Decreto nº 965 DE 06/12/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 dez 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, promovendo ajustes em seu conteúdo, a fim de adequá-lo a alterações anteriormente inseridas;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - alterado o § 2º do art. 27, conforme adiante assinalado:

"Art. 27 .....................................................................

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco."

II - alterado o § 2º do art. 186-D, nos seguintes termos:

"Art. 186-D ...............................................................

§ 2º O Relatório de Embarque de passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado 'Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento' - load sheet - que deverá ser guardado por 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão.

III - alterado o caput do art. 210, como segue:

"Art. 210. Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:

IV - alterado o caput do art. 234, nos seguintes termos:

"Art. 234. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.

V - alterado o art. 308-C, como destacado:

"Art. 308-C Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos."

VI - alterado o parágrafo único do art. 352, como segue:

"Art. 352. ..................................................................

Parágrafo único. Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte pelo período de 5 (cinco) anos."

VII - alterado o caput do art. 435-K, na forma a seguir indicada:

"Art. 435-K Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento.

VIII - alterado o § 4º do art. 14 do Anexo VII, da seguinte forma:

"Art. 14. ....................................................................

§ 4º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os Conhecimentos de Transporte, ressalvada a hipótese em que o referido documento, ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, hipótese em que deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado.

IX - alterado o inciso IV do § 4º do art. 74 do Anexo VII, como assinalado:

"Art. 74 .....................................................................

§ 4º ...........................................................................

IV - conservar, à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos referidos nos incisos anteriores.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado da Fazenda