Decreto nº 16303 DE 18/11/2016

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 28 nov 2016

Altera o Decreto nº 9.663, de 30 de outubro de 2009, que "Aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Teresina", na forma que especifica

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, V e XXV, e o art. 105, I, "a", todos da Lei Orgânica do Município; em consonância com a Lei Complementar Municipal nº 3.606 , de 29 de dezembro de 2006; com o Decreto nº 7.232 , de 15 de maio de 2007; e tendo em vista o que consta do Ofício GS nº 715/2016, da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF,

Decreta:

Art. 1º O art. 15, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 9.663 , de 30.10.2009, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Ao Procurador designado para defender os interesses da Fazenda Municipal junto ao Conselho, compete especificamente:

I - emitir parecer em todos os processos submetidos à apreciação do Conselho;

II - requerer o que for necessário à boa administração da Justiça Fiscal;

III - assistir às sessões do Conselho, tomando assento ao lado do Presidente, e participando dos debates, sem direito a votos;

IV - prestar, oralmente, os esclarecimentos que forem solicitados por qualquer membro;

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo Conselho, requerendo as medidas que julgar convenientes;

VI - representar, à autoridade competente, sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento do Fisco ou dos contribuintes;

VII - recorrer ao Prefeito, das decisões do Conselho contrárias à Fazenda, quando não unânimes, na forma e prazo estabelecidos no parágrafo único, do art. 467 , da Lei Complementar nº 3.606/2006 ;

VIII - requerer, se julgar necessário, informações do autuante sobre as razões oferecidas pelo recorrente, nos casos em que na instância inferior, o julgamento tenha sido procedido à revelia do autuado.

§ 1º Os pareceres exarados pelo Procurador da Fazenda Municipal poderão ser realizados de forma sucinta, oralmente, em sessão de julgamento, quando a causa versar sobre matéria de fato ou quando o crédito tributário original recorrido for menor que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), salvo manifestação do Presidente do Conselho de Contribuintes, após requerimento do relator do processo, antes da sessão de julgamento, devendo o Procurador, em todo caso, consignar nos autos sua manifestação sobre a matéria.

§ 2º No retorno dos autos pela realização de diligência, o Procurador da Fazenda Municipal poderá abster-se de novo parecer, caso entenda irrelevante à solução do processo o resultado da diligência, devendo consignar nos autos, ainda que sucintamente, a sua abstenção."

Art. 2º O caput do art. 40, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 9.663 , de 30.10.2009, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. Os Conselheiros, suplentes convocados e o Procurador do Município, quando da efetiva participação nas sessões ordinárias ou extraordinárias, receberão vantagem remuneratória correspondente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por comparecimento.

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Art. 3º O art. 48, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 9.663 , de 30.10.2009, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 48. A distribuição dos processos será feita em sessão, por sorteio e obedecida a ordem numérica do protocolo, ressalvados os casos do § 3º, deste artigo.

§ 1º O Presidente do Conselho ficará excluído da distribuição a que se refere o caput deste artigo, não lhe incumbindo relatar processo.

§ 2º O Conselheiro, no exercício da Presidência, será excluído da distribuição a que se refere o § 1º, deste artigo.

§ 3º A ordem numérica do protocolo pode deixar de ser adotada no sorteio da distribuição de processos quando:

I - no curso do processo fiscal, forem apontados indícios de crime tributário, devendo o autuante comunicar esse fato ao Conselho;

II - o valor do crédito tributário original objeto da lide for maior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, ou maior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para os demais tributos;

III - o processo versar sobre matéria já sumulada pelo Conselho;

IV - houver proposta do Presidente, aprovada pela maioria em plenário."

Art. 4º O caput, do art. 58, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 9.663 , de 30.10.2009, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 58. Incluído o processo em pauta para julgamento, o contribuinte será intimado com antecedência mínima de 7 (sete) dias, através de documento expedido pelo Presidente, no qual deverão constar data e horário da sessão e o tempo para apresentação das contrarrazões.

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....."

Art. 5º O art. 62, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, aprovado pelo Decreto nº 9.663 , de 30.10.2009, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 62. Não havendo expediente normal no dia em que tiver de ser realizada a sessão, esta deverá ser realizada até o final da semana subsequente à data da sessão prejudicada."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 18 de novembro de 2016.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo