Decreto nº 9.685 de 23/07/2008

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 25 jul 2008

Regulamenta a Lei nº 1.238, de 28 de abril 2008, dispõe sobre normas de instalação e ocupação do Micro Distrito Industrial de Manaus - DIMICRO, bem como aprova o Regimento do Conselho Municipal de Micro e Pequenas Indústrias de Manaus - COMIND, e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS e pela Lei nº 1.238, de 28 de abril de 2008, que cria o Micro Distrito Industrial de Manaus - DIMICRO,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Micro Distrito Industrial - DIMICRO, visando a melhor instalação de micro e pequenas indústrias no município de Manaus, a ser instalado em área recebida por doação da SUFRAMA no Distrito Industrial para esse fim.

Parágrafo único. Para os efeitos da Lei nº 1.238, de 28.04.2008, consideram-se micro e pequenas indústrias aquelas com faturamentos anuais estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006 (Lei Geral da Micro Empresa), ou outra que a venha substituir.

Art. 2º A infra-estrutura necessária para a instalação das micro e pequenas indústrias no DIMICRO deverão incluir, no mínimo, terraplenagem, drenagem, pavimentação e instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e telefônicas.

Art. 3º Os módulos dos galpões para abrigar as micro e pequenas indústrias, a serem construídos pelas empresas, serão de conformidade com os padrões estabelecidos e as necessidades das mesmas, obedecendo ainda a critérios de economicidade e respeito ao meio ambiente, conforme as etapas e fases de implantação e dos pólos definidos em Projeto Urbanístico aprovado para o DIMICRO.

§ 1º Os terrenos onde serão construídos os galpões-padrão deverão ser cedidos aos micro e pequenos empresários industriais, cuja ocupação se dará por meio do devido processo licitatório e mediante apresentação e aprovação de Plano Simplificado de Negócio - PSN, no âmbito do Conselho Municipal de Micro e Pequenas Indústrias de Manaus - COMIND, nos termos deste Decreto.

§ 2º Os galpões a serem construídos pelas micro e pequenas indústrias que tiverem os seus Projetos aprovados nos termos do § 1º obedecerão ao mesmo padrão estabelecido pelo Município, conforme o Projeto Urbanístico e os Projetos de Arquitetura e Complementares de engenharia civil aprovados pelos órgãos técnicos da Prefeitura.

§ 3º A construção dos galpões modulares dependerá apenas do alvará de construção a ser expedido pela SEMDURB mediante apresentação de documento que comprove a aprovação do PSN no âmbito do COMIND.

§ 4º A cessão do terreno para construção deve ser gratuita.

§ 5º No caso de perda da posse do galpão em razão de decisão judicial ou extrajudicial, o sucessor somente poderá dar ao galpão a mesma destinação aprovada no projeto urbanístico.

§ 6º Os lotes/galpões são os definidos no Projeto Urbanístico aprovado, sendo em quantidade de 37 (trinta e sete) lotes de 20m x 60m (1.200 m2), podendo ser divididos e ocupados cada um deles por até 4 (quatro) empresas, em módulos individuais de 15m x 10m (150 m2), conforme Projetos Urbanístico e Arquitetônico aprovados.

§ 7º Nos termos do parágrafo sexto, as micro e pequenas empresas a se implantarem no DIMICRO terão uma de três possibilidades de ocupação dos galpões, de conformidade com suas necessidades e com seus Planos Simplificados de Negócio - PSNs, aprovados pelo COMIND, que são:

I - Módulo tipo A, de 15m x 40m = 600 m2.

II - Módulo tipo B, de 15m x 20m = 300 m2.

III - Módulo tipo C, de 15m x 10m = 150 m2.

§ 8º As possibilidades de ocupação, assim como as demais normas de apresentação e aprovação dos Planos Simplificados de Negócio - PSNs, no âmbito do Conselho Municipal de Micro e Pequenas Indústrias do DIMICRO - COMIND, são as estabelecidas no Regimento Interno desse Conselho, constante do Anexo deste Decreto.

§ 9º Além dos galpões referidos no § 7º, serão construídos pelos empresários ocupantes, às suas expensas e em regime de condomínio, prédios de utilizações comuns, tais como os prédios de administração, restaurantes e áreas de lazer.

Art. 4º Fica concedida às micro e pequenas indústrias que se instalarem ou ampliarem suas instalações no DIMICRO isenção da taxa de alvará de construção ou reforma.

Art. 5º Fica constituído o Conselho Municipal de Micro e Pequenas Indústrias de Manaus - COMIND, visando implementar o Distrito de Micro e Pequenas Indústrias no Município de Manaus - DIMICRO, composto de 7 (sete) membros nomeados pelo Prefeito, da seguinte forma:

I - um representante do Poder Executivo de Manaus, o Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - SEMDEL, sendo o seu Presidente e seu substituto natural, na ausência deste, o subsecretário;

II - um representante indicado pela SUFRAMA;

III - um representante indicado pelo SEBRAEAM;

IV - um representante indicado pela Associação das Micro e Pequenas Industriais do DIMICRO - AEDIMICRO;

V - um representante indicado pela Federação Amazonense das Micro e Pequenas Empresas do Amazonas - FAMPEAM;

VI - um representante indicado por representação de Central de Trabalhadores, alternadamente a cada período de dois anos;

VII - um representante indicado pela Câmara Municipal de Manaus - CMM.

Art. 6º O COMIND será vinculado ao Gabinete do Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - SEMDEL, que ordenará e presidirá os seus trabalhos, e tem por finalidade, dentre outras:

I - aprovar os Planos Simplificados de Negócios - PSNs, para implantação, atualização, diversificação ou ampliação das micro e pequenas indústrias do DIMICRO;

II - dar parecer prévio sobre a instalação de pólos de micro e pequenas indústrias no DIMICRO, orientando e aprovando os planos de acordo com interesses econômicos, sociais e administrativos e ainda com as determinações da Lei nº 1.238, de 28.04.2008, e deste Decreto;

III - estabelecer regras e procedimentos operacionais para apresentação de Planos Simplificados de Negócios - PSNs, pelas empresas interessadas em se instalar no DIMICRO;

Art. 7º De acordo com o Plano Simplificado de Negócio - PSN aprovado, o COMIND estabelecerá prazo para a empresa dar início e terminar a construção do galpão, sendo que o prazo final não poderá ser superior a 06 (seis) meses.

§ 1º Em caráter excepcional, depois do exame dos motivos expostos pelo interessado, o COMIND poderá prorrogar, uma única vez, por igual prazo, o tempo para conclusão da obra.

§ 2º O prazo para início da construção será contado da data da aprovação do alvará de construção.

§ 3º Considera-se parcial o funcionamento da empresa quando esta estiver em atividade em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade aprovada no Projeto.

§ 4º No compromisso de cessão deverá constar, obrigatoriamente, cláusula de retomada do lote ao Patrimônio do Município, caso sejam descumpridas as cláusulas estabelecidas no contrato.

§ 5º Em qualquer caso, será inalienável o lote de terras.

§ 6º Nos casos de mudança de titularidade do negócio, o terceiro sucessor deverá submeter ao COMIND um novo Plano Simplificado de Negócio - PSN, sob pena de imediata retomada do imóvel, devendo, neste caso, as benfeitorias serem oferecidas em hasta pública, sendo o valor líquido apurado das benfeitorias repassado ao seu possuidor.

Art. 8º No âmbito do DIMICRO, em hipótese alguma poderá haver construção ou transformação em prédio residencial ou comercial, sob pena de embargo imediato de seu funcionamento e de reversão do imóvel ao patrimônio municipal.

Art. 9º Constarão obrigatoriamente do contrato que conceder outros benefícios às micro indústrias instaladas no DIMICRO, cláusulas estabelecendo prazos para o cumprimento das obrigações.

Parágrafo único. O não cumprimento das cláusulas contratuais, ensejará:

I - rescisão do contrato e perda de todos os estímulos e benefícios concedidos;

II - a restituição do imóvel e reversão ao patrimônio municipal, nos termos do parágrafo sexto do artigo anterior.

Art. 10. Para se habilitar aos benefícios de que trata a Lei nº 1.238, de 28.04.2008, os interessados deverão submeter seus Planos à apreciação do COMIND, nos termos do seu Regimento.

§ 1º As micro e pequenas indústrias contempladas com lote para construção de galpão e que cessarem suas atividades dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do início de seu funcionamento, destinará o referido terreno e suas benfeitorias a outra empresa do mesmo ramo de atividades, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º A mudança da atividade inicial da indústria dependerá, para continuação da ocupação do terreno, de nova autorização do COMIND, nos termos do seu Regimento.

Art. 11. Fica autorizada a outorga de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, de imóvel do DIMICRO ao ocupante, após a aprovação do Plano Simplificado de Negócio - PSN no âmbito do COMIND, o qual poderá ser apresentado como título junto a agências financeiras de Manaus, mas sem compromisso financeiro do Município.

Art. 12. Somente poderão habilitar-se aos benefícios da Lei nº 1.238, de 28.04.2008, as pessoas jurídicas legalmente constituídas como micros ou pequenas indústrias e de conformidade com o pólo industrial constante do Projeto Urbanístico do DIMICRO, aprovado.

Art. 13. As micro e pequenas indústrias que produzam ou que venham a produzir efluentes com o seu funcionamento, somente poderão ser instaladas em área própria previamente determinada no DIMICRO, após anuência dos órgãos ambientais especializados e em consonância com a autoridade Sanitária Municipal, conforme o Projeto Urbanístico aprovado.

Art. 14. Fica aprovado o Regimento do Conselho Municipal de Micro e Pequenas Indústrias de Manaus - COMIND, de que trata a Lei nº 1.238, de 28 de abril de 2008, constante do Anexo deste Decreto.

Art. 15. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias do presente exercício no âmbito das secretarias e órgãos afetos, podendo ser suplementadas.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 23 de julho de 2008.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus

ANEXO ÚNICO - REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MICRO E PEQUENAS INDÚSTRIAS DE MANAUS - COMIND CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1º O Conselho Municipal de Micro e Pequenas Indústrias de Manaus - COMIND, vinculado ao gabinete do Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - SEMDEL, será composto de 7 (sete) membros nomeados pelo Prefeito, sendo:

I - um representante do Poder Executivo de Manaus, o Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - SEMDEL, sendo o seu Presidente e seu substituto natural, na ausência deste, o subsecretário;

II - um representante indicado pela SUFRAMA;

III - um representante indicado pelo SEBRAEAM;

IV - um representante indicado pela Associação das Micro e Pequenas Indústrias do DIMICRO - AEDIMICRO;

V - um representante indicado pela Federação Amazonense das Micro e Pequenas Empresas do Amazonas - FAMPEAM;

VI - um representante indicado por representação de Central de Trabalhadores, alternadamente a cada período de dois anos;

VII - um representante indicado pela Câmara Municipal de Manaus - CMM.

§ 1º A participação no COMIND é considerada um serviço de alta relevância social e em caráter honorífico, sem remuneração.

§ 2º As reuniões do COMIND serão presididas pelo Secretário da SEMDEL e, na ausência deste, pelo subsecretário.

§ 3º A representação de Centrais de Trabalhadores na Indústria se dará de forma alternada a cada período de dois anos, sendo que a ordem deverá ser estabelecida por sorteio.

Art. 2º O Conselho de que trata o artigo primeiro será vinculado ao Gabinete do Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Local - SEMDEL, que ordenará o seu funcionamento, e tem por finalidade:

I - aprovar os Planos Simplificados de Negócios para implantação, atualização, diversificação ou ampliação das micro e pequenas indústrias do DIMICRO;

II - estabelecer regras e procedimentos operacionais para apresentação de Planos Simplificados de Negócios - PSN, pelas empresas interessadas em se instalar no DIMICRO;

III - dar parecer prévio sobre os PSNs apresentados ao COMIND para instalação de micro e pequenas indústrias no DIMICRO, orientando e aprovando os planos de acordo com interesses econômicos, sociais e administrativos e ainda com as determinações da Lei nº 1.238/2008, regulamentada por este Decreto e Regimento.

Art. 3º O COMIND se reunirá ordinariamente uma vez a cada 3 (três) meses, ou extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 4º As pautas das reuniões do COMIND serão encaminhadas aos conselheiros com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data da reunião.

Art. 5º As decisões do COMIND serão tomadas por maioria simples dos presentes, e o quorum de deliberação se dará por maioria absoluta.

Art. 6º As matérias constantes da pauta e objeto de voto e decisão no COMIND deverão ter sido relatadas por um dos conselheiros, cujas matérias serão distribuídas pelos conselheiros na ordem de entrada, sucessivamente, sendo os primeiros processos por sorteio.

Art. 7º As matérias objeto de deliberação do COMIND serão aquelas referentes a normatização e aprovação de Planos Simplificados de Negócios, da cessão de lotes no DIMICRO, dos prazos para início e término das obras, relativas ao acompanhamento dos processos, e de ordem administrativa do próprio Conselho.

Art. 8º As reuniões serão secretariadas por servidor da SEMDEL designado pelo Presidente, que ordenará os trabalhos do COMIND.

CAPÍTULO II - DOS PLANOS

Art. 9º Os projetos técnico-econômicos que visem à obtenção dos incentivos administrados pelo COMIND deverão ser apresentados em meio impresso, em meio magnético ou transmitidos pela internet, obedecida a estrutura de dados definida pelo Conselho ou com a utilização de software específico disponibilizado pelo COMIND.

Art. 10. Consideram-se Projetos Técnico-Econômicos no âmbito do COMIND os Projetos Simplificados de Negócios - PSNs.

Art. 11. Os Planos Simplificados de Negócio - PSNs, são classificados, quanto ao tipo, da seguinte forma:

I - de Implantação: quando objetivar a instalação de um novo empreendimento industrial na área de atuação do DIMICRO;

II - de Atualização: quando objetivar adequações de Planos aprovados, motivado por fatores técnicos, econômicos, mercadológicos ou ambientais;

III - de Diversificação: quando objetivar a introdução de nova linha de produção ou produto, diferente daqueles aprovados anteriormente; e

IV - de Ampliação: quando objetivar o aumento da capacidade nominal instalada de unidade produtiva existente, sem diversificação da linha de produção anteriormente aprovada.

Art. 12. Os projetos submetidos à apreciação do COMIND deverão atender, cumulativamente, aos seguintes objetivos e condições para a concessão e fruição dos benefícios concedidos:

I - incremento da oferta de emprego no DIMICRO;

II - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores do DIMICRO;

III - incorporação de tecnologias de produto ou de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;

IV - níveis crescentes de produtividade e competitividade;

V - reinvestimento de lucros no negócio;

VI - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico do DIMICRO; e

VII - atendimento às exigências de qualidade dos seus produtos.

Art. 13. O Plano da empresa, submetido à apreciação do COMIND, deverá prever que o sócio-gerente tenha domicílio fiscal e civil em Manaus.

Parágrafo único. A mesma exigência é aplicável ao respectivo titular, no caso de empresa individual.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE

Art. 14. A análise de projetos obedecerá a roteiro padrão implantado de preferência em sistema informatizado e de utilização obrigatória pelos conselheiros do COMIND e por técnicos a seus serviços, encarregados dessa atividade.

Parágrafo único. As empresas titulares de PSNs submetidos ao COMIND terão acesso, a ser disponibilizado in loco e pela internet, às principais etapas de todo o processo desde à sua apresentação, durante a análise e deferimento ou não, cabendo recurso em última instância ao Prefeito.

Art. 15. O COMIND efetuará a análise de todos os projetos que atendam ao disposto no art. 14 deste Regimento, pela ordem de chegada, mas pode dar prioridade àqueles que, cumulativamente:

I - façam parte de cadeia produtiva do Pólo Industrial de Manaus - PIM;

II - agreguem maior valor aos bens produzidos no PIM;

III - gerem mais empregos por unidade de faturamento previsto.

Art. 16. Os conselheiros do COMIND, ou técnicos a seu serviço, quando da análise de projetos observarão os seguintes princípios:

I - impessoalidade;

II - obediência estrita a critérios técnicos;

III - isonomia pela padronização de critérios em casos semelhantes;

IV - compatibilidade dos indicadores técnico-econômicos do projeto em relação ao respectivo micro pólo industrial;

V - presteza; e

VI - objetividade.

CAPÍTULO IV - DA APROVAÇÃO DOS PLANOS SIMPLIFICADOS DE NEGÓCIOS - PSNs Seção I - Da Aprovação pelo Conselho

Art. 17. Compete ao COMIND a aprovação dos Planos Simplificados de Negócios - PSNs, apresentados nos termos do Capítulo anterior no âmbito do DIMICRO, tornado público por edital de processo licitatório referente a cada fase de implantação do Dimicro.

§ 1º O COMIND somente deliberará acerca de PSNs cujas empresas postulantes encontrem-se em situação jurídico-fiscal regular assim julgadas na fase de habilitação.

§ 2º A inabilitação da empresa ensejará a retirada de pauta do seu PSN até que regularize a sua situação e possa apresentá-lo na reunião seguinte do COMIND.

§ 3º A aprovação de PSN somente terá eficácia após a publicação do correspondente ato aprobatório no Diário Oficial do Município (DOM).

Art. 18. Para fins de análise e aprovação de Planos Simplificados de Negócios - PSNs, no âmbito do COMIND, as empresas deverão encaminhar requerimento com suas Propostas, na forma a ser estabelecida em Edital de Licitação pelo COMIND, com a indicação comprovada, dentre outras, das seguintes informações:

I - Situação jurídico-fiscal no âmbito federal, estadual e municipal;

II - características técnicas do produto;

III - descrição do processo produtivo já praticado;

IV - programa anual de produção;

V - lista de insumos básicos utilizados no produto;

VI - tipo e quantidade de recursos humanos utilizados;

VII - recursos financeiros de capital e de giro utilizados;

VIII - faturamento mensal.

Parágrafo único. As informações assim prestadas serão preservadas pelo COMIND sob pena de responsabilidade.

Art. 19. Após vencida a fase de habilitação das Propostas, os PSNs serão distribuídos entre os Conselheiros para fins de análise, e serão incluídos na próxima pauta de julgamentos, contendo os relatórios das análise desses projetos, que serão disponibilizados aos demais Conselheiros por via impressa e por via eletrônica, acompanhados de um resumo contendo os principais indicadores do projeto.

Parágrafo único. Cada Conselheiro receberá uma senha para fins de acesso aos relatórios de análise dos projetos constantes em base de dados do COMIND, preservadas as informações cadastrais das empresas.

Seção II - Da Aprovação pelo Presidente

Art. 20. Fica delegada competência ao Presidente do COMIND para aprovação ad referendum de PSN´s, observado o disposto no § 3º do art. 17, dos Planos de atualização, diversificação ou ampliação cujos investimentos não ultrapassem o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos lucros líquidos anuais da empresa em relação ao capital de giro e bens de capital, inclusive, desde que o pleito refira-se a produtos similares ou congêneres classificados na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ou que já faça parte de PPB das empresas do Pólo Industrial de Manaus - PIM.

Parágrafo único. O Presidente do COMIND somente aprovará projetos os PSNs de que trata este artigo cujas empresas postulantes se encontrem em situação jurídico-fiscal regular, apurada no mesmo processo, e serão levadas a plenário na próxima pauta de votação.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO Seção I - Das Operações

Art. 21. Após concluída a implantação, total ou parcial, de suas instalações industriais, a empresa titular do PSN deverá informar ao COMIND o início das operações, para o lavramento da Licença de Operações (LO), que é o documento comprobatório da adequação das instalações industriais, máquinas e equipamentos, necessários à operacionalização do projeto técnico-econômico aprovado, observado o dimensionamento nele constante.

Art. 22. A Licença de que trata o artigo vinte e um será expedida pelo Presidente do COMIND, na forma simplificada a ser estabelecida, e deverá contar com as seguintes informações já constantes do PSN:

I - relação e layout das instalações industriais de máquinas, equipamentos e ferramentas utilizados;

II - cópia do contrato de cessão de direito real de uso do lote; e

III - cópia do Alvará de Funcionamento.

§ 1º A Licença de Operações (LO) será emitida pelo Presidente do COMIND com base na documentação apresentada e na comprovação in loco por Conselheiro, ou técnico ao seu serviço, da adequação das instalações industriais.

§ 2º Para evitar duplicidade de documentos nos arquivos do COMIND, a empresa poderá ser dispensada de apresentar quaisquer das documentações exigidas neste artigo, desde que já os tenha apresentado anteriormente, e que os mesmos estejam válidos.

Seção II - Do Acompanhamento da Produção

Art. 23. Com base na análise documental e da comprovação in loco por Conselheiro do COMIND, ou técnico ao seu serviço, no atendimento das normas relativas ao cumprimento do PSN e de outros parâmetros constantes do projeto, o COMIND emitirá o Termo de Acompanhamento - TA.

Art. 24. Quando ocorrer alteração do PSN, a empresa deverá solicitar ao COMIND a emissão de novo TA para certificação das novas condições de fabricação, cuja análise se dará nos termos do capítulo IV deste Regimento.

Seção III - Da Avaliação

Art. 25. A qualquer tempo o COMIND poderá realizar auditoria de avaliação de desempenho produtivo nas empresas com PSN aprovado, com a finalidade de verificar a manutenção do Projeto ou simples informação estatística, bem como o exato cumprimento dos termos e condições estabelecidas e demais condições legais pertinentes.

Art. 26. A empresa deverá permitir aos Conselheiros do COMIND ou a técnicos ao seu serviço, acesso a suas instalações fabris para realização das auditorias de desempenho.

Parágrafo único. A empresa deverá manter seus documentos organizados de maneira a facilitar seu manuseio e conferência por ocasião das visitas técnicas ou das auditorias de desempenho realizadas pelo COMIND.

Art. 27. As micro e pequenas empresas industriais com projetos aprovados deverão informar anualmente ao COMIND, em meio magnético ou via internet, conforme padrão disponibilizado pelo órgão, dentre outras, as informações referentes a:

I - mão-de-obra;

II - produção;

III - faturamento;

IV - valor total dos insumos adquiridos no mercado local;

V - investimentos;

VI - exportação, se for o caso;

VII - aplicação em P&D, se for o caso.

Parágrafo único. As informações prestadas são sigilosas, sendo vedado ao COMIND e aos seus servidores e colaboradores a divulgação de quaisquer dados individualizados fornecidos pelas empresas, sob pena de responsabilidade.

Art. 28. As empresas localizadas no DIMICRO deverão atender ao COMIND sempre que ocorrer a necessidade de coleta de outros dados e informações necessários ao conhecimento do setor industrial do DIMICRO ou ao desempenho de suas atividades de acompanhamento ou de auditoria.

CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 29. O COMIND deverá elaborar, anualmente, direta ou indiretamente, Relatório de Auditoria de Projetos (RAP), relativo aos PSNs aprovados.

§ 1º O RAP deverá conter a relação de produtos ativos das empresas, com a situação atualizada de cada linha de produção no que diz respeito aos indicadores de desempenho, além de dados atualizados de produção, mão-de-obra, faturamento, investimentos em máquinas e equipamentos, concessão de benefícios sociais aos trabalhadores, investimentos na formação e capacitação de recursos humanos, e, se for o caso, volume de exportações e investimentos em pesquisa e desenvolvimento.

§ 2º O RAP deverá conter ainda a análise dos desvios em relação às metas originais e aos compromissos assumidos pelas empresas quando da aprovação de seus projetos, bem como proposições para cancelamento de projetos e/ou alterações nas resoluções aprobatórias.

§ 3º O COMIND, quando da emissão do RAP, deverá inspecionar in loco as instalações da empresa, devendo neste momento ser atestado o cumprimento e manutenção das disposições constantes nos PSNs aprovados, além de verificar as informações prestadas pelas Auditorias.

§ 4º O COMIND deverá, a partir do ano 2010, submeter à apreciação de seu Plenário, na primeira reunião do exercício, a consolidação das informações contidas no(s) RAP(s), emitido(s) para cada empresa.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I - Da Alteração Contratual

Art. 30. As alterações no contrato ou estatuto social, tais como a mudança na composição societária, de razão social, o aumento de capital, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao COMIND, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, para efeito de registro cadastral.

§ 1º As alterações relativas a composição societária, decorrentes da mudança de sócio majoritário, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão indicar a nova titularidade.

§ 2º As alterações descritas no caput deste artigo não poderão ocasionar modificações nos fatores técnico-econômicos constantes nos projetos submetidos à aprovação do COMIND, o que caracterizará novo Projeto a ser apreciado.

Seção II - Da Transferência de Linhas de Produção

Art. 31. O COMIND poderá autorizar a transferência de linhas de produtos entre empresas com PSN aprovado, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:

I - as empresas envolvidas deverão estar em situação cadastral regular junto ao COMIND;

II - somente as linhas de produtos não canceladas poderão ser transferidas;

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 32. Sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, o não atendimento do disposto neste Regimento ensejará, conforme o caso, a critério do Presidente do COMIND, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - bloqueio do cadastro;

III - suspensão do PSN;

IV - encaminhamento de proposição ao COMIND para exclusão da empresa do DIMICRO.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Fica delegada competência ao Presidente do COMIND para editar, quando omissa, norma regulamentar relativa aos PSNs, a ser referendada em plenário na próxima reunião do COMIND.