Decreto nº 965 DE 02/12/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 dez 2020

Regulamenta a Lei nº 17.596, de 2018 que dispõe sobre o processo de doação de animais pertencentes aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública, e adota outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 17.596 , de 28 de novembro de 2018, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 2452/2020,

Decreta:

Art. 1º O processo de doação de animais inaptos à atividade-fim, no âmbito dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), deverá obedecer às diretrizes e determinações constantes deste Decreto.

Art. 2º Os animais classificados inaptos à atividade-fim, integrantes do patrimônio dos órgãos vinculados à SSP, poderão ser doados a pessoas físicas ou jurídicas, desde que atendidos os seguintes critérios:

I - o animal deve estar enquadrado em, pelo menos, uma das situações previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 17.596 , de 28 de novembro de 2018, a serem devidamente atestadas por laudo veterinário e/ou técnico, apresentado no respectivo processo de doação por comissão especificamente designada para este fim;

II - o animal deve estar com os programas de vacinação obrigatória e vermifugação em dia;

III - deve ser realizada a prévia identificação e qualificação do novo tutor do animal; e

(Revogado pelo Decreto Nº 1301 DE 27/05/2021):

IV - o animal deve ter sido considerado inapto após esgotadas tentativas em provas de certificação, conforme diretrizes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).

§ 1º As doações serão processadas diretamente pelo gestor do órgão ao qual pertença o animal, com a devida aquiescência da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

§ 2º Enquanto não houver sido identificado e acertadamente qualificado o novo tutor que receberá o animal em doação, este permanecerá sob a guarda e os cuidados do órgão doador e do respectivo tutor, bem como receberá os mesmos cuidados e tratamento do plantel em atividade normal.

§ 3º O animal pertencente ao CBMSC será considerado inapto somente após esgotadas tentativas em provas de certificação, conforme as diretrizes internas da instituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1301 DE 27/05/2021).

Art. 3º O processo de doação de animais deverá cumprir o disposto nos arts. 3º e art. 4º da Lei nº 17.596, de 2018, e, quando possível, observar a seguinte ordem de preferência:

I - ao militar estadual ou servidor público que manteve suas atividades laborais junto ao animal apto à adoção, observados o interesse social e outros requisitos determinados pela SSP;

II - aos órgãos ou às entidades pertencentes à Administração Pública, cujas atividades sejam compatíveis com o uso do animal;

III - às instituições sem fins lucrativos que envolvam atividades terapêuticas compatíveis com o uso do animal;

IV - às entidades sem fins lucrativos de defesa e proteção dos animais, do meio ambiente e da educação; e

V - a pessoas físicas, desde que comprovada sua capacidade de cumprir as condicionantes estabelecidas neste Decreto.

§ 1º A pessoa física ou jurídica, cientificada no respectivo Termo de Doação, deverá preservar a integridade física e o bem-estar do animal ao longo de toda a sua existência, não podendo utilizá-lo para atividades econômicas, comercializá-lo, repassá-lo a terceiros, utilizá-lo para tração nem abatê-lo.

§ 2º Compete aos órgãos ou às entidades doadores dos animais a fiscalização efetiva quanto à preservação e manutenção de sua integridade física, qualidade de vida e bem-estar, assim como quanto ao cumprimento, por parte do donatário, do disposto na Lei nº 12.854 , de 22 de dezembro de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais.

Art. 4º O donatário deverá, mediante Termo de Doação, estar cientificado de que:

I - ficará sujeito à fiscalização exercida pelo doador, o qual se reserva o direito de anular a doação e retomar o animal, caso se verifique qualquer descumprimento do disposto neste Decreto; e

II - poderá ser denunciado aos órgãos públicos competentes, caso se constate a existência de crime relacionado a maus-tratos de animais.

Parágrafo único. Caso a doação seja anulada nos termos do inciso I do caput deste artigo, os animais deverão ser doados novamente a outra pessoa física ou jurídica.

Art. 5º Para habilitar-se, o donatário do animal, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo da documentação de qualificação exigida e do disposto na Lei nº 17.596, de 2018, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - não responder ou ter respondido, administrativa ou judicialmente, por infrações ou crimes relacionados a maus-tratos de animais;

II - ser pessoa idônea, reconhecidamente dedicada aos animais e ter condição financeira para bem cuidar do animal doado;

III - dedicar atenção necessária ao animal, fornecendo-lhe todos os cuidados, como tratamento veterinário, manejo, higiene e alimentação; e

IV - possuir local comprovadamente adequado à guarda e ao manejo do animal.

Art. 6º O donatário, em nenhuma hipótese, poderá utilizar o animal para participar de atividades com fins comerciais, provas de adestramento, exposições e atividades semelhantes nem de atividades que exijam esforço físico superior à capacidade, à idade e ao estado de saúde do animal.

Parágrafo único. A utilização do animal para fins de terapia ocupacional, com vistas à reabilitação de pessoas, por instituições filantrópicas de utilidade pública e organizações da sociedade civil de interesse público não configura exploração comercial.

Art. 7º Os processos de doação de animais dos órgãos vinculados à SSP deverão ser solicitados pelo dirigente máximo do órgão e encaminhados à SEA para autorização da baixa.

Art. 8º A doação será efetivada mediante a assinatura do Termo de Doação, conforme Anexos deste Decreto, em 3 (três) vias a serem distribuídas para a unidade doadora, para o donatário e para a SEA, que deverá acompanhar a devida baixa nos sistemas de gestão patrimonial.

Art. 9º A Comissão Interna de Desfazimento de Semoventes será instituída por Portaria do dirigente máximo do órgão e composta de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo estes servidores efetivos do órgão.

Parágrafo único. A Comissão Interna de Desfazimento de Semoventes para cães do CBMSC deverá ser composta de servidores efetivos afetos à área de Cinotecnia.

Art. 10. A Comissão Interna de Desfazimento de Semoventes terá como atribuições:

I - relacionar os animais inaptos à atividade-fim;

II - providenciar os relatórios e laudos veterinários e/ou técnicos de avaliação dos animais quanto às condições físicas, de saúde, aos programas de vacinação e vermifugação, assim como identificar eventuais tratamentos continuados dos animais que serão doados;

III - avaliar e atestar as condições dos animais e os motivos quanto à sua incapacidade para a atividade-fim;

IV - recomendar a destinação dos animais avaliados;

V - elaborar Relatório de Animais Inaptos Destinados a Doação; e

VI - instruir o processo de doação dos animais com toda a documentação necessária para a doação, conforme definida no art. 11 deste Decreto.

Art. 11. Os processos de doação de animais inaptos à atividade-fim deverão ser encaminhados à SEA, contendo os seguintes documentos:

I - ofício do titular ou dirigente máximo do órgão ou, conforme delegação, do diretor administrativo e financeiro ou de ocupante de cargo equivalente, solicitando a baixa patrimonial;

II - cópia da Portaria instituindo a Comissão Interna de Desfazimento de Semoventes, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE);

III - ata da Comissão assinada por, no mínimo, 3 (três) membros;

IV - Relatório de Animais Inaptos Destinados a Doação, datado e assinado pela Comissão, gerado pelo sistema informatizado de patrimônio;

V - relatórios e laudos veterinários e/ou técnicos de avaliação dos animais quanto às condições físicas, de saúde, aos programas de vacinação e vermifugação, observados os requisitos do § 1º do art. 1º da Lei nº 17.596, de 2018;

VI - do donatário militar estadual ou servidor público:

a) requerimento de Doação de Animal devidamente preenchido e assinado pelo donatário; e

b) certidão de aptidão para adoção do animal fornecida pelo órgão ao qual o servidor está vinculado;

VII - do donatário pessoa física:

a) requerimento de Doação de Animal devidamente preenchido e assinado pelo donatário;

b) autorização para Acompanhamento do Animal Pós-Adoção;

c) certidão de antecedentes criminais, federal e do Estado onde a pessoa reside;

d) cópia do comprovante de residência; e

e) declaração informando ter capacidade financeira para manter o animal; e

VIII - do donatário pessoa jurídica:

a) requerimento de Doação de Animal devidamente preenchido e assinado pelo donatário;

b) autorização para Acompanhamento do Animal Pós-Adoção;

c) certidão de antecedentes criminais, federal e do Estado onde o dirigente máximo reside;

d) cópia do comprovante de endereço da pessoa jurídica;

e) cópia do Estatuto registrado em cartório;

f) comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

g) certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal;

h) certidão de regularidade trabalhista; e

i) cópia do ato de nomeação ou investidura no cargo de seu dirigente máximo.

Art. 12. O órgão responsável pelo processo de doação de animais se encarregará de adotar todos os procedimentos de ordem jurídica, contábil e administrativa para sua baixa patrimonial.

Art. 13. Ficam os órgãos vinculados à SSP autorizados a manter cadastro prévio de eventuais donatários dos animais, que poderá ser utilizado nos processos administrativos de doação, desde que atendidos todos os requisitos da Lei nº 17.596, de 2018, e deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Norberto Koerich

Jorge Eduardo Tasca

ANEXO I TERMO DE DOAÇÃO (MILITAR ESTADUAL OU SERVIDOR PÚBLICO)

O donatário militar estadual ou servidor público, Sr(a) __________, CPF ________, DECLARA, para os devidos fins, estar recebendo da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por intermédio do órgão _________________, o bem semovente ________, da raça _______, considerado inapto à atividade-fim, conforme processo nº ________, objeto de doação autorizada pela Lei nº 17.596 , de 28 de novembro de 2018, e regulamentada pelo Decreto nº ____, publicado no Diário Oficial do Estado nº _____, de __________ de 2020.

O donatário acima DECLARA estar ciente e se compromete a cumprir, além das disposições e determinações contidas na Lei nº 12.854, de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a determinação enumerada a seguir, sob pena de reversão da doação do animal ao Estado de Santa Catarina:

O donatário ficará sujeito à fiscalização exercida pelo doador, o qual se reserva o direito de anular a doação e retomar o animal, caso se verifique qualquer descumprimento do disposto no Decreto nº _____, bem como serem denunciados aos órgãos públicos competentes, caso se constate a existência de crime relacionado a maus-tratos de animais.

Florianópolis,

Militar Estadual ou Servidor Público

ANEXO II TERMO DE DOAÇÃO (PESSOA FÍSICA)

O donatário pessoa física Sr(a) __________ CPF ________, DECLARA, para os devidos fins, estar recebendo da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por intermédio do órgão ________________, o bem semovente _______, da raça _________, considerado inapto à atividade-fim, conforme processo nº _________, objeto de doação autorizada pela Lei nº 17.596 , de 28 de novembro de 2018, e regulamentada pelo Decreto nº _____, publicado no Diário Oficial do Estado nº ____, de ______ de 2020.

O donatário acima DECLARA estar ciente e se compromete a cumprir, além das disposições e determinações contidas na Lei nº 12.854, de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a determinação enumerada a seguir, sob pena de reversão da doação do animal ao Estado de Santa Catarina:

O donatário ficará sujeito à fiscalização exercida pelo doador, o qual se reserva o direito de anular a doação e retomar o animal, caso se verifique qualquer descumprimento do disposto no Decreto nº ___, bem como ser denunciado aos órgãos públicos competentes, caso se constate a existência de crime relacionado a maus-tratos de animais.

Florianópolis,

Pessoa Física

ANEXO III TERMO DE DOAÇÃO (PESSOA JURÍDICA)

O donatário pessoa jurídica, entidade ___________ CNPJ ________, neste ato representado pelo Sr(a) ________, DECLARA, para os devidos fins, estar recebendo da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), por intermédio do órgão ______________, o bem semovente _____, da raça _______, considerado inapto à atividade-fim, conforme processo nº _________, objeto de doação autorizada pela Lei nº 17.596 , de 28 de novembro de 2018, e regulamentada pelo Decreto nº ____ publicado no Diário Oficial do Estado nº ____, de _________ de 2020.

O representante legal DECLARA estar ciente e se compromete a cumprir, além das disposições e determinações contidas na Lei nº 12.854, de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a determinação enumerada a seguir, sob pena de reversão da doação do animal ao Estado de Santa Catarina:

O donatário ficará sujeito à fiscalização exercida pelo doador, o qual se reserva o direito de anular a doação e retomar o animal, caso se verifique qualquer descumprimento do disposto no Decreto nº _____, bem como serem denunciados aos órgãos públicos competentes, caso se constate a existência de crime relacionado a maus-tratos de animais.

Florianópolis,

Entidade