Decreto nº 9.704 de 28/04/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 abr 1997

Institui a Notificação de Lançamento e disciplina sua aplicação e altera dispositivo do Regulamento da Lei nº 3.982/84, aprovado pelo Decreto nº 6.551/1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual;

Considerando a necessidade de agilizar a operacionalização da cobrança e do recolhimento do ICMS,

Considerando o disposto no Parágrafo Único do art. 425 do Regulamento da Lei nº 3.982/1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551/85,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Notificação de Lançamento, conforme modelo, Anexo Único, como instrumento para lançamento do crédito tributário decorrente de infração à legislação tributária e cientificação, ao contribuinte, do valor exigido.

§ 1º - A lavratura da Notificação de Lançamento compete, privativamente, ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A lavratura da Notificação de Lançamento caberá, privativamente, ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais e ao Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.733, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)"
  "§ 1º - A lavratura da Notificação de Lançamento caberá privativamente ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais."

§ 2º - A Notificação de Lançamento será acompanhada do Documento de Arrecadação - DAR, devidamente preenchido, para quitação na rede bancária autorizada, no prazo nela previsto.

§ 3º - A competência de que trata o § 1º será exercida ainda que o Agente Fiscal de Tributos Estaduais se encontre no exercício de cargo de direção e assessoramento superior ou intermediário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.361, de 14.08.2000, DOE PI de 28.08.2000)

Art. 2º O documento a que se refere o artigo anterior não poderá ser lavrado na hipótese de constatação da ocorrência de infração com dolo, fraude ou conluio.

Art. 3º O prazo para quitação do crédito tributário será de, no máximo, 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do referido documento, a critério do agente fiscalizador. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.733, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º - O prazo para quitação do crédito tributário será de, no máximo, 08 (oito) dias, contados da data da lavratura do referido documento, a critério do agente fiscalizador."

Parágrafo Único - Decorrido o prazo estipulado neste artigo, sem o devido recolhimento, será imediatamente lavrado o competente Auto de Infração, nos termos do art. 425, do Regulamento da Lei 3.982/1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551/1985.

Art. 4º A Notificação de Lançamento será numerada de 00.001 a 99.999 e impressa em 02 (duas) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, Secretaria da Fazenda;

II - 2ª (segunda) via, contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.733, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º - A Notificação de Lançamento será numerada de 00.001 a 99.999 e impressa em 04 (quatro) vias com a seguinte destinação:
  I - 1ª (primeira) via, ficará em poder do Fisco para aguardar o transcurso do prazo nela previsto, para o recolhimento do valor exigido;
  II - 2ª (segunda) via, ficará em poder do contribuinte, para conhecimento;
  III - 3ª (terceira) via, ficará em poder do Agente Fiscal;
  IV - 4ª (quarta) via, deverá ser anexada ao relatório mensal da fiscalização."

Art. 5º Por ocasião da lavratura da Notificação de Lançamento serão aplicados, como penalidade, os percentuais estabelecidos no art. 41, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros regulamentares.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 9.733, de 13.06.1997, DOE PI de 13.06.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 425 do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:
  "Art. 425 - ..........................................................................
  Parágrafo único - Poderá, também, ser lavrada Notificação de Lançamento, quando da constatação de infração à Legislação Tributária em que não fique caracterizada a existência de dolo, fraude ou conluio."

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de abril de 1997.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda

ANEXO ÚNICO