclusive notas fiscais;

IV - extratos originais de toda a movimentação financeira dos recursos repassados; e

V - originais dos contratos firmados com terceiros.

§ 1º A utilização dos recursos em desconformidade com o respectivo objeto e plano de trabalho ensejará a obrigação dos beneficiários devolvê-los devidamente atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês.

§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas as providências cabíveis para a regularização da pendência, a autoridade competente adotará as providências legais cabíveis.

CAPÍTULO VI - DA PLATAFORMA MAPA GOIANO

Art. 15º. A plataforma Mapa Goiano é o instrumento oficial para o levantamento de informações e o monitoramento da cultura do Estado de Goiás, para coletar, armazenar, organizar e difundir informações relativas à cultura, que atua de forma interativa com toda a sociedade e possibilita o mapeamento e o repositório cultural, a produção de indicadores aplicáveis, de forma coerente, aos processos de formulação e implantação de políticas culturais.

§ 1º O Mapa Goiano é a ferramenta oficial para o cadastro de trabalhadores e trabalhadoras da cultura, bem como de espaços de cultura, editais, eventos e projetos culturais e artísticos do Estado de Goiás.

§ 2º Para a aplicação da Lei federal nº 14.017, de 2020, por meio da plataforma Mapa Goiano, será realizado pelo Estado o cadastro para pleitear o disposto nos incisos I e III do art. 2º e pelos municípios interessados o disposto nos incisos II e III do art. 2º que firmarem Termo de Cooperação ou outro instrumento congênere junto ao Estado de Goiás.

§ 3º O Mapa Goiano não exclui outras ferramentas que complementem e integrem o levantamento de informações e o monitoramento da cultura no Estado de Goiás.

Art. 16º. A Secretaria de Estado da Cultura deverá oferecer periodicamente treinamento para os funcionários e os agentes culturais, a fim de democratizar o acesso à plataforma.

Art. 17º. Ficarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Cultura todas as informações e as instruções para o cadastro de trabalhadores e trabalhadoras da cultura e espaços de cultura na plataforma Mapa Goiano.

CAPÍTULO VII - DO COMITÊ GESTOR DA LEI EMERGENCIAL DA CULTURA

Art. 18º. Fica criado o Comitê Gestor que realizará acompanhamento, controle e fiscalização da aplicação da Lei federal nº 14.017 de 2020, no Estado de Goiás, com a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Cultura, que o presidirá;

II - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração;

IV - 3 (três) representantes do Conselho Estadual de Cultura; e

V - 3 (três) representantes da sociedade civil.

§ 1º Os órgãos citados nos incisos II e III indicarão seus representantes.

§ 2º Caberá ao Conselho Estadual de Cultura, conforme regimento próprio, a indicação dos representantes de que trata o inciso IV.

§ 3º Caberá às Setoriais de Cultura do Estado de Goiás a indicação dos representantes de que trata o inciso V, por chamada pública a ser divulgada no site oficial da Secretaria de Estado da Cultura de Goiás, e a escolha deles caberá ao Conselho Estadual de Cultura, conforme os critérios oportunamente estabelecidos.

§ 4º No caso de eventual impossibilidade de qualquer membro continuar suas atividades, os respectivos responsáveis indicarão imediatamente novo representante.

Art. 19º. O Comitê Gestor da Lei Emergencial da Cultura terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas referentes ao recurso de que trata o art. 1º da Lei federal nº 14.017, de 2020;

II - acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Estado de Goiás e as reversões de recursos, caso haja;

III - fiscalizar a execução dos recursos transferidos;

IV - realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pelo repasse dos recursos; e

V - elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no Estado de Goiás.

Art. 20º. O Comitê Gestor da Lei federal nº 14.017, de 2020, poderá sempre que julgar conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo, aos órgãos de controle e de fiscalização manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais dos recursos;

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, qualquer pessoa para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas relativas aos recursos recebidos;

III - requisitar ao Poder Executivo, para o uso estritamente dentro de suas atribuições, cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e qualquer pagamento relacionado aos recursos da Lei federal nº 14.017, de 2020;

b) qualquer documento relacionado às despesas efetuadas pelo município utilizando recursos da Lei federal nº 14.017, de 2020; e

c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções que tenham relação com a execução da Lei federal nº 14.017, de 2020; e

VI - realizar visitas e inspeções in loco para verificar a devida aplicação dos recursos relacionados à Lei federal nº 14.017, de 2020.

Art. 21º. Os representantes previstos no inciso V do art. 20, bem como qualquer outro integrante do Comitê Gestor, não poderão receber os benefícios de que trata a Lei federal nº 14.017, de 2020.

Art. 22º. A Secretaria de Estado da Cultura estabelecerá a programação e os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos oriundos da Lei federal nº 14.017, de 2020, ouvidos os apontamentos do Comitê Gestor da Lei Emergencial da Cultura.

Art. 23º. A atuação como membro do Comitê Gestor da Lei Emergencial da Cultura será considerada de relevante interesse público, mas não será remunerada.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24º. Os recursos provenientes da Lei federal nº 14.017, de 2020, serão distribuídos entre seus beneficiários, de acordo com o cadastro especialmente criado para a aplicação da referida lei, na plataforma Mapa Goiano, e segundo os critérios gerais de distribuição e destinação definidos pela Secretaria de Estado da Cultura com participação do Comitê Gestor da Lei Emergencial da Cultura e regulamentados por este Decreto.

Art. 25º. O Estado de Goiás fará a prestação de contas dos recursos recebidos em conformidade com as normas e os prazos estabelecidos pelo Governo Federal.

Parágrafo único. A prestação de contas será instruída com parecer do Comitê Gestor, além dos demais documentos exigidos.

Art. 26º. O Estado e os municípios poderão assinar Termo de Cooperação ou instrumento congênere com o objetivo de firmar interesse de mútua colaboração técnica na plataforma Mapa Goiano, para a execução em conjunto das ações emergenciais destinadas ao setor cultural instituídas pela Lei federal nº 14.017, de 2020.

Art. 27º. A Secretaria da Cultura poderá editar atos complementares necessários à execução dos recursos provenientes da Lei federal nº 14.017, de 2020.

Art. 28º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de setembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 9725 DE 15/10/2020):

ANEXO I DECLARAÇÃO

Eu,______________________________, inscrito(a) no CPF nº ______________________, declaro para fins de concorrer em instrumento de seleção pública do Estado de Goiás, através da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, não ser servidor público (inclusive ocupante de cargo ou função temporários, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, titular de mandato eletivo, de vínculo efetivo ou de estágio) integrante dos quadros da Secretaria de Estado da Cultura ou de órgão ou entidade executores envolvidos na gestão ou operacionalização do Decreto nº 9.719 de 29 de setembro de 2020, bem como não ser agente público de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade de qualquer esfera governamental.

Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas e estar ciente de que poderei responder legalmente nas esferas administrativa, cível e criminal, em caso de constatação de prestação de informação falsa.

_______________, _____ de _________ de 2020.

Assinatura do declarante

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I DECLARAÇÃO

Eu,__________________________________, inscrito(a) no CPF nº ______________________, declaro, para ser beneficiado(a) com recursos advindos da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, denominada Lei Aldir Blanc, não ser servidor(a) público(a) ativo(a), seja em cargo ou função temporários, cargo em comissão, titular de mandato eletivo, com vínculo efetivo ou de estágio, em nenhum ente federativo.

Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas e estar ciente de que poderei responder legalmente, nas esferas administrativa, cível e criminal, caso haja a constatação de prestação de informação falsa.

_________________, _____ de ___________ de 2020.

Assinatura do declarante

ANEXO II DECLARAÇÃO

Eu,__________________________________, inscrito(a) no CPF nº ______________________, declaro, para ser beneficiado(a) com recursos advindos da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, denominada Lei Aldir Blanc, pelo disposto no inciso III, do art. 2º, estar ciente de que, ao me inscrever em instrumento público do município e do Estado, e em ambos ser aprovado, devo escolher apenas um deles.

Declaro estar ciente de que, ao escolher o instrumento público do Estado, devo manifestar minha escolha apresentando no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de publicação da lista final de aprovados, as certidões exigidas pelo instrumento público escolhido. Atesto também estar ciente de que, após esse prazo sem apresentação das certidões exigidas, será entendido que esse não foi o instrumento escolhido e o projeto será desclassificado.

Declaro, ainda, que estou ciente de que não poderei ser aprovado em mais de um instrumento, com a utilização de CPF para uma inscrição e CNPJ para outra(s), sob pena de responder legalmente.

Finalmente, declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas e estar ciente de que poderei responder legalmente, nas esferas administrativa, cível e criminal, caso haja a constatação de prestação de informação falsa ou violação das regras descritas.

_________________, _____ de ___________ de 2020.

Assinatura do declarante