Decreto nº 9.663 de 30/10/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 23 nov 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Teresina.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso XXV, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e institui o novo Código Tributário do Município de Teresina", e no seu Regulamento (Decreto nº 7.232, de 15 de maio de 2007),

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de outubro de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

FELIPE MENDES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICIPIO DE TERESINA

TÍTULO I - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho de Contribuintes do Município de Teresina é o órgão administrativo de julgamento em segunda instância, dos processos de natureza tributária junto à Secretaria Municipal de Finanças, sem subordinação hierárquica, com autonomia administrativa e decisória, e rege-se pela Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, pelo Decreto nº 7.232, de 15 de maio de 2007 e por este Regimento.

Art. 2º O Conselho de Contribuintes em composição plena é constituído por seu Presidente e de seis Conselheiros, escolhidos dentre pessoas graduadas, preferencialmente em Direito, com experiência em matéria tributária, notória idoneidade moral e reputação ilibada, sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Fisco Municipal, dentre Auditores-Fiscais da Receita Municipal - AFRM; e

II - 3 (três) representantes dos contribuintes.

§ 1º Cada representante, denominado Conselheiro, terá, pelos mesmos critérios da titularidade, a indicação de seu respectivo suplente, que será convocado na falta ou impedimento do membro efetivo, escolhido e nomeado na forma dos Conselheiros titulares.

§ 2º Os representantes do Fisco Municipal serão indicados, em cada vaga, mediante lista tríplice, pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre os AFRMs em efetivo exercício de suas atividades, observados os critérios de qualificação a que se refere a Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006.

§ 3º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos contribuintes, observados os critérios de qualificação estabelecidos no Código Tributário do Município de Teresina, serão indicados, em cada vaga, pela:

I - Associação Industrial do Piauí;

II - Associação Comercial do Piauí; e

III - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Piauí.

§ 4º As entidades a que se referem os incisos I a III, do parágrafo anterior, indicarão seus representantes em lista tríplice, sendo escolhido e nomeado, dentre a lista, o Conselheiro titular e o suplente de cada entidade;

§ 5º A escolha e nomeação de que tratam os §§ 2º e 3º, deste artigo, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 6º A representação dos interesses da Fazenda Municipal junto ao Conselho de Contribuintes será exercida por um Procurador Municipal, indicado pelo Procurador-Geral do Município, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma definida neste Regimento.

Art. 3º O Conselho é constituído de Corpo Deliberativo, dele fazendo parte o Presidente e os Conselheiros e de um Corpo Administrativo, compreendendo uma Secretaria Administrativa e servidores encarregados de executar o seu expediente.

Art. 4º O Presidente do Conselho de Contribuintes será escolhido dentre os membros representantes do Fisco Municipal, por voto direto e secreto dos Conselheiros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 5º O Conselho é dotado de uma Secretaria Administrativa, dirigida por um Secretário-Geral, nomeado pelo Prefeito, para realização dos trabalhos de natureza administrativa necessários ao desempenho dos encargos que lhes são conferidos neste Regimento.

Art. 6º O Conselho de Contribuintes reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semana, em dias úteis e extraordinariamente sempre que o volume e a natureza dos processos exigirem, neste caso mediante convocação feita pelo Presidente, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 7º O Conselho só pode deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º A falta de comparecimento do Procurador não impede que o Conselho se reúna e delibere.

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu voto pessoal, o de qualidade, nos casos de empate.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 8º Compete ao Conselho de Contribuintes:

I - conhecer e julgar os recursos voluntários, oriundos dos processos de natureza tributária, interpostos contra decisões finais proferidas em primeira instância administrativa;

II - eleger a cada mandato o Presidente e o Vice-Presidente, por voto direto e secreto;

III - decidir sobre pedidos de esclarecimentos, formulados pelos contribuintes, nos termos do art. 536, da Lei Complementar nº 3.606/2006;

IV - baixar e emendar o Regimento Interno;

V - estudar e propor ao Secretário Municipal de Finanças alterações na legislação tributária do Município;

VI - promover o reexame necessário de decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao Erário Municipal, conforme disposto na Lei Complementar nº 3.606/2006;

VII - deliberar sobre matéria tributária de relevante complexidade, por solicitação do Secretário Municipal de Finanças, editar Resoluções e Provimento de matéria procedimental, quando for o caso;

VIII - sumular anualmente a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões;

IX - declarar nulo os atos processuais, no todo ou em parte, determinando-lhes a repetição, desde que cabível;

X - baixar em diligência os processos, ordenar perícias, vistorias ou prestação de esclarecimentos, bem como determinar o saneamento de falhas, irregularidades, incorreções e omissões, indispensáveis à apreciação dos recursos;

XI - decidir sobre a comunicação às autoridades competentes da ocorrência de indícios de prática de ilícito criminal, bem como de eventuais irregularidades verificadas nos processos; e

XII - resolver as dúvidas suscitadas pelo Presidente ou pelos Conselheiros sobre a ordem dos serviços, a interpretação e execução de leis, regulamentos e este regimento.

CAPÍTULO III - DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art. 9º O Presidente é o representante do Conselho para todos os efeitos legais e regulamentares.

Art. 10. Compete ao Presidente:

I - presidir as sessões do Conselho, resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados;

II - convocar os suplentes dos Conselheiros;

III - convocar as sessões extraordinárias;

IV - superintender os serviços do Conselho, inclusive de sua Secretaria e representá-lo, extrajudicialmente, nos atos que praticar;

V - distribuir aos Conselheiros, por sorteio e em sessão, os processos de que serão relatores, garantindo a igualdade numérica na distribuição;

VI - requisitar as diligências requeridas pelo Procurador e/ou Conselheiros;

VII - conceder, reconhecer e homologar licença aos Conselheiros, por doença, viagem ou qualquer motivo de ordem superior, observadas as leis respectivas;

VIII - submeter à discussão e votação a ata de sessão anterior e, depois de aprovada, assiná-la com o Relator, Conselheiros e Procurador que estiverem presentes;

IX - determinar as providências que decorrerem das decisões do Conselheiro;

X - praticar todas as medidas de Administração do Conselho, organizando Relatório Anual de suas atividades, que deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças até o dia 30 de janeiro do ano seguinte;

XI - comunicar, ao Prefeito, as vagas dos mandatos dos Conselheiros, para efeito de nomeação de novo membro ou suplente;

XII - designar comissões para cumprimento de missão ou representação especial em solenidades oficiais;

XIII - submeter à votação as questões apresentadas e as que propuser e orientar as discussões, fixando os pontos sobre os quais devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;

XIV - declarar impedimento do Procurador ou de Conselheiros, para funcionar perante o Conselho, nos casos previstos em leis, decretos, regulamento e neste Regimento;

XV - baixar atos normativos necessários ao funcionamento do Conselho;

XVI - decidir sobre pedidos de juntada, anexação, apensação de processos ou de desentranhamento de documentos;

XVII - autorizar a expedição de certidões;

XVIII - determinar a baixa dos recursos ao órgão competente, após trânsito em julgado das respectivas decisões;

XIX - representar ao Secretário Municipal de Finanças para comunicar irregularidades por falta funcional verificada no Conselho ou no curso do processo;

XX - conceder ou cassar a palavra, quando entender necessário para o bom andamento da sessão;

XXI - suspender a sessão ou interrompê-la, na impossibilidade de manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem;

XXII - designar o Conselheiro do voto vencedor, quando vencido o relator;

XXIII - assinar os acórdãos com o relator, com o Conselheiro que apresentar declaração de voto e, quando vencido o relator, também com o Conselheiro redator do voto vencedor;

XXIV - negar, de ofício ou por provocação de Conselheiro ou do Procurador, o seguimento de recursos interpostos sem observância do prazo regulamentar, declarando sua perempção;

XXV - determinar a prática de atos ordinatórios necessários ao andamento dos processos;

XXVI - requisitar aos órgãos da administração municipal os serviços especializados de perícia, quando necessários;

XXVII - autorizar o fornecimento de cópia de partes ou peças de ato, procedimento ou processo administrativo em tramitação no Conselho;

XXVIII - designar, em caso de vacância ou afastamento por mais de 2 (duas) sessões consecutivas, após aprovação da correspondente ata, Conselheiro para assinar ou, se for o caso, redigir o acórdão que, regimentalmente, cabia ao Conselheiro ausente;

XXIX - designar o substituto do Secretário-Geral para, sem prejuízo de suas funções, exercer as atribuições deste em suas férias, ausências ou impedimentos;

XXX - comunicar às autoridades competentes a ocorrências de eventuais irregularidades verificadas nos processos;

XXXI - comunicar ao Secretário Municipal de Finanças a ocorrência de indícios de prática de ilícito criminal verificada nos processos, após tornada definitiva a decisão;

XXXII - justificar as faltas dos Conselheiros, quando estes alegarem motivos relevantes para não comparecerem à sessão;

XXXIII - executar outras atribuições de sua competência e fazer executar este Regimento.

Art. 11. O Presidente do Conselho poderá autorizar, ouvindo o relator, se já designado, a restituição de documento juntado ao processo, desde que sua retirada não prejudique a instrução do feito e seja substituído, no ato, por uma cópia reprográfica autenticada.

Art. 12. O Presidente mandará riscar os termos, que julgar descorteses ou inconvenientes, constantes do processo submetido a julgamento.

CAPÍTULO IV - DA VICE-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art. 13. Compete ao Vice-Presidente:

I - assumir a Presidência do Conselho, no caso de vacância do cargo de Presidente;

II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

III - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções, nos casos permitidos em lei, regulamento e neste Regimento.

CAPÍTULO V - DOS CONSELHEIROS

Art. 14. Aos Conselheiros compete:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, fazendo a devida comunicação quando não puderem estar presentes;

II - receber os processos que lhe forem distribuídos e devolvê-los, devidamente relatados, ou com solicitação de diligências, perícias e esclarecimentos que entender necessários, nos prazos regimentais;

III - manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias realizadas por sua iniciativa, reiterando as que julgar necessárias e, quando relator, na hipótese de já haver sido feito o relatório, aditar o que restar apurado, após o pronunciamento do Procurador;

IV - fazer, em sessão, a leitura do relatório do recurso que lhe tenha cabido em distribuição, prestando quaisquer esclarecimentos solicitados pelos demais Conselheiros ou pelo Procurador, destacando o que for relevante ou necessário para a solução da lide;

V - fundamentar seu voto, por escrito, em todos os processos que figure como relator e, nos demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles em que figurar como divergente e sua tese sagra-se vencedora;

VI - pedir a palavra regimentalmente, sempre que tiver de usá-la para intervir nos debates ou justificar seu voto;

VII - propor, discutir e votar qualquer assunto de competência do Conselho;

VIII - pedir vista dos autos do processo quando julgar necessário melhor estudo para apreciação da matéria em debate, podendo fazê-lo até o momento da declaração de seu voto;

IX - redigir os acórdãos nos processos em que tenha funcionado como relator e, quando vencido o relator, como redator do voto vencedor, após designação, em sessão, pelo Presidente;

X - assinar, juntamente com o Presidente, os acórdãos que lavrar como relator, como redator do voto vencedor, bem como aqueles em que apresentar declaração de votos;

XI - declarar-se impedido para julgar os recursos, nos casos previstos neste Regimento;

XII - desempenhar as missões de que for incumbido pelo Presidente, quer por iniciativa deste, quer por deliberação do Plenário;

XIII - manifestar-se, na qualidade de relator após vista do Procurador, sobre requerimento ou documento juntado posteriormente à devolução do processo relatado à Secretaria do Conselho, antes ou após a inclusão do recurso na pauta de julgamento;

XIV - solicitar ao Presidente a convocação de seu Suplente quando, eventualmente, tenha de afastar-se por uma ou mais sessões;

XV - zelar pelo bom nome, conceito e decoro do Conselho; e

XVI - cumprir e fazer cumprir as leis decretos, regulamento e quaisquer outros atos que tratem da organização e funcionamento do Conselho e da regularidade dos processos administrativos fiscais.

CAPÍTULO VI - DO PROCURADOR DA FAZENDA MUNICIPAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16303 DE 18/11/2016):

Art. 15. Ao Procurador designado para defender os interesses da Fazenda Municipal junto ao Conselho, compete especificamente:

I - emitir parecer em todos os processos submetidos à apreciação do Conselho;

II - requerer o que for necessário à boa administração da Justiça Fiscal;

III - assistir às sessões do Conselho, tomando assento ao lado do Presidente, e participando dos debates, sem direito a votos;

IV - prestar, oralmente, os esclarecimentos que forem solicitados por qualquer membro;

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho, requerendo as medidas que julgar convenientes;

VI - representar, à autoridade competente, sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Fisco ou dos contribuintes;

VII - recorrer ao Prefeito, das decisões do Conselho contrárias à Fazenda, quando não unânimes, na forma e prazo estabelecidos no parágrafo único, do art. 467 , da Lei Complementar nº 3.606/2006 ;

VIII - requerer, se julgar necessário, informações do autuante sobre as razões oferecidas pelo recorrente, nos casos em que na instância inferior, o julgamento tenha sido procedido à revelia do autuado.

§ 1º Os pareceres exarados pelo Procurador da Fazenda Municipal poderão ser realizados de forma sucinta, oralmente, em sessão de julgamento, quando a causa versar sobre matéria de fato ou quando o crédito tributário original recorrido for menor que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), salvo manifestação do Presidente do Conselho de Contribuintes, após requerimento do relator do processo, antes da sessão de julgamento, devendo o Procurador, em todo caso, consignar nos autos sua manifestação sobre a matéria.

§ 2º No retorno dos autos pela realização de diligência, o Procurador da Fazenda Municipal poderá abster-se de novo parecer, caso entenda irrelevante à solução do processo o resultado da diligência, devendo consignar nos autos, ainda que sucintamente, a sua abstenção.

Nota: Redação Anterior:

Art. 15. Ao Procurador designado para defender os interesses da Fazenda Municipal junto ao Conselho, compete especificamente:

I - emitir parecer, por escrito, em todos os processos submetidos à apreciação do Conselho;

II - requerer o que for necessário à boa administração da Justiça Fiscal;

III - assistir às sessões do Conselho, tomando assento ao lado do Presidente, e participando dos debates, sem direito a votos;

IV - prestar, oralmente, os esclarecimentos que forem solicitados por qualquer membro;

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho, requerendo as medidas que julgar convenientes;

VI - representar, à autoridade competente, sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Fisco ou dos contribuintes;

VII - recorrer ao Prefeito, das decisões do Conselho contrárias à Fazenda, quando não unânimes, na forma e prazo estabelecidos no parágrafo único do art. 467, da Lei Complementar nº 3.606/2006;

VIII - requerer, se julgar necessário, informações do autuante sobre as razões oferecidas pelo recorrente, nos casos em que na instância inferior, o julgamento tenha sido procedido à revelia do autuado.

Art. 16. O Procurador deverá ser intimado, pessoalmente, de qualquer ato ou decisão do Conselho, quando do interesse da Fazenda Municipal.

Art. 17. Nos casos de ausência ou impedimento, o procurador será substituído por outro a ser indicado pelo Prefeito Municipal.

Art. 18. Na hipótese do não comparecimento do Procurador ao Conselho, o Presidente comunicará o fato à autoridade competente.

Art. 19. O Procurador, no exercício de suas funções, poderá dirigir-se pessoalmente, ou através de ofício, ao Presidente do Conselho, solicitando informações ou esclarecimento, considerados necessários, a qualquer órgão da administração direta e indireta.

CAPÍTULO VII - DOS SUPLENTES

Art. 20. Os Conselheiros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes, convocados pelo Presidente, obedecido o critério de rodízio e na ordem que tiverem sido empossados.

Art. 21. Os Conselheiros, nomeados para o preenchimento de vagas, exercerão o mandato pelo tempo que restar aos substitutos.

Art. 22. Ao suplente, investido no mandato de Conselheiro, compete as mesmas atribuições, direitos e deveres inerentes aos titulares.

CAPÍTULO VIII - DA SECRETARIA DO CONSELHO

Art. 23. As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho de Contribuintes competem à sua Secretaria, dirigida pelo Secretário-Geral, que será também o Secretário das sessões do Conselho.

Art. 24. A designação do Secretário será de livre nomeação do Prefeito, podendo ser indicado pelo Secretário de Finanças.

Art. 25. Compete ao Secretário:

I - dirigir os serviços da Secretaria, auxiliado pelos servidores designados pelo Secretário Municipal de Finanças;

II - organizar os processos em forma de autos, numerando e rubricando as suas folhas e lavrando os respectivos termos;

III - secretariar as sessões do Conselho, lavrando as atas dos trabalhos e organizando o seu expediente;

IV - supervisionar a freqüência e os trabalhos do pessoal da Secretaria;

V - subscrever as certidões fornecidas, por autorização do Presidente;

VI - fazer afixar a pauta de julgamento das sessões e encaminhar para publicação no Diário Oficial do Município as conclusões de acórdãos e das resoluções;

VII - manter, sob sua guarda, os bens do Conselho;

VIII - proceder a leitura das atas das sessões que secretariar;

IX - redigir a correspondência do Conselho e assiná-la, nos casos em que tiver delegação do Presidente;

X - fornecer os dados estatísticos necessários ao relatório anual da presidência;

XI - organizar fichário de ementários, com indicação completa sobre a natureza e origem, anotando todas as ocorrências de cada processo, de modo a facilitar esclarecimentos precisos e imediatos sobre os mesmos;

XII - prestar aos interessados, informações seguras sobre as decisões pronunciadas nas sessões;

XIII - ter sob sua fiscalização, o livro de Controle de Diligências determinadas, a fim de que seja reclamada a devolução dos respectivos processos, quando não satisfeitas em prazo razoável;

XIV - fornecer ao Presidente, em cada sessão, a lista dos processos em atraso, a qual deverá constar na ata;

XV - registrar a entrada e saída de todos os processos encaminhados ao Conselho, submetendo imediatamente a despacho do Presidente aqueles que devam ser preliminarmente informados pela Secretaria;

XVI - registrar, na íntegra e ordem numérica, as decisões proferidas pelo Conselho, procedente ao arquivamento das cópias respectivas;

XVII - selecionar, classificar e arrumar com método e ordem, todos os processos, papéis, livros e documentos arquivados no Conselho.

CAPÍTULO IX - DA INVESTIDURA E PERDA DO MANDATO

Art. 26. Os Conselheiros e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 27. Os membros do Conselho de Contribuintes tomarão posse, na data de sua instalação, em sessão solene, lavrando-se termo em livro próprio, assinado pelo Secretário Municipal de Finanças e pelos Conselheiros empossados.

§ 1º Ao tomarem posse os Conselheiros deverão prestar compromisso perante o Secretário Municipal de Finanças, de bem exercer os deveres de sua função, com a máxima isenção de ânimo e de bem cumprir e fazer cumprir a legislação tributária.

§ 2º O compromisso a que se refere o caput, deste artigo, é extensivo ao Presidente e demais membros.

Art. 28. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - deixar de comparecer a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas sem motivo justificado;

II - perder a qualidade de funcionário ou servidor municipal;

III - renunciar na forma da lei;

IV - retiver processos fiscais além dos prazos previstos em leis, decretos e neste regimento, com prejuízo para os interesses do Fisco e dos Contribuintes.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Contribuintes envidará as providências disciplinares junto ao órgão competente e, ato contínuo, comunicará a destituição ao Secretário Municipal de Finanças, com vistas à efetivação na titularidade, pelo suplente, e de nova indicação de suplente.

Art. 29. Os Conselheiros que terminarem seus mandatos, permanecerão no exercício de suas funções até a posse de seus substitutos.

CAPÍTULO X - DOS AFASTAMENTOS, DAS SUBSTITUIÇÕES, DA EXONERAÇÃO E DA DESTITUIÇÃO

Art. 30. As licenças serão reconhecidas, homologadas e concedidas, pelo Presidente, de acordo com as leis respectivas e este Regimento.

Art. 31. O Presidente do Conselho convocará o Suplente do Conselheiro:

I - em caso de vacância, até a posse do novo Conselheiro; e

II - para substituir o Conselheiro que estiver afastado, e nos casos de impedimento do titular ou ausência previamente comunicada, na forma dos incisos XI e XIV do art. 14, deste Regimento;

Parágrafo único. Nas hipóteses de vacância, afastamento, impedimento ou ausência do suplente do Conselheiro, o Presidente, se possível, convocará outro suplente nomeado, respeitada sua representatividade, seja do Município ou dos contribuintes.

Art. 32. Em caso de vacância, o suplente convocado assumirá as funções do Conselheiro até a nomeação do outro para a vaga, cumprindo nesta fase todas as atribuições inerentes às do Conselheiro, podendo, a critério do Presidente, participar da distribuição dos processos.

Art. 33. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em sua ausência eventual, impedimento, férias ou afastamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será convocado suplente que assumirá, no Plenário, as funções de Conselheiro, cabendo-lhe o lugar reservado ao Vice-Presidente.

Art. 34. Os pedidos de exoneração dos membros do Conselho de Contribuintes serão encaminhados pelo Presidente ao Secretário Municipal de Finanças, o qual enviará ao Prefeito Municipal para confecção do ato legal.

Art. 35. Será destituído, automaticamente, da função de membro do Conselho, o relator que retiver processo além dos prazos fixados em leis, decretos, regulamentos e neste Regimento, sem motivo justificado.

CAPÍTULO XI - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 36. Os Conselheiros e o Procurador Municipal declarar-se-ão impedidos de votar, nos processos em que seja interessado, direta ou indiretamente, seja na qualidade de sócio, acionista, membro de Diretoria ou de Conselho Fiscal do contribuinte, à época do julgamento ou em época anterior, ou na qualidade de fiscal autuante.

§ 1º Igual impedimento existe em relação aos Conselheiros Auditores-Fiscais, que tenham oficiado no processo até a decisão recorrida em primeira instância.

§ 2º Fica também impedido de votar o Conselheiro no processo em que seja interessado parente seu, até o terceiro grau em linha reta ou colateral.

Art. 37. No caso de impedimento do Relator, o processo será redistribuído a outro Conselheiro, mediante novo sorteio.

Art. 38. O impedimento do Relator deverá ser declarado logo após tomar conhecimento de sua designação e, os demais Conselheiros, ao ser anunciado o julgamento do feito.

Art. 39. O Presidente, Conselheiros e Procurador Municipal não necessitam declarar precisamente o motivo de impedimento, quando este resultar de fatos que afetem o seu foro íntimo.

Parágrafo único. O Procurador deverá declarar o seu impedimento na primeira oportunidade em que tiver de atuar no processo.

CAPÍTULO XII - DA REMUNERAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16303 DE 18/11/2016):

Art. 40. Os Conselheiros, suplentes convocados e o Procurador do Município, quando da efetiva participação nas sessões ordinárias ou extraordinárias, receberão vantagem remuneratória correspondente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por comparecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16303 DE 18/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. Os Conselheiros, suplentes convocados e o Procurador do Município, quando da efetiva participação nas sessões ordinárias ou extraordinárias, receberão vantagem remuneratória correspondente ao valor de R$ 75,24 (setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) por comparecimento.

§ 1º O Presidente do Conselho receberá a título de representação, por sessão, 32% (trinta e dois por cento) a mais do valor percebido por cada Conselheiro.

§ 2º Os suplentes perceberão a cota remuneratória deste artigo quando substituírem os efetivos, a ela não fazendo jus o titular afastado, mesmo no gozo de licença.

§ 3º Os valores fixados no caput, deste artigo, serão atualizados anualmente, pelo mesmo índice utilizado pela Prefeitura para reajuste da remuneração de seus servidores.

§ 4º O Secretário Geral do Conselho de Contribuintes, será nomeado pelo Prefeito Municipal, por indicação de Secretário Municipal de Finanças, constituindo cargo em comissão, Símbolo DAM-3, na forma da lei.

TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO NO CONSELHO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O Conselho, na aplicação da legislação tributária, observará as normas de direito tributário, de direito processual civil, os princípios gerais de direito, bem como a legislação federal e municipal especifica.

Art. 42. Será permitida vista de processos aos interessados ou seus procuradores na Secretaria do Conselho, na presença de pelo menos, um servidor, sendo-lhe assegurado o direito de sustentação oral, durante quinze minutos, por ocasião do julgamento.

Art. 43. As decisões do Conselho de Contribuintes são finais e irrecorríveis administrativamente, salvo as contrárias à Fazenda Municipal, quando não unânimes.

Parágrafo único. As decisões do Conselho somente produzem efeitos sobre os respectivos processos objeto de julgamento e não vinculam as autoridades julgadoras de primeira instância, nem os AFRMs, no exercício de suas atividades.

Art. 44. As decisões do Conselho serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Município sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.

Parágrafo único. Após publicadas no Diário Oficial, as decisões do Conselho deverão ser encaminhadas ao Contencioso Administrativo Tributário, até o dia dez do mês subseqüente.

Art. 45. Os documentos juntados aos processos poderão ser restituídos, mediante requerimento do interessado, a critério do Presidente, ficando nos autos transladados ou equivalente, desde que os originais não se encontrem pendentes de prova de falsificação.

Art. 46. A critério do Relator, enquanto permanecerem os autos em seu poder, poderão as partes requerer a juntada de documentos pelos quais tenham protestado e se refiram a fatos alegado na interposição do recurso.

CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS, DOS PRAZOS E DILIGÊNCIAS

Art. 47. Encaminhado o processo ao Conselho de Contribuintes, receberá este um número de ordem cronológica, providenciando, a Secretaria, a sua apresentação ao Presidente.

§ 1º Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, sob a forma de autos forenses, não prevalecendo, no seu registro, a numeração recebida na instância inferior.

§ 2º Dada a entrada no protocolo, a Secretaria Administrativa tem o prazo de dois dias úteis para promover a autuação, numeração e registro, para efeito de distribuição dos processos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16303 DE 18/11/2016):

Art. 48. A distribuição dos processos será feita em sessão, por sorteio e obedecida a ordem numérica do protocolo, ressalvados os casos do § 3º, deste artigo.

§ 1º O Presidente do Conselho ficará excluído da distribuição a que se refere o caput deste artigo, não lhe incumbindo relatar processo.

§ 2º O Conselheiro, no exercício da Presidência, será excluído da distribuição a que se refere o § 1º, deste artigo.

§ 3º A ordem numérica do protocolo pode deixar de ser adotada no sorteio da distribuição de processos quando:

I - no curso do processo fiscal, forem apontados indícios de crime tributário, devendo o autuante comunicar esse fato ao Conselho;

II - o valor do crédito tributário original objeto da lide for maior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, ou maior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para os demais tributos;

III - o processo versar sobre matéria já sumulada pelo Conselho;

IV - houver proposta do Presidente, aprovada pela maioria em plenário.

Nota: Redação Anterior:

Art. 48. A distribuição dos processos será feita em sessão, por sorteio e obedecida a ordem numérica do protocolo.

§ 1º O Presidente do Conselho ficará excluído da distribuição a que se refere o caput deste artigo, não lhe incumbindo relatar processo.

§ 2º O Conselheiro, no exercício da Presidência, será excluído da distribuição a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 49. O relator terá o prazo de dez dias para estudar o processo e devolvê-lo à Secretaria Administrativa com o respectivo relatório para julgamento ou com pedido de diligência ou de perícia, que julgar indispensável.

§ 1º Relatado o processo, será o mesmo imediatamente encaminhado ao Procurador Municipal, que terá o prazo de dez dias para restituí-lo com o seu parecer.

§ 2º Quando proposta apreciação de tempestividade no recurso, o relatório do relator e o parecer do Procurador ficarão restritos ao exame desta matéria, sem prejuízo para posteriores manifestações de ambos sobre as demais questões suscitadas, no caso de decisão que julgue tempestivo o recurso.

§ 3º Julgado tempestivo o recurso, será o processo restituído ao relator e ao Procurador, para prosseguimento na apreciação das demais questões ali suscitadas.

§ 4º Requerida diligência ou perícia pelo Procurador Municipal, o relator poderá aditar o que julgar necessário ao esclarecimento da matéria, remetendo o processo ao Presidente do Conselho para encaminhamento ao órgão que tiver que prestar a informação ou proceder a perícia.

Art. 50. Cumprida qualquer diligência, perícia ou apresentadas contrarrazões e houver, ainda, apresentação de arrazoados, o relator e o Procurador terão novo prazo de até cinco dias para completar o estudo, contado da data em que receber, novamente, o processo administrativo.

Art. 51. Em se tratando de processo de difícil estudo, quando o Relator o alegue em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, no prazo estabelecido no art. 49, deste Regimento, este dilatará o prazo, ao relator, que não poderá exceder a trinta dias.

Art. 52. Decorrido o prazo previsto no parágrafo primeiro do art. 49, deste Regimento, sem que o Procurador tenha restituído o processo, o Presidente o requisitará a fim de que seja incluído na pauta da sessão seguinte, e, não sendo atendido, representará à autoridade competente, no prazo de cinco dias, contados da data da requisição.

Art. 53. Ocorrendo o atraso previsto no art. 28, inciso IV, deste Regimento, por parte do Procurador Municipal, o processo será julgado sem o seu parecer.

Art. 54. Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 55. Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramitar o processo.

Art. 56. O prazo de devolução de processo em que haja pedido de vista é fixado em até cinco dias, contando da data do pedido.

Art. 57. Antes de ser o processo incluído em pauta para julgamento, poderá o Presidente convocar sessão para adoção de providências preliminares ou medidas saneadoras sobre questões processuais pendentes.

Art. 58. Incluído o processo em pauta para julgamento, o contribuinte será intimado com antecedência mínima de 7 (sete) dias, através de documento expedido pelo Presidente, no qual deverão constar data e horário da sessão e o tempo para apresentação das contrarrazões. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16303 DE 18/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 58. Incluído o processo em pauta para julgamento, será intimado o contribuinte, no prazo de oito dias, através de documento expedido pelo Presidente, no qual deverão constar data e horário da sessão e o tempo para apresentação das contrarrazões.

Parágrafo único. A intimação poderá ser feita:

I - pessoalmente, com a ciência dada ao contribuinte ou a seu sócio, mandatário, preposto ou representante legal constituído nos autos do processo;

II - por via postal, com Aviso de Recebimento - AR;

III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, quando não encontrado o contribuinte ou seu preposto, ou quando se verificar a recusa no recebimento.

Art. 59. Por ocasião do julgamento, o Conselho deliberará sobre diligência que objetive a realização de perícia ou a prestação de esclarecimentos de qualquer ponto controvertido do processo, proposto por Conselheiro, exceto o relator, salvo quando decorrente de fato superveniente, hipótese esta em que a proposição poderá ser, também, de iniciativa do Procurador Municipal.

Parágrafo único. Quando do retorno da diligência assim promovida, o recurso será encaminhado ao proponente, para manifestação, no prazo de até cinco dias, antes do pronunciamento do Procurador Municipal e do relator, caso este seja diverso.

Art. 60. O Conselheiro que tenha de se afastar do Conselho, por tempo superior a trinta dias, entregará na Secretaria do Conselho os recursos que estejam em seu poder para redistribuição ao seu suplente.

CAPÍTULO III - DAS SESSÕES

Art. 61. O Conselho de Contribuintes reunir-se-á em sessões ordinárias, duas vezes por semana e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente, em comunicação feita a cada membro, com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas.

Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias, serão tratados somente dos assuntos motivadores da convocação, os quais deverão constar do expediente de convocação dos Conselheiros e Procurador.

Art. 62. Não havendo expediente normal no dia em que tiver de ser realizada a sessão, esta deverá ser realizada até o final da semana subsequente à data da sessão prejudicada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16303 DE 18/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 62. Não havendo expediente normal no dia em que tiver de ser realizada a sessão, ficará ela transferida para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 63. Não havendo número legal, para instalação da sessão, lavrar-se-á ata para registro da ocorrência.

Parágrafo único. Admitir-se-á quinze minutos de tolerância, para o início da sessão, findo o qual, não tendo sido iniciada, lavrar-se-á em ata a ocorrência, ficando liberados os Conselheiros.

Art. 64. Aberta a sessão, será obedecida a seguinte ordem para trabalho:

I - verificação do número de Conselheiros presentes;

II - leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;

III - expediente e deliberação que não dependem de processos;

IV - distribuição de processos, obedecida a ordem de sorteio;

V - conferência e publicação de acórdãos;

VI - relatório, discussão e julgamento dos efeitos constantes da pauta;

VII - encerramento da sessão e convocação da sessão seguinte.

Art. 65. As sessões ordinárias ou extraordinárias serão públicas, podendo o Conselho, em caso de necessidade, reunir-se secretamente.

Parágrafo único. Nas sessões secretas, só permanecerão no recinto os membros do Conselho, o Procurador, o Secretário e seus auxiliares, garantida, inclusive, a presença das partes e/ou de seus defensores.

Art. 66. Durante a sessão, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que solicitarem na ordem que o fizerem.

Parágrafo único. Nenhum Conselheiro falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem a devida vênia, aquele que a tiver obtido.

Art. 67. Nenhum membro do Conselho poderá retirar-se da sessão sem a devida licença do Presidente.

§ 1º O Presidente poderá fazer retirar do recinto quem não guardar compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não permitindo práticas e costumes que não sejam usualmente admitidos em tribunais.

§ 2º Igualmente, poderá o Presidente advertir qualquer membro do Conselho ou interessado que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra se não for atendido.

Art. 68. Nas sessões de eleições, para Presidente e Vice-Presidente, o voto será secreto, mediante o uso de cédulas.

CAPÍTULO IV - DA PAUTA PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS

Art. 69. A pauta será organizada pelo Secretário Geral e aprovada pelo Presidente, nela sendo incluídos somente processos que já contenham o relatório do Conselheiro relator e o pronunciamento do Procurador Municipal.

Parágrafo único. Nas pautas correspondentes aos recursos a que se refere o parágrafo segundo do art. 49, deste Regimento, deverá constar que o julgamento se restringirá, preliminarmente, à apreciação da tempestividade do recurso.

Art. 70. A organização da pauta observará, sempre que possível, a ordem de precedência da devolução dos autos conclusos para julgamento.

Art. 71. Qualquer memorial, ou documento com o objetivo de esclarecer a matéria do recurso, deverá ser apresentado na Secretaria do Conselho, antes de ser o processo incluído em pauta para julgamento ou, excepcionalmente, durante o julgamento, a critério do Presidente.

Parágrafo único. Na hipótese de haver necessidade de reapreciação da matéria, o recurso será retirado da pauta e remetido ao Procurador Municipal para pronunciamento, no prazo máximo de cinco dias, sendo, após, devolvido ao relator para manifestação e prosseguimento do feito, obedecido o mesmo prazo.

Art. 72. A pauta deverá ser afixada no Conselho, em lugar acessível ao público e os processos deverão ficar disponíveis na Secretaria Administrativa do Conselho, no prazo mínimo de dois dias úteis antes da sessão.

§ 1º Na hipótese de não ocorrer o julgamento do recurso, na sessão prevista na pauta de que trata este artigo, será o mesmo julgado em uma das sessões que integre a pauta subseqüente.

§ 2º O Presidente poderá, por motivo justificado e a requerimento de qualquer Conselheiro, do Procurador Municipal ou do contribuinte, determinar o adiamento do julgamento, com a retirada do recurso de pauta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, cessando o motivo do adiamento, será o recurso incluído em nova pauta de julgamento.

§ 4º Na hipótese do Presidente decidir pela juntada de documentos, o Conselheiro relator terá o prazo de até cinco dias para manifestação e devolução do processo.

Art. 73. A ordem dos recursos constantes da pauta será obedecida nas sessões de julgamento, salvo pedido de preferência.

Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os recursos incluídos em pauta, cujo relator tenha que se afastar, ou os que não tenham sido julgados nas sessões anteriores ou, ainda, a critério do Presidente, aqueles cujos recorrentes estejam presentes, pela ordem de chegada.

CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO

Art. 74. Na sessão de julgamento, o Presidente anunciará o processo que deverá ser julgado, mencionando a espécie, o número e o nome do interessado.

Art. 75. Iniciados os trabalhos relacionados em pauta de julgamento, o Presidente concederá a palavra ao relator, conforme consta da dita pauta, podendo ser alterada a ordem por conveniência dos trabalhos a juízo do Presidente.

Art. 76. Terminada a leitura do relatório, o Presidente concederá a palavra, sucessivamente, ao contribuinte ou a seu representante legal devidamente credenciado e ao Procurador Municipal, pelo prazo de quinze minutos, que poderá ser prorrogado por igual tempo, a critério da Presidência.

§ 1º Quando se tratar de reexame necessário, a palavra do Procurador será concedida em primeiro lugar.

§ 2º Após as razões do Procurador Municipal, poderá o contribuinte ou seu representante legal devidamente credenciado, usar da palavra por quinze minutos improrrogáveis.

Art. 77. Após o pronunciamento do contribuinte e do Procurador Municipal, e observado o disposto no § 2º do artigo anterior, o Presidente submeterá a matéria à discussão do Plenário.

§ 1º Antes da fase de tomada dos votos e independentemente do direito de pedir vista, disposto no inciso VIII, do art. 14, deste Regimento, qualquer Conselheiro, exceto o relator, poderá solicitar diligências, inclusive perícias, objetivando sejam prestados esclarecimentos indispensáveis ao julgamento do feito.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a solicitação de diligência, se acolhida pelo Plenário, importará na conversão do julgamento em diligência, consignando o proponente, em forma de quesitos, os pontos a serem esclarecidos, lavrando-se o competente acórdão.

§ 3º O Procurador Municipal, após autorização do Presidente, poderá manifestar-se na fase de discussão da matéria em julgamento.

§ 4º O contribuinte ou seu representante devidamente credenciado, mediante autorização do Presidente, quando solicitado, poderá prestar esclarecimentos na fase de discussão da matéria em julgamento.

Art. 78. O relator e o Procurador Municipal, antes de iniciada a tomada de votos, poderão pedir a retirada de pauta do recurso, pelo prazo individual de até dois dias, quando demonstrada a existência de fato novo trazido ao julgamento.

Art. 79. Concluído os debates, indagará o Presidente se o Conselho se acha habilitado a julgar o feito e concederá a palavra ao relator para proferir o seu voto, tomando em seguida o voto dos demais Conselheiros, obedecendo a colocação dos votantes pela direita do relator.

§ 1º O julgamento, uma vez iniciado, não será interrompido, salvo pedido de vista ou de diligência, solicitado antes da fase de tomada de votos, de modo que a votação seja ininterrupta.

§ 2º Iniciada a tomada de votos, não serão admitidas questões de ordem, discussões, apartes, pedidos de vista ou de diligência, de modo que a votação seja ininterrupta.

§ 3º Quando o recurso abranger diversos itens do auto de infração, a votação só poderá ser iniciada após exame e discussão de todos os pontos abordados na peça recursal.

Art. 80. Qualquer Conselheiro, exceto o relator, e antes da tomada de votos, poderá pedir vista do processo, devendo devolvê-lo em até cinco dias contado da data do pedido.

§ 1º Se dois ou mais Conselheiros pedirem vista dos autos, o prazo aplicar-se-á a cada pedido, contado da data do recebimento do processo na Secretaria do Conselho.

§ 2º O Conselheiro ou o Procurador Municipal somente terão direito ao pedido de vista, uma vez em cada processo.

Art. 81. Qualquer questão preliminar ou prejudicial será relatada, discutida e julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão da preliminar ou prejudicial.

§ 1º Decidida a preliminar ou a prejudicial, e havendo decisão de primeira instância, se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se, também, os Conselheiros vencidos naquelas questões.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, não tendo sido o mérito apreciado na instância inferior, será devolvido o processo para que a primeira instância profira julgamento no prazo de trinta dias.

Art. 82. Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, cabendo ao relator apresentar a redação do acórdão, no prazo de dez dias, após o que será encaminhado à Secretaria para promover a publicação.

Parágrafo único. Sendo vencido o relator, a prolação do acórdão caberá ao Conselheiro autor do primeiro voto discordante e vencedor, dentro do prazo estabelecido neste artigo.

Art. 83. Antes de proclamada a decisão, será facultado a qualquer Conselheiro, inclusive o relator, modificar o seu voto.

CAPÍTULO VI - DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Art. 84. Da sessão de julgamento será lavrada a ata, da qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - a data da sessão e a hora da abertura e encerramento dos trabalhos;

II - o nome do Presidente;

III - o nome dos Conselheiros presentes, do Procurador Municipal e dos Conselheiros que, em exercício, deixarem de comparecer;

IV - os processos julgados, sua espécie, número de ordem, repartição de origem, nome do relator, da parte interessada e dos Conselheiros vencidos ou que se declararam impedidos.

Parágrafo único. A ata de que trata este artigo, embora sucinta, deve ser redigida com clareza, registrando todas as ocorrências da reunião, inclusive os votos oralmente proferidos e o resultado do julgamento.

Art. 85. A ata de cada sessão, assinada pelo Secretário-Geral, Conselheiros e Procurador, será submetida ao Plenário para discussão e aprovação, após o que o Presidente determinará o seu encerramento, datando-a e subscrevendo-a.

Art. 86. As atas permanecerão na Secretaria do Conselho até o final de cada exercício, quando deverão ser arquivadas, sendo facultado aos interessados, quando autorizados, o acesso para consulta.

CAPÍTULO VII - DOS ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES

Art. 87. As decisões do Conselho de Contribuintes serão tomadas em forma de:

I - acórdão, em se tratando de julgamento de matéria tributária em grau de recurso;

II - Resolução, quanto for decidida matéria regimental ou ordem administrativa considerada de superior interesse.

Art. 88. O acórdão será redigido pelo relator e mencionará a data da sessão em que se concluir o julgamento.

Parágrafo único. A resolução será redigida pelo Conselheiro relator da matéria e submetida ao Plenário para apreciação, devendo nela constar:

a) data e assinatura do Conselheiro relator da matéria e do Presidente;

b) resumo da matéria julgada; e

c) conclusão.

Art. 89. O acórdão será lavrado e assinado pelo:

I - Conselheiro relator;

II - Conselheiro para tal fim designado pelo Presidente, na sessão de julgamento, que tenha proferido o primeiro voto discordante, se vencido o relator;

III - Conselheiro ou Suplente que apresentar declaração de voto.

§ 1º Constará do acórdão, obrigatoriamente, ementa referente à matéria decidida, aprovada no julgamento do recurso.

§ 2º Os votos vencidos, caso queiram os Conselheiros, serão lançados em seguida à decisão.

Art. 90. Os acórdãos obedecerão, segundo a forma, a seguinte disposição:

I - elementos de identificação do órgão julgador e do recurso, data da sessão de julgamento, número do acórdão, e nomes do relator, bem como do redator do voto vencedor, quando for o caso;

II - ementa;

III - conclusão; e

IV - data e assinatura do Presidente e do relator, assinando, ainda, quando for o caso, o redator designado do voto vencedor, o Conselheiro ou suplente que apresentar declaração de voto e o Conselheiro que queira apresentar o voto vencido.

§ 1º Da ementa deverá constar o resumo das matérias controversas julgadas, bem como a denominação do tributo e fundamentação legal, quando couber.

§ 2º Os votos vencedores e vencidos, e as declarações de voto serão entregues na Secretaria do Conselho no prazo de dez dias, contados da data da sessão.

Art. 91. Ocorrendo o afastamento definitivo do relator do feito, após a sessão de julgamento e, na impossibilidade de se obter a sua assinatura, o acórdão será assinado pelo Presidente e por Conselheiro por ele designado, dentre os que tenham participado da votação.

Art. 92. O acórdão original será arquivado na Secretaria do Conselho e será juntada aos autos para que produza efeitos.

Parágrafo único. A remessa para publicação do resumo das decisões proferidas pelo Conselho deverá ser efetuada no prazo de dois dias úteis, contado a partir da entrega do acórdão ou resolução pelo Conselheiro redator, na Secretaria do Conselho.

CAPÍTULO VIII - DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Art. 93. Da decisão do Conselho de Contribuintes que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de dez dias contados da data de publicação do acórdão.

Parágrafo único. Não será conhecido o pedido de esclarecimento, sendo de plano rejeitado quando:

a) for considerado manifestamente protelatório ou vise, indiretamente, a reforma da decisão;

b) não contenha indicação precisa da contradição, da omissão ou da obscuridade apontada.

Art. 94. O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado, preferencialmente, na primeira sessão, após o seu recebimento no Conselho.

CAPÍTULO IX - DAS SÚMULAS

Art. 95. O Conselho de Contribuintes editará, em sessão plenária, súmulas condensando suas reiteradas decisões proferidas no processo administrativo tributário, de efeito meramente informativo, que serão objeto de publicação no Diário Oficial do Município, em ordem seqüencial numérica e cronológica.

CAPÍTULO X - DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS PERDIDOS

Art. 96. A restauração de autos perdidos far-se-á mediante petição dirigida ao Presidente e será distribuída, sempre que possível, ao Relator que tiver funcionando no respectivo processo.

Art. 97. A restauração poderá ser feita, também, ex-ofício, por determinação do Presente sempre que tiver conhecimento do extravio de qualquer processo pendente de decisão no Conselho.

Art. 98. No processo de restauração de autos perdidos serão observadas as normas processuais relativas à matéria no processo civil comum.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 99. As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que haja no mesmo, elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa dos contribuintes.

Parágrafo único. Em caso contrário, o Conselho poderá anular todo o processo ou parte dele, determinando a repetição dos atos, quando possível.

Art. 100. Este Regimento poderá ser alterado, quando for julgado conveniente, por iniciativa de qualquer Conselheiro, mediante proposta escrita apresentada em Plenário.

§ 1º A proposta será submetida a exame de outro Conselheiro, para tal fim designado pelo Presidente, devendo ser apresentado parecer, em sessão, no prazo máximo de trinta dias corridos.

§ 2º Submetida a proposta ao Plenário com o parecer a que se refere o parágrafo anterior, será discutida e votada, só podendo prevalecer a alteração se aprovada pela maioria dos Conselheiros.

Art. 101. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, por maioria de votos.

Art. 102. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 103. Ficam revogadas as disposições em contrário.