Decreto nº 9.693-E de 15/01/2009

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 jan 2009

Regulamenta a Lei nº 25, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando as alterações promovidas na Lei nº 25/1992, pelas Leis nº 677, de 15 de julho de 2008; nº 682, de 24 de setembro de 2008; e nº 694, de 31 de dezembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º As mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, adquiridas por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, nos termos da Lei nº 25/92, farão jus a crédito fiscal presumido igual ao valor do imposto que teria sido pago na origem se não houvesse a isenção.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados oriundos de outras localidades do Estado de Roraima, hipótese em que o crédito presumido corresponderá a 12% (doze por cento), mediante o abatimento, pelo remetente, do mesmo percentual, no preço da mercadoria, indicando-o expressamente na Nota Fiscal.

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos industrializados destinados a consumo ou a integração no ativo fixo ou imobilizado.

§ 4º Não geram direito ao crédito presumido os documentos fiscais:

I - não desembaraçados nos órgãos de fiscalização;

II - não registrados nos livros fiscais;

III - e correspondentes às mercadorias isentas ou não-tributadas.

§ 5º Será exigido o estorno do crédito presumido, sempre que a mercadoria:

I - não for, por qualquer motivo, objeto de operação posterior tributada, ressalvados os casos de manutenção de crédito previstos na legislação;

II - quando a operação subsequente for contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - sair da área incentivada, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, salvo se para outra área incentivada, ou tenha sido submetida à industrialização na referida área.

Art. 2º Nas remessas de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim sujeitas simultaneamente à isenção prevista no Convênio ICM nº 65/88 e Convênio ICMS nº 52/92 e à substituição tributária prevista na legislação estadual, deverá ser deduzido do imposto devido por substituição, o valor correspondente ao crédito presumido previsto no caput do art. 1º.

Art. 3º Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.

Art. 4º Aplicam-se às mercadorias beneficiadas na forma do art. 1º, as regras de controle definidas no Convênio ICMS nº 23/08, particularmente quanto ao ingresso, internamento, desinternamento, vistoria física e técnica, dentre outras.

Art. 5º As mercadorias estrangeiras importadas por contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, farão jus, para efeito de cálculo do ICMS - Importação, a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento), calculado sobre a base de cálculo definida no § 1º deste artigo.

§ 1º Na hipótese de recolhimento do ICMS por Substituição Tributária, a fixação da base de cálculo será o valor efetivamente pago pelo adquirente do produto, acrescentado dos demais valores definidos na Seção II do Capítulo I do Título III do livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335/01-E, de 03 de agosto de 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.519-E, de 02.10.2009, DOE RR de 02.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A base de cálculo do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio é o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observada a taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço na repartição competente, acrescido das despesas relativas a frete, seguro, tributos e demais despesas aduaneiras, se for o caso."

§ 2º Pare efeito do disposto no parágrafo anterior, o crédito a ser abatido para definição do ICMS da substituição tributária será aquele definido no caput do artigo 1º deste decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.519-E, de 02.10.2009, DOE RR de 02.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O ICMS incidente sobre as mercadorias importadas na forma deste artigo será devido no momento do desembaraço aduaneiro das mesmas, e recolhido nos seguintes prazos:
  I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto;
  II - tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, no prazo previsto na legislação que instituiu o referido regime."

§ 3º Na hipótese da cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS prevista na legislação, a base de cálculo do imposto será o mesmo valor que serviu de base de cálculo do imposto que teria sido pago na origem se não houvesse a isenção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.519-E, de 02.10.2009, DOE RR de 02.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Na importação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, o Fisco lançará, de forma simplificada, em um único Documento de Arrecadação, o ICMS - Importação e o ICMS - Substituição Tributária, sob código específico de receita."

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 10.519-E, de 02.10.2009, DOE RR de 02.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Para efeito de cálculo do ICMS - Substituição Tributária aplicar-se-á a alíquota interna de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo, acrescida da margem de agregação definida na legislação estadual do imposto, deduzindo-se o valor devido a título de ICMS - Importação e o crédito presumido previsto no caput deste artigo."

Art. 6º Nas operações internas com mercadorias importadas na forma do art. 5º aplicar-se-á, na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 7º As Notas Fiscais de saída das mercadorias importadas nos termos do art. 5º deverão ser distintas e exclusivas, devendo conter em destaque e tipograficamente a seguinte expressão: "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA".

Art. 8º Nas entradas de mercadorias importadas do exterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na forma prevista na legislação tributária em vigor, com destaque do imposto, calculado sobre a base de cálculo prevista no § 1º do art. 5º, aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento), deduzido o crédito presumido de 8% (oito por cento).

Art. 9º Nas operações de transferência de mercadorias, entre estabelecimentos do mesmo titular, situado em uma das Áreas de Livre Comércio, o valor da saída não poderá ser inferior ao preço de custo da referida mercadoria.

Art. 10. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem.

Art. 11. Para a concessão dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei nº 25/1992, os interessados deverão requerer, previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, inscrição no Cadastro Geral da Fazenda e comprovar o cadastramento junto à SUFRAMA para operar nas áreas beneficiadas.

Art. 12. Os favores fiscais previstos na Lei nº 25/1992, não se aplicam aos seguintes produtos: energia elétrica, armas e munições, fumo, bebidas alcóolicas, automóveis de passageiros e perfumes.

Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 450, de 8 de janeiro de 1993.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de janeiro de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima